CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Nova redação dada pela EC 40/03)
Redação original.
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Acrescentado pela EC 109/2021)
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescentado pela EC 108/2020)
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Acrescentado pela EC 109/2021)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Redação original.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela EC 102/19)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original acrescentado pela EC 86/15.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Acrescentado pela EC 126/2022)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/15)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original acrescentado pela EC 86/15.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Nova redação dada pela EC 100/19)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 86/15)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. (Revogado). (Revogado pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação anterior dada pela EC 100/19.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original, acrescentado pela EC 100/19.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela EC 105/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC 42/03)
Redação anterior dada pela EC 29/00.
IV -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. arts. 158 e 159, , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior dada pela EC 3/93.
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Redação original.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela EC 19/98)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado pela EC 20/98)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela EC 103/19)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela EC 103/19)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Redação original acrescentada pela EC 3/93.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela EC 85/15)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Acrescentado pela EC 128/22)
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC 45/04)
Redação original.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Nova redação dada ao caput pela EC 109/2021)
Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC 19/98)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Acrescentado pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Segundoo Senado Federal.
O capítulo "Dos Orçamentos" da Constituição Federal de 1988 abrange os artigos 165 a 169, regulando o planejamento e a gestão das finanças públicas no Brasil.
Principais Instrumentos de Planejamento (Art. 165)
O Poder Executivo deve propor e estabelecer três leis orçamentárias básicas:
Plano Plurianual (PPA): Define as diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada, com planejamento quadrienal.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Estabelece as metas e prioridades fiscais para o ano seguinte, orientando a elaboração do orçamento anual.
Lei Orçamentária Anual (LOA): Estima as receitas e fixa as despesas públicas para o exercício.
Composição da LOA (Art. 165, § 5º)
O orçamento anual divide-se em três partes:
Orçamento Fiscal: Referente aos Poderes da União, seus órgãos e fundos.
Orçamento de Investimento: Das empresas estatais em que a União detém a maioria do capital social.
Orçamento da Seguridade Social: Abrangendo saúde, previdência e assistência social.
Outras Regras Fundamentais
Emendas Parlamentares (Art. 166): Regula a forma como o Congresso Nacional aprecia o orçamento e os limites para emendas individuais e de bancada.
Limites de Despesas com Pessoal (Art. 169): Estabelece que a criação de cargos ou aumento de pessoal só pode ocorrer se houver dotação orçamentária prévia e autorização específica na LDO
APÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada ao caput pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 37. A administração pública direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
V os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;”
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;”
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Nova redação dada pela EC 41/03)
Redação anterior, dada ao inciso pela EC 19/98.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação original.
XI a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1.º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação anterior, dada pela EC 18/98.
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150 II, 153, III e § 2º, I;
Redação original.
XV os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova redação dada ao inciso pela EC 34/01)
Redação original.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
.....
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada ao inciso pela EC 19/98)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela EC 42/03)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Nova redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Redação original.
III -§ 3.º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.”
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescentado pela EC 20/98)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pela EC 47/05)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Parágrafo acrescentado pela EC 47/05)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescentado pela EC 103/19)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado pela EC 103/19)
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pela EC 103/19)
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Nova redação dada ao caput pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela EC 18/98)
Redação original.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Nova redação dada a todo o artigo pela EC 19/98, com acréscimo dos §§ 3º a 8º)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Redação original.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7.º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Acrescentado pela EC 103/19)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Nova redação dada ao caput pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao caput pela EC 41/03.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
Redação anterior, dada ao art. pela EC 20/98, acrescentados os §§ 7º a 16.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Nova redação dada ao caput pela EC 103/19)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 1º e inciso I pela EC 41/03.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Redação original.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Nova redação dada pela EC 88/15)
Redação original.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 3º pela EC 41/03.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Redação original.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 4º pela EC 47/05.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Redação original.
§ 4° vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 6º pela EC 20/98.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Redação original, § 6º acrescentado pela EC 3/93.
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 7º e seus incisos I e II pela EC 41/03.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Redação original, § 7º acrescentado pela EC 20/98.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela EC 41/03)
Redação original, § 8º acrescentado pela EC 20/98.
§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 9º acrescentado pela EC 20/98.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado pela EC 20/98)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela EC 20/98)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 12º acrescentado pela EC 20/98.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 12º acrescentado pela EC 20/98.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 12º acrescentado pela EC 20/98.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior, dada ao parágrafo 7º e seus incisos I e II pela EC 41/03.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Redação original, § 15 acrescentado pela EC 20/98.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescentado pela EC 20/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado pela EC 41/03)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado pela EC 41/03)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 12º acrescentado pela EC 41/03.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original, § 12º acrescentado pela EC 41/03.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. (Revogado) (Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da EC 103/19)
Redação original, acrescentado pela EC 47/05
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Redação original.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3.º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Acrescentado pela EC 103/19)
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias." (NR)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Nova redação dada ao artigo pela EC 19/98, com o acréscimo do § 4º)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Redação original.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1.º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Nova redação dada pela EC 18/98)
Redação original.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Nova redação dada ao caput pela EC 18/98)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Nova redação dada ao parágrafo pela EC 20/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Nova redação dada pela EC 41/03)
Redação anterior, dada ao parágrafo pela EC 20/98.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3:
Art. 42:..........
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§4º e 5ºe 6º....
Redação original.
Art. 42: São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos cor pos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidde, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do ser vidor militar para a inatividade.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX”.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (NR) (Acrescentado pela EC 101/19)
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre: (v. LC 129/09)
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. Segundo o Senado Federal.
A administração pública na Constituição Federal de 1988 é regida principalmente pelos artigos 37 a 41, abrangendo os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tanto na administração direta quanto na indireta.
Princípios Fundamentais (Art. 37, caput)
Os atos da administração pública devem obedecer obrigatoriamente a cinco princípios básicos (conhecidos pelo mnemônico LIMPE):
Legalidade: O agente público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Impessoalidade: Os atos visam ao interesse público, proibindo promoção pessoal de autoridades.
Moralidade: Exige ética, boa-fé e probidade na conduta administrativa.
Publicidade: Garante a transparência dos atos, salvo exceções de sigilo legal.
Eficiência: Inclui a busca por qualidade, rapidez e otimização de recursos (incluído pela EC nº 19/1998).
Regras Principais do Artigo 37
Concurso Público: A regra para a entrada em cargos ou empregos públicos é a aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (ressalvados os cargos em comissão). O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Teto Remuneratório: A remuneração e o subsídio dos agentes públicos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Acumulação de Cargos: É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções previstas na Constituição (como dois cargos de professor, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas).
Licitação: Obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados por meio de processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados em lei.
Se quiser continuar, me diga se você precisa de detalhes sobre:
Estabilidade e servidores públicos (Art. 41)
Administração Direta e Indireta
Responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º)
A corrupção envolvendo emendas impositivas e o orçamento público no Brasil tem sido um dos temas centrais de investigações de órgãos de controle e do Judiciário. Por terem execução obrigatória pelo Governo Federal, esses recursos tornaram-se ferramentas de forte disputa política, abrindo margem para desvios em decorrência da falta de transparência e rastreabilidade na aplicação das verbas.
elação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no
Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União
The relationship between amendments to the Federal Budget Law and municipal
corruption in Brazil: evidence from reports of the Brazilian Internal Audit Agency
Antonio Carlos de Azevedo Sodré *
Doutorando em Finanças, Massachusetts Institute of Technology, EUA.
Maria Fernanda Colaço Alves
Doutoranda em Administração Pública, UnB.
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União.
* Endereço: Antonio Carlos de Azevedo Sodré
MIT Sloan School of Management, 50 Memorial Drive, E52-416, Cambridge, MA 02142. E-mail: sodre@mit.edu
Copyright © 2010 RAC. Todos os direitos, inclusive de tradução, são reservados. É permitido citar
parte de artigos sem autorização prévia desde que seja identificada a fonte.
415
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
RESUMO
Estudos recentes sobre corrupção (Elliott, 2002; Klitgaard, 1988; Rose-Ackerman, 2002) indicam relação significativa
entre transferência intergovernamental de recursos orçamentários via emendas parlamentares e incidentes de
corrupção nas instâncias locais de governo. Quatro são as explicações, não excludentes, para a existência desta
correlação: (i) aumento no ganho potencial do ato corrupto; (ii) aumento do poder discricionário local; (iii) aumento
da pressão de rent-seekers e; (iv) conluio com corrupção federal. Utilizando dados do Programa de Fiscalização a
partir de Sorteios Públicos da Controladoria-Geral da União, o presente trabalho busca estudar as relações existentes
entre emendas parlamentares e os episódios de corrupção municipal no Brasil. A análise formal estatística, que utiliza
uma série de variáveis de controle sociodemográficas e político-partidárias de interesse, sugere que, em média,
municípios que recebem emendas parlamentares apresentam uma incidência 25% maior de episódios de corrupção. Os
resultados indicam que os eventos de corrupção municipal se correlacionam mais com o fato de o município receber
ou não emendas parlamentares (quantidade de emendas) e menos com o volume de recursos repassados. Neste
sentido, o estudo apontaria as explicações (iii) e (iv) para a questão central da pesquisa.
Palavras-Chave: corrupção; municípios; orçamento federal; emendas parlamentares.
Abstract
Previous studies on corruption (Elliott, 2002; Klitgaard, 1988; Rose-Ackerman, 2002) present the relationship
between amendments and municipal corruption. Four nonexclusive explanations for the correlation are discussed: (i)
the growing potential gains of corruption; (ii) the number of transactions under the control of the local government;
(iii) the pressure from groups of private rent-seekers and; (iv) revenue transfers might be the result of collusion
between local governments and federal congressmen. Using data from the Controladoria-Geral da União (Brazilian
Internal Audit Agency) Anticorruption Program based on the random auditing of municipal government’s
expenditures, we study the relationship between amendments to the Brazilian Federal Budget Law and municipal
corruption. On average, after controlling for a series of socio-economic and political variables, cities granted with
revenue transfers derived from amendments have corruption rates that are 25% higher than the rest of the sample.
Although our empirical results indicate that the increase in corruption occurs when the municipalities receive
extraordinary revenue transfers, corruption seems to be insensitive to the amount of resources transferred. Such
findings give more support to explanations (iii) and (iv).
Key words: corruption; municipalities; federal budget; budget amendments.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
416
INTRODUÇÃO
O tema corrupção tem justificadamente permeado cada vez mais as discussões sobre políticas públicas no
Brasil. Nos últimos anos, não faltaram episódios de escândalos políticos envolvendo graves suspeitas de
desvio de recursos em detrimento do interesse público, causando sério descrédito da população em relação
à atuação do Estado e sua capacidade de controlar a gestão da coisa pública.
Tal tema deve, porém, ser analisado com cautela. A corrupção não é privativa do Brasil ou de países em
desenvolvimento. Estudos recentes demonstram tratar-se de fenômeno decorrente, principalmente, de
fragilidades institucionais, que prejudicam a accountability ou a efetividade do controle sobre a gestão
pública.
Este estudo tem por objetivo analisar uma destas fragilidades institucionais brasileiras: a insuficiência de
controle sobre a aprovação e execução de emendas parlamentares do orçamento federal. Esta falha resulta
em distorção de um dos principais instrumentos de descentralização de recursos aos governos locais e
corrobora com a persistência da corrupção no país.
Diversos episódios de escândalos recentes sugerem ligação entre transferências orçamentárias via
emendas parlamentares e corrupção no Brasil. O escândalo dos chamados anões do orçamento foi um dos
primeiros, após a promulgação da Constituição de 1988, a chamar a atenção para as fragilidades existentes
na forma de confecção do orçamento federal por meio de emendas parlamentares.
Em 1993, o então chefe da Comissão do Orçamento do Congresso Nacional denunciou esquema de
corrupção que envolveu parlamentares acusados de incluir emendas no Orçamento da União para
enriquecimento ilícito. Por envolver, em sua maioria, parlamentares de pequena estatura, o escândalo ficou
conhecido como anões do orçamento. As acusações incluíam o direcionamento de verbas para entidades
filantrópicas ligadas a parentes e laranjas, e o recebimento de propina, por prefeituras e empreiteiras, para
a inclusão de verbas orçamentárias para a realização de obras. As denúncias foram investigadas por
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Essa investigação resultou em seis parlamentares cassados, oito
absolvidos e quatro que renunciaram ao mandato.
Caso mais recente reforça como ainda são extremamente frágeis suas formas de controle. Descoberto pela
Controladoria-Geral da União [CGU] em 2006, a máfia das ambulâncias, como ficou conhecida, contava
com uma quadrilha que negociava com congressistas a liberação de emendas destinadas a Municípios
específicos, cujos prefeitos já haviam sido aliciados pelo grupo, para compra de ambulâncias. Tendo
recursos garantidos, licitações municipais eram fraudadas e os preços superfaturados, gerando ganhos
ilícitos ao parlamentar federal, aos dirigentes municipais e às empresas prestadoras de serviço. A Comissão
Parlamentar de Inquérito formada investigou mais de 90 parlamentares envolvidos.
A despeito destes e outros diversos escândalos de corrupção brasileiros que poderiam ser citados, não há
estabelecimento de uma relação precisa entre o fenômeno da corrupção e emendas parlamentares ao
orçamento federal. A relação parece deixada ao campo da especulação e investigação de casos esporádicos,
que são, muitas vezes, usados mais com intuito político-partidário do que como forma de aprimoramento da
gestão pública.
Este estudo procura responder às seguintes questões: Qual a real relação entre emendas parlamentares ao
orçamento e corrupção no âmbito municipal? Governos locais que recebem emendas tendem a ter uma
gestão mais corrupta, ou todos os Municípios têm gestões similares e simplesmente aqueles que receberam
emendas tem suas práticas indevidas mais evidenciadas, quando a corrupção vira escândalo a ser noticiado
nos meios de comunicação de massa? Caso haja relação entre os fenômenos, quais as explicações
possíveis?
Com base em amostra dos relatórios do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos da
Controladoria-Geral da União [CGU], e utilizando estatísticas descritivas, teste de hipótese para diferenças
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
417
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
de médias e análises de regressão, são analisadas as relações existentes entre emendas parlamentares e
episódios de corrupção no âmbito municipal.
A seção 2 apresenta os principais conceitos sobre corrupção. A seção 3 relaciona corrupção à gestão
pública ineficiente e falta de accountability. A relação entre emendas parlamentares ao orçamento e o
debate de quatro fatores que explicam, de forma não exaustiva, a relação entre corrupção e emendas são
apresentados na seção 4. A escolha metodológica, os dados utilizados e os resultados da análise quantitativa
são descritos nas seções 5 e 6 respectivamente. Por fim, a seção 7 apresenta as considerações finais do
estudo.
O FENÔMENO DA CORRUPÇÃO
Usualmente entendida como abuso da função pública em benefício privado (Organização das Nações
Unidas [ONU], 2003), ou ainda, séria violação de padrões ou expectativas associadas à administração
pública (Johnston, 2002), a corrupção pública abrange atos como pagamento de obras com objeto
inexistente, superfaturamentos, direcionamento de licitações, celebração de convênios irregulares, dentre
muitas outras possibilidades. Seus custos mais graves não são necessariamente os subornos e propinas em
si, mas as distorções decorrentes de negociações realizadas com recursos públicos que deixam em segundo
plano o benefício social (Rose-Ackerman, 2002).
Publicação recente do Índice de Percepção da Corrupção da organização Transparência Internacional, que
avalia a percepção de empresários e analistas de governo quanto à existência e ao grau de corrupção em
diversos países, demonstra que o Brasil está atrás de países com igual ou pior indicadores de atividade
econômica, como Uruguai, Colômbia, Cuba, Costa Rica e África do Sul (Lambsdorff, 2005). Mesmo
considerando as corretas alegações de que a percepção de corrupção é afetada pela intensificação de seu
combate, a pesquisa reitera a gravidade do problema no país.
Maior é esta gravidade quando se leva em conta que, quanto mais generalizada é a percepção de
corrupção, maiores são os incentivos percebidos pelos indivíduos para se engajarem em atos corruptos
(Cartier-Bresson, 1998). Além disso, ao favorecer os inescrupulosos e aqueles que dispõem de maior rede
de contatos em detrimento daqueles que têm maior eficiência produtiva, a corrupção deforma os papéis
alocativo e redistributivo do Estado, prejudicando sua legitimidade política (Rose-Ackerman, 2002).
Mauro (1995) sugere uma correlação negativa entre crescimento econômico nacional e altos índices de
corrupção e outras medidas de ineficiência governamental. Embora a relação causal seja de difícil
estabelecimento, há consenso entre pesquisadores e governantes de que o controle da corrupção é de
extrema importância no desenvolvimento político, econômico e social.
Entretanto o mesmo consenso não se repete no que se refere a definições de políticas anticorrupção
eficientes. Uma das causas deste fato está no pequeno número de pesquisas empíricas sobre o tema, capazes
de dar clareza às causas e formas de manifestação da corrupção no país e, portanto, de melhor direcionar as
políticas públicas sobre o assunto.
Embora haja poucas pesquisas empíricas rigorosas sobre o tema (Jos, 1993), houve, nos últimos anos,
desenvolvimento de trabalhos diversos em busca da aferição indireta do impacto da corrupção (Bardhan,
1997). O avanço no refinamento dos estudos voltados ao marco teórico e às causas da corrupção, como foi
desenvolvido por Treisman (2000), tem propiciado avanços no referencial para a reflexão sobre o impacto
das estratégias desenvolvidas para sua prevenção e combate.
No Brasil, ainda são raros os estudos empíricos sobre o tema, apesar da evolução recente. Ferraz e Finan
(2008) mostram que prefeitos municipais corruptos têm menores chances de se reelegerem. Weber (2006) e
Zambioni Filho e Litschig (2006) documentam uma correlação negativa entre corrupção municipal e
presença de associações comunitárias e Poder Judiciário respectivamente. Nenhum destes estudos, todavia,
aponta a possível causa da corrupção.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
418
CORRUPÇÃO E GESTÃO PÚBLICA INEFICIENTE
Conceito correlato à corrupção, porém não idêntico, é o de irregularidades de gestão, isto é, o menosprezo
das legislações pertinentes e das boas práticas administrativas. As constatações de irregularidade são
apontadas nos relatórios de fiscalização da Controladoria-Geral da União em Municípios brasileiros.
Dentre as irregularidades apontadas tem-se a comprovação de despesas com notas fiscais inidôneas,
compras sem procedimento licitatório, realização de pagamentos indevidos, falta de controle dos
beneficiários de programas sociais, pagamentos sem total realização do objeto, falta de divulgação de
licitações e outros atos administrativos, falta de prestação de contas, entre muitas outras.
Tais irregularidades indicam a falta de controle sobre os recursos recebidos e despendidos. Demonstram,
neste sentido, deficiências de accountability ou responsabilização horizontal, realizada por meio de
controles recíprocos entre os poderes; e accountability vertical, relacionada ao controle dos cidadãos.
Significa, portanto, falta de controle dos cidadãos e do próprio governo sobre os atos públicos e, por
consequência, dificuldade de responsabilização dos agentes ímprobos (O’Donnell, 1998, 2005).
As deficiências podem ser decorrentes de disfunções gerenciais ou atos propriamente delituosos contra o
erário público; ambos trazem prejuízo aos recursos públicos, mas diferenciam-se em relação à
intencionalidade dos agentes. De qualquer forma, há que se perceber que a segunda hipótese raramente
ocorre sem a primeira.
De forma exemplificativa, parece possível que uma compra sem licitação seja realizada numa situação
emergencial, em que a gestão municipal avalie como melhor opção não cumprir a legislação no caso
específico, mas garantir o suprimento do produto com presteza, em benefício da população.
Por outro lado, parece inteiramente factível também que a compra à revelia da legislação e, portanto, sem
qualquer transparência ou prestação de contas satisfatória, se dê para beneficiar agentes públicos e
privados, que negociam preços acima de mercado e desviam parte dos recursos para fins individuais.
Assim, compreende-se que nem todas as irregularidades de gestão possam ser denominadas corrupção
propriamente dita, ou seja, atos deliberados de fraude e desvio de recursos. No entanto as irregularidades
apontam falta de controle adequado da administração dos recursos municipais e descaso das boas práticas
de gestão. Este descaso ou ineficiência na gestão acobertam a corrupção e com ela coadunam, quando não a
incitam, porquanto, dificultam a accountability e facilitam a ação de agentes corruptores.
A falta de capacidade técnica das instâncias governamentais em promover uma gestão efetiva e bem
controlada parece ainda mais evidente nas instâncias municipais, que possuem, em geral, quadro de
servidores precário, ou seja, com menor capacitação e maior rotatividade.
Não obstante esta dificuldade operacional, parece claro também que políticos eleitos e servidores
ansiosos por aproveitar-se de recursos públicos de forma ilegal se utilizam da falta de capacidade gerencial
do Município como instrumento facilitador de transações ilícitas.
Assumindo-se alta correlação entre as possíveis causas da corrupção e grande dificuldade de verificação a
priori da intencionalidade do agente, assume-se que ambas as disfunções podem ser entendidas como
eventos de corrupção no sentido amplo para fins deste estudo.
Ainda assim, leve-se em consideração que, embora de forma lenta e gradual, as ferramentas de
transparência, accountability e aprimoramento da gestão pública estão sendo cada vez mais difundidos não
só no mundo (Pina & Torres, 2003), mas também no país (Loureiro, Teixeira, & Prado, 2008).
Esta tendência talvez possibilite, daqui a alguns anos, a diferenciação mais clara de intenção entre
Municípios que têm uma gestão ineficiente, mas procuram aprimorar-se, daqueles que não demonstram
tanto interesse em tornar sua gestão eficiente e transparente, porque se utilizam da ineficiência como
ferramenta, ou ao menos escudo, para a realização de ações ilegais em benefício privado.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
419
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
De qualquer forma, tanto os riscos de ineficiência da gestão quanto da má fé de agentes podem ser
mitigados por meio da manutenção de controles efetivos. Entende-se por controle efetivo aquele que
fornece razoável segurança de execução da política pública de forma ordenada, ética, econômica, eficiente
e efetiva. Isto significa que a gestão pública deve ter sempre em vista o cumprimento dos requisitos de
prestação de contas, cumprimento dos normativos aplicáveis e salvaguarda de recursos, evitando-se perdas
ou desperdícios (International Organization of Supreme Audit Institutions [INTOSAI], 2004).
CORRUPÇÃO E EMENDAS PARLAMENTARES
Emendas parlamentares são transferências intergovernamentais, ou seja, descentralizações de recursos
federais, acrescidas à Lei Orçamentária Anual por solicitações de parlamentares individuais, bancadas ou
comissões. Trata-se de despesas federais: (i) não-vinculadas, ou seja, de finalidade não previamente
determinada; (ii) extraordinárias, ou seja, que não constituem um fluxo contínuo e; (iii) voluntárias ou
negociáveis, discricionárias (Secretaria do Tesouro Nacional [STN], 2006).
Emendas parlamentares são, portanto, um instrumento constitucional (artigo 166, parágrafos 2º a 4º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição do Brasil, 2007)), que visa a inserir o
Congresso Nacional nas discussões acerca do planejamento do orçamento federal e descentralizar
voluntariamente recursos a instâncias locais com maior proximidade das demandas sociais.
Entretanto há posições dissonantes em relação à pertinência do instrumento. Alguns defendem
irrestritamente a existência de emendas parlamentares como parte legítima de um sistema de representação
democrática, buscando evitar que o poder legislativo tenha papel meramente coadjuvante na definição da
peça mais importante do planejamento federal.
Outros ressaltam a necessidade de descentralização de recursos em si, uma vez que os Municípios
brasileiros são, em última instância, os responsáveis pelo bem-estar e qualidade de vida da população que
neles reside. Sobre eles recai uma ampla gama de demandas sociais que contrasta com a distribuição pouco
descentralizada da arrecadação nacional, na qual os Municípios ficam com a menor parcela. Neste sentido,
a obtenção de recursos complementares seria vital à gestão local.
Por outro lado, há argumentos pela extinção das emendas parlamentares, justificados pela dificuldade de
fiscalização e grande quantidade de escândalos sobre malversação dos recursos advindos de emendas nas
últimas décadas. Pires (2005) estuda os incentivos ao uso de emendas parlamentares individuais no Brasil
como moeda de troca de favores entre os poderes executivo e legislativo federais, muitas vezes em
detrimento do interesse público.
Posições mais moderadas entendem a importância do instrumento, tanto pela participação do Congresso
no planejamento federal quanto pela necessidade de descentralização de recursos; no entanto defendem o
aumento da transparência e do controle das emendas parlamentares. Não há consenso, porém, sobre a forma
ou estrutura de controle necessária.
Neste trabalho especula-se que uma das causas que contribuem para o aumento da corrupção é a
existência de transferências de recursos financeiros federais na forma de emendas parlamentares sem o
devido controle da sua gestão, configurando grave falha institucional.
É sabida a existência de inúmeras formas de irregularidades e corrupção atreladas a emendas
parlamentares, conforme episódios já ressaltados neste estudo. Pesquisa realizada por Fleischer e Manzeti e
Blake sugere que, durante o mandato do presidente Collor de Mello, as comissões ilícitas derivadas de
contratos públicos cresceram de 10 a 15% para 30 a 50% no país (Rose-Ackerman, 2002). Muito
provavelmente boa parte destes contratos públicos derivou de emendas orçamentárias.
Por outro lado, ao contrário do que possa transparecer, relacionar a questão da corrupção às emendas
parlamentares para além da especulação não é um assunto trivial. Corrupção e escândalo são coisas
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
420
totalmente diferentes e ambas podem ocorrer uma na ausência da outra, muitas vezes com intuito politizado
controverso (Johnston, 2002).
A interface dos setores público e privado sucita diversas oportunidades de ganhos econômicos advindos
de atos corruptos. Segundo Rose-Ackerman (2002), a incidência e o nível de corrupção dependem
basicamente de três pontos principais: benefício potencial do ato para o transgressor, o risco de ser
descoberto e punido e o poder relativo entre corruptores e corrompidos.
Klitgaard (1988) resume bem o que considera aspectos-chave da corrupção: (i) monopólio, ou seja, baixa
competição entre setor público e privado e mesmo dentro dos setores: competição política no público;
competição econômica no privado; (ii) poder, entendido como o poder discricionário dado aos servidores
públicos e políticos; (iii) prestação de contas, que se refere às formas de controle e fiscalização a que os
atos de governo estão sujeitos.
Unindo os conceitos de Rose-Ackerman (2002) e Klitgaard (1988), Elliott (2002) acrescenta ainda que a
corrupção entre servidores públicos não elegíveis e agentes privados tende a ser menor do que quando
envolve agentes políticos elegíveis.
Assim, tomando por base estes estudos, foi possível identificar pelo menos quatro fatores causais, não
excludentes entre si, que racionalizam uma estreita relação entre corrupção municipal e recebimento de
recursos federais voluntários via emendas parlamentares, e que potencialmente apoiam os resultados
empíricos apresentados neste estudo.
Aumento no Ganho Potencial do Ato Corrupto
Para determinada faixa de recursos envolvidos ou de quantidade de transações corruptas necessárias, o
risco do negócio corrupto é o mesmo, visto que a probabilidade de ser pego e as possíveis punições podem
ser pensadas como razoavelmente constantes.
Em outras palavras, no Brasil, incrementos no ganho potencial do ato corrupto não são necessariamente
acompanhados por um aumento da punição aos envolvidos caso o ato seja descoberto. Assim, um ato
corrupto compensa mais quanto maior forem os recursos envolvidos e, portanto, maior a possibilidade de
remuneração dos participantes. Além disso, a ampliação de recursos disponíveis pode aumentar o número
de transações entre o setor público e o privado, ampliando a possibilidade de atos irregulares.
Emendas parlamentares implicam recursos voluntários extras para os governos locais. Caso os gestores
recebam estes recursos, mas não tenham a obrigação de manter o devido acompanhamento nem sofram
ameaças críveis de que haverá fiscalização eficiente, estes verão aumentada em muito sua tentação à
corrupção.
Aumento do Poder Discricionário Local
O recebimento de recursos extras gera aumento no poder discricionário do gestor. Afinal, este terá um
montante maior para aplicar na compra de bens ou na contratação de serviços e terá que,
discricionariamente, determinar quais serão os contratados, isto é, os receptores finais dos recursos federais.
Grande parte dos Municípios brasileiros tem recursos humanos pouco qualificados e práticas ruins de
gestão que não primam pela competência e pelo controle interno da administração. Desta feita, o aumento
do poder discricionário, sem a devida assistência quanto à melhor forma de sua aplicação e sem o controle
necessário, tende a gerar corrupção e ineficiência crescentes no governo local.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
421
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
Aumento de Pressão de Rent-seekers
O aumento de recursos municipais está associado a uma maior quantidade de bens e serviços a serem
adquiridos para repasse à população, tais como a construção de uma escola ou a compra de equipamentos
hospitalares.
A administração municipal passa então a ser pressionada pelo mercado ofertante destes bens e serviços,
principalmente quando se trata de grandes organizações ofertantes, tais como grandes empresas
empreiteiras. É possível que estas, sabendo da existência do repasse extraordinário de recursos, busquem
cooptar a administração local para extrair renda ilícita. Por exemplo, uma das formas de pressão é o
oferecimento de vantagens indevidas aos gestores locais para que determinada empresa vença a competição
pelo fornecimento de determinado bem, ou para que o preço do serviço seja superfaturado etc.
Há ainda outras razões para o pagamento de suborno: incluir determinada empresa no rol de habilitados a
licitar, organizar especificações de produtos e serviços que favoreçam um fornecedor específico na
licitação, autorizar cobrança de preços inflacionados dos usuários de serviços, diminuir os requisitos de
qualidade e segurança do produto ou serviço prestado, dentre outras (Rose-Ackerman, 2002).
Conluio com a Corrupção Federal
Os recursos das emendas podem ser fruto de corrupção em âmbito federal. Neste caso, os parlamentares
corruptos tenderão a escolher os Municípios que receberão emendas a partir da análise da gestão que tem
maior propensão a participar do conluio (isto é, aceitar participar de esquema ilícito), seja porque a gestão
local é sabidamente corrupta seja porque é despreparada.
Exemplificativamente, quando um parlamentar coopta determinada empresa corruptora para executar
uma obra em determinada localidade com recursos de emendas destinadas a um Município, é factível que
esta administração local se deva coadunar com o ato corrupto praticado. Somente desta forma será possível
garantir que tal empresa vencerá uma possível licitação.
Tal empresa contratada poderia cobrar preços superfaturados, economizar em itens de qualidade, dentre
outras possibilidades de atos ilícitos, de forma a retirar dali os recursos necessários para pagamento de
propinas aos agentes públicos envolvidos. Isto somente seria possível com a anuência dos agentes
municipais responsáveis pelo controle primário do repasse, seja porque estes deliberadamente concordam
com o fato ou porque têm uma gestão pública falha que não é capaz de identificar o desvio iminente.
ANÁLISE EMPÍRICA
Este estudo investiga a relação entre emendas parlamentares e corrupção por meio de pesquisa empírica
na qual foram analisados 240 Municípios. A indicação de grau de corrupção municipal, obtida por meio dos
Relatórios de Fiscalização produzidos em 2006 e 2007 pelo Programa de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos da CGU, foi comparada ao recebimento ou não de emendas parlamentares nos dois anos anteriores
à fiscalização. A comparação foi realizada por meio da análise descritiva dos dados, de teste de hipótese
para diferenças de médias e de análise de regressão.
Os itens seguintes desta seção descrevem em detalhe os dados da corrupção municipal, recebimento de
emendas parlamentares e outros dados relevantes.
Dados sobre a corrupção municipal
O programa de fiscalização da CGU, instituído em 2003, avalia a gestão de recursos públicos federais
repassados a Municípios, evidenciando possíveis irregularidades de gestão e indícios de desvio de recursos
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
422
(CGU, 2006). A escolha dos Municípios é feita aleatoriamente por meio do mecanismo de sorteio utilizado
pela Caixa Econômica Federal para loterias federais, eliminando possíveis vieses amostrais decorrentes de
eventual ligação entre a execução de auditorias e o recebimento de emendas parlamentares. A cada evento
de sorteio são identificados 60 Municípios com até 500 mil habitantes a serem fiscalizados.
Nos municípios de até 20 mil habitantes são analisados os recursos relacionados a todas as áreas
programáticas do governo, enquanto em Municípios entre 20 e 500 mil habitantes são analisadas as áreas de
Educação, Assistência Social e Saúde, além de duas outras sorteadas em cada evento (CGU, 2006).
Todas as informações referentes a repasses de verbas federais à localidade, além de informações sobre
convênios firmados, denúncias recebidas e suspeitas de irregularidades apontadas pela mídia são levantadas
previamente. As ações de fiscalização em campo (na localidade) duram em média uma semana; em geral,
analisam recursos repassados nos dois últimos exercícios financeiros.
Os analistas de finanças e controle da CGU, após levantamento junto à população local sobre indícios de
práticas irregulares, iniciam a análise de convênios, licitações, notas fiscais de compras, inspeção física de
obras realizadas, funcionamento de órgãos de controle tais como o Conselho de Educação, entrevistas do
público beneficiário de alguns programas de governo, entre outras verificações (CGU, 2006). No final do
processo, é produzido um Relatório de Fiscalização de cada Município, que contém todas as constatações
de irregularidades encontradas.
O fato de o universo do Programa de Fiscalização contemplar somente Municípios de pequeno e médio
porte (até 500 mil habitantes) causa impacto positivo à pesquisa, visto que neste universo amostral o efeito
renda das emendas parlamentares recebidas é maior e de mais fácil percepção.
Para esta pesquisa foram analisados, na íntegra, os 240 Relatórios de Fiscalização produzidos pelos 20º,
21º, 22º e 23º Sorteios realizados em 2006 e 2007. Relatórios anteriores não foram utilizados por conter
metodologias diferentes de apresentação de medidas de corrupção, sem quantificação e tipificação de
constatações, o que impossibilita uma análise comparativa.
A quantidade de constatações de irregularidade, quantidade de problemas administrativos e a quantidade
de problemas graves são utilizadas neste estudo como medida de corrupção na gestão municipal.
Embora não haja diferenciação formalizada pela instituição de controle entre problemas administrativos e
graves, a análise dos relatórios evidencia que problemas administrativos são aqueles em que resta bem
evidenciado o descumprimento de obrigações legais quanto à formalização de processos, documentação de
contratos e pagamentos etc., ou ainda problemas relacionados ao questionamento da eficiência
administrativa. Em termos gerais, trata-se de problemas que devem ser sanados em prol da eficiência
administrativa e como facilitador do controle, mas que não constituem casos de prejuízo ao erário.
Já os problemas graves são aqueles que envolvem indícios de prejuízos e fraudes decorrentes de atos
impróprios, tais como licitações forjadas, superfaturamento de despesas, objetos inexistentes etc.
Como mostra a Tabela 1, em média, o número de constatações foi de 53,73 por município (mediana
45,5), o número de problemas graves foi de 5,73 (mediana 2) e o número de problemas administrativos foi
de 15,01 (mediana 9).
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
423
Tabela 1
Estatísticas Descritivas – Corrupção, Emendas Parlamentares e Índices Sócio-demográficos
Média Desvio
Padrão Mediana Mínimo Máximo
Corrupção
Constatações
Problemas Graves
Problemas Administrativos
Recursos Federais Auditados (R$mil)
53,75
5,73
15,01
6.720,44
34,04
8,49
16,64
14.000,00
45,5
2
9
2.970,29
3
0
0
52,67
249
47
109
171.000,00
Emendas Parlamentares
Recursos Autorizados (R$mil)
Recursos Liquidados (R$mil)
665,92
492,21
3.221,83
2.127,16
80,00
20,00
0
0
3.350,00
1.930,00
Variáveis Sociodemográficas
População (milhares)
Índice de Desenvolvimento Humano
Índice de Desenvolvimento Humano (Educação)
Índice de Desenvolvimento Humano (Longevidade)
Índice de Gini
Intensidade de Pobreza
Percentual de Pobreza (%)
Renda Per Capita (R$)
26,75
0,69
0,78
0,71
0,56
53,18
48,86
159,22
60,68
0,08
0,09
0,08
0,06
9,94
22.34
89,47
10,04
0,70
0,79
0,71
0,56
53,73
50.33
141,69
7,95
0,51
0,58
0,51
0,43
21,69
8.34
44,09
461,53
0,84
0,94
0,88
0,73
82,01
86,97
503,34
Competições Políticas
Percentual de Votos do Atual Prefeito nas Eleições
de 2004 (1º. Turno) 54,76 11,81 53,21 29,53 100
Nota. Fonte. Corrupção: fiscalizações de 03/2006 a 05/2007 (Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios
de municípios nº 742 a 964. [Relatório Técnico]. Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro, 2007, de
http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp). Emendas parlamentares: emendas à LOA em 2004 a 2006, sob modalidade de aplicação 40
(Senado Federal. (2008). LOA – 2005/2006/2007 – Execução de emendas por localidade. Brasília: Senado Federal. Recuperado em 5
fevereiro, 2008, de http://www8.senado.gov.br/businessobjects/enterprise115/desktoplaunch/InfoView/main/headerPlus.do?objId=0).
Índice de Desenvolvimento Humano: 2000 (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. (2003). Atlas do desenvolvimento
humano no Brasil - Municipal 1991 e 2000. [Relatório Técnico]. Brasília: PNUD. Recuperado em 5 fevereiro, 2008, de
http://www.pnud.org.br/atlas/tabelas/). População: 2000 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2001). Censo demográfico 2000.
[Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008, de http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1).
Renda per capita: 2004 e demais variáveis sociodemográficas: 2003 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2003) Mapa de
pobreza e desigualdade – Municípios brasileiros – 2003. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008, de
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1). Competições Políticas (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2004).
Representação política – 2004. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008,
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1).
A Figura 1 demonstra que 66% dos Municípios fiscalizados têm entre 20 e 50 constatações de corrupção,
enquanto aqueles que receberam menos de 20 ou mais de 80 constatações não ultrapassam 15% dos casos.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010 www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
424
20
15
%
10
5
0
0
40
30
%
20
10
0
50
100
150
Problemas
200
250
0
50
Problemas Administrativos
100
60
40
%
20
0
0
20
40
60
Problemas Serios
Figura 1. Histogramas – Variáveis: Medidas de Corrupção
Fonte: Fiscalizações de 03/2006 a 05/2007 (Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios de
municípios nº 742 a 964. [Relatório Técnico]. Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro, 2007,
de http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp).
Grande parte das constatações, porém, não se encontra classificada entre problemas administrativos ou
graves, porque a orientação do órgão de fiscalização é de que esta classificação somente deve ser indicada
quando houver razoável certeza pelo auditor de tratar-se de um caso de irregularidade formal (problema
administrativo), ou de fraude e desvio planejado (problema grave).
Há, portanto, constatações que envolvem questões de falha institucional, constatações entendidas em
princípio como mais significativas ou graves do que irregularidades formais (problemas administrativos) e
menos graves do que atos dolosos contra a administração pública (problemas graves).
A figura 1 demonstra que mais de 80% dos Municípios receberam entre 0 e 20 constatações de problemas
administrativos e mais de 90% receberam entre 0 e 20 constatações de problemas graves. Logo, a
distribuição das variáveis problemas graves e problemas administrativos na amostra é muito mais
concentrada em valores abaixo de 20 do que a variável quantidade de constatações. Nota-se que 78 (32,5%)
dos Municípios não tiveram nenhum problema grave identificado e 29 (7%) não apresentaram nenhum
problema administrativo. Nenhum dos Municípios da amostra deixou de apresentar constatação de
irregularidade.
Dados sobre Emendas Parlamentares
Os dados sobre a formulação e execução das emendas orçamentárias foram extraídos do Sistema Siga
Brasil, disponibilizado pelo Senado Federal, que reúne informações de diversas bases de dados sobre
planos e orçamentos públicos, incluindo o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal [SIAFI].
São consideradas emendas parlamentares a municípios todas as emendas à LOA propostas por comissão,
bancada ou parlamentares individuais aplicadas como transferências diretas a municípios (modalidade de
aplicação 40). Constituem a amostra todas as emendas parlamentares autorizadas para os exercícios
orçamentários de dois anos anteriores à fiscalização, pertencendo, portanto, ao período de análise da CGU.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
425
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
Para municípios sorteados em 2006, coletaram-se os dados de emendas referentes a 2004 e 2005. Para
municípios sorteados em 2007, coletaram-se os mesmos dados referentes a 2005 e 2006.
As emendas foram consideradas conforme dois diferentes status. O primeiro considera todas as emendas
autorizadas na LOA. O segundo status exclui aquelas emendas autorizadas mas não executadas no
orçamento, considerando para este fim a sua liquidação.
Portanto a análise considera a variável valor autorizado das emendas como o montante da dotação
efetivamente aprovado pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo. Já a variável valor liquidado
considera o valor orçamentário comprometido, independentemente do valor autorizado inicialmente e de
outros recursos destinados à mesma classificação funcional-programática. Neste último caso o intuito é
diferenciar os valores aprovados daqueles recursos que potencialmente foram repassados à gestão
municipal.
Assim, entre os 240 Municípios da amostra, 120 (50%) receberam emendas (sob o status liquidado) em
pelo menos um dos dois anos antes da fiscalização. Uma importante característica dos dados é que, em
média, o valor dos recursos federais liquidados, via emenda nos dois anos anteriores ao sorteio, é
relativamente pequeno em comparação com recursos federais auditados pela CGU. Como indicado na
Tabela 1, enquanto a média dos recursos autorizados (liquidados) foi de R$ 665,92 mil (R$ 492,21 mil), a
média dos recursos federais fiscalizados pelas auditorias atingiu R$ 6.720,44 mil.
Considerando apenas as municipalidades que receberam pelo menos uma emenda no biênio anterior à
fiscalização, os municípios receberam, em média, 3,72 emendas, no valor total médio de R$ 984,44,
quantia correspondendo a aproximadamente R$ 30,65 por habitante.
Outros Dados
Em adição às variáveis de repasse de recursos via emenda parlamentar e de corrupção discutidas
anteriormente, foi coletada uma série de variáveis sociodemográficas (Índice de Desenvolvimento Humano
e seus componentes, intensidade de pobreza, percentual de pobres na população, Índice de Gini municipal e
renda per capita) e variáveis relacionadas com o nível de competição político-partidária municipal
(percentual de votos válidos recebidos pelo prefeito nas eleições de 2004 e partido do prefeito). A Tabela 1
também mostra as estatísticas descritivas para as variáveis de controle coletadas.
Estas variáveis são utilizadas nas análises de regressão discutidas a seguir para controlar fatores
correlacionados com o recebimento de emendas parlamentares e o nível de corrupção. Por exemplo, seria
natural que os congressistas buscassem alocar recursos federais via emendas parlamentares para localidades
mais pobres e de menor desenvolvimento social. No entanto também é razoável pensar que Municípios com
gestores corruptos tendam a ser mais pobres. Caso esta relação fosse desconsiderada nas análises, os
resultados obtidos poderiam ser viesados.
Da mesma maneira, pode-se conjecturar que um menor nível de competição municipal esteja relacionado
com o nível de corrupção da gestão local. Quanto menor a ameaça de outros partidos ou grupos políticos ao
atual prefeito, menor a pressão da oposição em fiscalizar os atos da administração municipal.
Adicionalmente, se recursos federais, advindos de emendas no orçamento, potencialmente podem ajudar o
grupo político atualmente detentor da administração municipal a manter-se no poder, então congressistas,
de acordo com suas alianças locais, poderiam lutar para que emendas sejam enviadas para municípios nos
quais a posição dos seus aliados políticos é constantemente ameaçada pela ação de grupos políticos rivais.
RESULTADOS
A análise estatística é baseada em testes de hipótese para diferença de médias e análises de regressão. A
amostra foi dividida em 2 grupos. Em cada caso, a média e o desvio-padrão das variáveis número de
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves 426
constatações, problemas administrativos e problemas graves de cada grupo foram estimados e o seguinte
teste de hipóteses foi conduzido:
0
2 1 0
= − = μ μ H vs.
0
2 1 1
> − = μ μ H
(1)
no qual
μ1é a média estimada do grupo 1 e
μ2é média estimada do grupo 2. A estatística de teste é a t de
Student com n-1 graus de liberdade (onde n é o número total de observações nos dois grupos).
Primeiramente, a amostra foi dividida em Municípios que não receberam nenhuma emenda em 2004/05
ou 2005/06 (Grupo 2) e Municípios que receberam pelo menos uma emenda em 2004/05 ou 2005/06
(Grupo 1). A Tabela 2 mostra que Municípios que receberam emendas nos dois anos anteriores à
fiscalização receberam, em média, 25% a mais de constatações, além de 49% a mais de problemas graves e
26% a mais de constatações de problemas administrativos.
Tabela 2
Testes de Hipóteses e Estatísticas Descritivas: Municípios que Receberam Emendas vs. Municípios
que não Receberam
Média
(desvio padrão) Mediana
Total
Municípios
que receberam
emendas
Municípios que
não receberam
emendas
Diferença de
Médias Total
Municípios
que receberam
emendas
Municípios que
não receberam
emendas
Número de
Municípios 240 128 112 - 240 128 112
Número de
Constatações
53,75
(34,04)
59,12
(36,57)
47,63
(29,88) 11,49*** 45,50 51,00 44,00
Problemas
Graves
5,73
(8,49)
6,49
(10,18)
4,36
(5,75) 2,58*** 2,00 2,50 2,00
Problemas
Administrativos
15,01
(16,25)
16,66
(18,42)
13,13
(14,20) 3,52** 9,00 9,00 9,0
Nota. Fonte. Número de constatações, problemas graves e problemas administrativos: fiscalizações de 03/2006 a 05/2007
(Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios de municípios nº 742 a 964. [Relatório Técnico].
Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro, 2007 de http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp).
Emendas parlamentares: emendas à LOA em 2004 a 2006, sob modalidade de aplicação 40 (Senado Federal. (2008). LOA –
2005/2006/2007 – Execução de emendas por localidade. Brasília: Senado Federal. Recuperado em 5 fevereiro, 2008, de
http://www8.senado.gov.br/businessobjects/enterprise115/desktoplaunch/InfoView/main/headerPlus.do?objId=0).
Teste t de Hipótese para igualdade de médias: *** rejeita-se a hipótese nula de que as médias são iguais a 1% de significância, **
rejeita-se a hipótese nula de que as médias são iguais a 5% de significância e *rejeita-se a hipótese nula de que as médias são iguais
a 10% de significância.
Em Municípios que não receberam emendas foi observado, em média, 11,49 constatações, 3,52
problemas administrativos e 2,56 problemas graves a menos que municípios que receberam pelo menos
uma emenda. Para a variável quantidade de constatações e problemas graves, rejeita-se a hipótese nula de
que as médias dos dois grupos são iguais com 99% de confiança e, no caso das constatações de problemas
administrativos rejeita-se a mesma hipótese com 95% de confiança.
A análise foi estendida para verificar se a quantidade de recursos recebidos afeta a propensão à corrupção.
Ressalta-se que algumas explicações para a existência de relação entre recebimento de emendas e
corrupção, em discussão neste trabalho, especialmente o aumento do poder discricionário local e o aumento
da pressão de rent-seekers, casos relevantes, não são discrepantes com uma relação positiva entre recursos
descentralizados via emendas e corrupção.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010 www.anpad.org.br/rac
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
427
Ao se definir o Grupo 1 como Municípios que receberam mais de uma emenda e Grupo 2 aqueles que
receberam uma ou nenhuma emenda e efetuar o teste de hipótese para diferença de médias, a diferença de
médias se mantém com pelo menos 5% de significância.
Todavia, dividindo a amostra entre Municípios que recebem mais de R$ 224 mil em emendas (mediana
da variável valor pago em emendas) como Grupo 2 e o resto da amostra como Grupo 1 e efetuando o teste
de hipótese descrito em (1) para as variáveis de corrupção, os resultados para diferença de média não se
mantém. O mesmo se repete ao delimitar como Grupo 2 os Municípios que receberam valores per capita de
emendas acima de R$ 18,09 e como Grupo 1 o restante da amostra (Tabela 3).
Tabela 3
Testes de Hipóteses: Análise de Sensitividade
Média (desvio padrão)
Total Municípios
que
receberam
mais de 1
emenda
Municípios
que
receberam
1 ou 0
emendas
Diferença
de
Médias
Municípios
que
receberam
mais de
R$ 224 mil†
em emendas
Municípios
que
receberam
menos de
R$ 224 mil†
em emendas
Diferença
de
Médias
Municípios
que
receberam
mais de
R$19,04±
per capita
em emendas
Municípios
que
receberam
menos de
R$ 19,04±
per capita
em emendas
Diferença
de
Médias
Observações 240 84 156 - 60 180 - 61 179 -
Número de
Constatações
53,75
(34,04)
60,38
(38,09)
50,19
(31,19) 10,16** 62,02
(42,48)
51,00
(30,36) 11,02* 59,72
(41,46)
51,72
(30,98) 8,00
Problemas
Graves
5,73
(8,49)
7,61
(10,30)
4,72
(7,16) 2,88* 6,52
(9,13)
5,47
(8,27) 1,04 5,82
(8,68)
5,70
(8,44) 0,12
Problemas
Administrativos
15,01
(16,65)
17,76
(16,74)
13,56
(16,46) 4,23* 18,88
(18,12)
13,72
(15,97) 4,23* 15,86
(17,20)
14,72
(16,49) 0,94
Nota. Fonte. Número de constatações, problemas graves e problemas administrativos: fiscalizações de 03/2006 a 05/2007
(Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios de municípios nº 742 a 964. [Relatório Técnico].
Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro, 2007 de http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp).
Emendas parlamentares: emendas à LOA em 2004 a 2006, sob modalidade de aplicação 40 (Senado Federal. (2008). LOA –
2005/2006/2007 – Execução de emendas por localidade. Brasília: Senado Federal. Recuperado em 5 fevereiro, 2008, de
http://www8.senado.gov.br/businessobjects/enterprise115/desktoplaunch/InfoView/main/headerPlus.do?objId=0). População: 2000
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2001). Censo demográfico 2000. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE.
Recuperado em 2 fevereiro, 2008, de http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1).
Teste t de Hipótese para igualdade de médias: *** rejeita-se a hipótese nula de que as médias são iguais a 1% de significância, **
rejeita-se a mesma hipótese nula a 5% de significância e *rejeita-se a mesma hipótese nula 10% de significância. † Valor mediano
(± Valor mediano per capita) do repasse via emendas, considerando apenas os municípios que receberam pelo menos uma emenda.
A análise de diferenças de médias indica que Municípios que recebem emendas parlamentares tendem a
ter mais episódios de corrupção; todavia a quantidade de recursos liquidados não parece afetar
significativamente o nível de corrupção. Tal conclusão é corroborada pela análise de regressão, que
apresentamos abaixo.
Para cada variável de corrupção (quantidade de constatações, problemas graves e problemas
administrativos), estimou-se seguinte modelo de regressão linear,
i i i i
controles emenda corrupcao ε η α α + × + × + = 1 0
(1)
no qual corrupção equivale a uma das medidas de corrupção no Município i, emenda é uma medida
associada ao recebimento de emendas pelo Município i e i
ε é o componente aleatório. Utilizam-se duas
medidas associadas ao recebimento de emendas: (i) uma variável categórica, que assume valor 1, se o
Município recebeu pelo menos uma emenda no biênio anterior à fiscalização e 0 caso contrário e; (ii) a
quantidade de recursos recebidos via emendas nos biênio anterior à fiscalização.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010 www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves 428
O coeficiente de interesse 1
α é associado à variável de emenda. Quando a variável categórica assume
valor 1 se o Município i recebeu emenda e 0 no caso contrário, 1
α expressa a diferença no nível de
corrupção médio, fixadas as outras variáveis independentes. Quando a variável de emenda utilizada é a
quantidade de recursos recebidos (em R$ mil), 1
α indica a variação quanto ao nível de corrupção médio,
fixadas outras variáveis de controle, dado que um Município recebe R$1.000 a mais em emendas.
Controles corresponde a um vetor de variáveis sociodemográficas e políticas a saber: (i) população; (ii)
Índice de Desenvolvimento Humano (educação e longevidade); (iii) Índice de Gini; (iv) intensidade de
pobreza; (v) percentual de pobres na população; (vi) renda per capita; (vii) percentual de votos válidos no
primeiro turno das eleições do prefeito eleito; e (viii) um conjunto de variáveis categóricas, que assume
valor 1, se o prefeito é de determinado partido e 0 caso contrário. Desta forma, controla-se para os
principais fatores sociodemográficos e político-partidários que podem afetar simultaneamente o
recebimento de emendas (ou o seu valor) e o nível de corrupção.
A tabela 4 mostra os resultados dos modelos econométricos para a variável categórica de emenda. O
coeficiente da variável de emendas na regressão com número de constatações como variável dependente é
da ordem de 11,37, significativo a 1%. De fato, o tamanho do coeficiente é bastante próximo daquele
achado no exercício de diferenças de média (11,49 – Tabela 2).
Tabela 4
Modelo de Regressão Linear – Variável Categórica de Recebimento de Emendas e Quantidade de
Recursos Transferidos via Emenda Parlamentar
Variável Dependente Variável Dependente
Constatações
(1)
Problemas
Administrativos
(2)
Problemas
Graves
(3)
Constatações
(4)
Problemas
Administrativos
(5)
Problemas
Graves
(6)
Variável Categorica
de recebimento de
emendas (Colunas (1)
(3)) / Quantidade de
Emendas Recebidas
em R$ mil (Colunas
(4)-(6)).
11,37
(4,41)***
2,68
(1,18)**
3,25
(2,49)
0,001
(0,003)
0,0001
(0,0005)
0,001
(0,001)
População (milhares) 0,14
(0,10)
0,02
(0,02)
0,05
(0.04)
0,13
(0.09)
0,02
(0,02)
0,03
(0,05)
IDH: Educação -36.42
(46,46)
3,46
(12,07)
10,22
(26,08) -34,09
(47,32)
3,54
(12,42)
11,92
(26,43)
IDH: Longevidade 56,06
(56,20)
5,60
(11,67)
30,97
(29,59)
34,10
(57,08)
0,29
(11,74)
25,00
(28,24)
Índice de Gini 4,25
(53.80)
0,61
(13,70) -14,12
(29.13)
15,88
(54,26)
3,45
(13,72) -11,01
(28,43)
Intensidade de
Pobreza
0,03
(0,24)
0,02
(0,07)
0,10
(0,12)
0,09
(0,22)
0,03
(0,07)
0,13
(0,12)
Percentual de Pobres
na População
0,66
(0,45)
0,15
(0,12)
0,27
(0,29)
0,44
(0,45)
0,10
(0,11)
0,20
(0,27)
Continua
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010 www.anpad.org.br/rac
429
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
Tabela 4 (continuação)
Variável Dependente
Variável Dependente
Constatações
(1)
Problemas
Administrativos
(2)
Problemas
Graves
(3)
Constatações
(4)
Problemas
Administrativos
(5)
Renda Per Capita
Percentual de Votos
Válidos dos Prefeitos
Eleitos no 1o. turno
Dummies para
Partido do Prefeito?
R²
Número de
Observações
0,02
(0,09)
0,27
(0,18)
0,26
0,00
(0,02) -0,06
(0,05)
0,18
0,00
(0,05)
0,07
(0,10)
0,13 -0,02
(0,09)
0,26
(0,17)
Sim
240
0,24 -0,01
(0,02) -0,06
(0,05)
0,16
Problemas
Graves
(6) -0,01
(0,05)
0,05
(0,06)
0,13
Nota. Fonte. Corrupção: fiscalizações de 03/2006 a 05/2007 (Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios
de municípios nº 742 a 964. [Relatório Técnico]. Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro, 2007, de
http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp). Emendas parlamentares: emendas à LOA em 2004 a 2006, sob modalidade de aplicação 40
(Senado Federal. (2008). LOA – 2005/2006/2007 – Execução de emendas por localidade. Brasília: Senado Federal. Recuperado em 5
fevereiro, 2008, de http://www8.senado.gov.br/businessobjects/enterprise115/desktoplaunch/InfoView/main/headerPlus.do?objId=0).
Índice de Desenvolvimento Humano: 2000 (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. (2003). Atlas do desenvolvimento
humano no Brasil - Municipal 1991 e 2000. [Relatório Técnico]. Brasília: PNUD. Recuperado em 5 fevereiro, 2008, de
http://www.pnud.org.br/atlas/tabelas/). População: 2000 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2001). Censo demográfico 2000.
[Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008, de http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1).
Renda per capita: 2004 e demais variáveis sociodemográficas: 2003 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2003). Mapa de
pobreza e desigualdade – Municípios brasileiros – 2003. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008, de
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1). Competições Políticas (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2004).
Representação política – 2004. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2 fevereiro, 2008,
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1).
*=significante a 10%, **=significante a 5%, ***=significante a 1%. Todas as regressões contém uma constante. Erros-padrões robustos a
heterocedasticidade reportados entre parênteses.
Isto indica que, mesmo controlando uma série de características municipais relevantes, Municípios que
recebem emendas apresentam cerca de 25% a mais de constatações de irregularidade do que aqueles que
não recebem recursos desta maneira. O coeficiente também é significativo estatisticamente para problemas
graves; seu tamanho também é considerável. O mesmo não ocorre somente com problemas administrativos.
Isto significa que os problemas administrativos, relativos a falhas formais menos graves, não parecem ter
relação com o recebimento de emendas. Já os problemas graves e constatações de irregularidades em geral
demonstram relação com o recebimento de emendas parlamentares. Finalmente, a mesma tabela mostra que
não existe relação estatisticamente significante entre a quantidade de recursos recebidos via emenda
parlamentar e corrupção nos Municípios analisados, conforme já sugerido pela análise de diferenças de
média.
Além disso, quando utilizamos como variável de emenda o volume de recursos liquidados, todos os
coeficientes são bastante reduzidos. Por exemplo, o coeficiente de 0,0001 obtido na regressão com a
variável dependente problemas graves indica que um aumento de R$ 1 milhão em emendas se associa, em
média, ao crescimento no número de problemas em cerca de 0,1.
De maneira geral, tanto os testes de hipótese como as análises de regressão indicam que existe uma
relação entre o nível de corrupção municipal e o recebimento de emendas parlamentares. Todavia a
corrupção não parece aumentar linearmente com a quantia recebida de emendas.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
430
Caso o aumento da corrupção fosse gerado pelo aumento no ganho potencial do ato corrupto ou pelo
aumento do poder discricionário local seria esperado que não somente o recebimento, mas o volume da
transferência, fosse correlacionado com o número de irregularidades. Desta forma, os resultados empíricos
deste estudo dão maior suporte as outras duas hipóteses levantadas: conluio com a corrupção federal e ação
de grupos privados rent-seekers.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo defende que uma das causas que contribuem para o aumento da corrupção é a existência de
transferências de recursos financeiros federais na forma de emendas parlamentares sem o devido controle
sobre sua gestão, configurando grave falha institucional.
A análise empírica demonstra a existência de relação entre transferências intergovernamentais via
emendas parlamentares e corrupção em Municípios brasileiros. Municípios que receberam recursos de
emendas parlamentares apresentaram, em média, 25% mais episódios de corrupção.
Embora o estudo não estabeleça, por meio das técnicas empregadas, uma relação causal entre emendas e
corrupção, os resultados apontam a urgente e necessária ampliação da transparência e do controle sobre as
aprovações e execuções de emendas parlamentares, sob pena de corroborar a persistência da corrupção no
país e perpetuar a distorção de um dos principais instrumentos de descentralização de recursos aos governos
locais.
A inexistência de accountability ou controle efetivo, com consequente aplicação de penalidades,
enfraquece o ideal democrático do governo, acirra o descrédito social em relação à atuação do governo e
impacta na sua governabilidade. Além disso, ao favorecer inescrupulosos e aqueles que dispõem de maior
rede de contatos, a corrupção deforma os papéis alocativo e redistributivo do Estado.
Porém não há consenso, entre governantes ou estudiosos, quanto à melhor estratégia para combater esta
situação. A análise das hipóteses explicativas apresentadas neste estudo, juntamente com os resultados
empíricos, contribuem neste processo, uma vez que possibilitam uma avaliação de potencial efetividade das
possíveis medidas a serem tomadas por meio da reflexão das hipóteses de relacionamento entre os fatores
emenda e corrupção.
Os dados demonstram que o aumento da corrupção parece estar mais relacionado ao fato de um
Município receber alguma emenda do que ao valor total das emendas repassadas a ele, mesmo quando este
valor é considerado em termos per capita. Isto corrobora o pressuposto de que embora as emendas
influenciem o grau de corrupção da gestão local, elas, por si sós, não a explicam em sua totalidade.
Adicionalmente, esta constatação possibilita analisar as hipóteses de relacionamento entre corrupção e
emendas parlamentares.
Dentre as quatro alternativas explicativas, não-excludentes entre si, de relacionamento entre emendas e
corrupção, apresentadas neste estudo, os resultados empíricos parecem dar maior suporte a duas hipóteses
explicativas levantadas: (iii) ação de grupos privados rent-seekers e (iv) conluio com a corrupção federal.
Por exemplo, se supomos que o aumento da corrupção advém de conluio com a corrupção federal, isto é,
do fato de parlamentares corruptos escolherem Municípios com uma administração corrupta ou facilmente
corruptível para serem os receptores de emendas, o simples fato de um Município ser selecionado para
receber uma emenda já seria suficiente para ser observado, em média, um maior índice de corrupção. Este
resultado independeria do valor efetivamente repassado.
Caso o aumento da corrupção fosse gerado (i) pelo aumento no ganho potencial do ato corrupto ou (ii)
pelo aumento do poder discricionário local, seria esperado que não somente o recebimento, mas o volume
da transferência fosse correlacionado com o número de irregularidades constatadas.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
431
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
Não obstante não competir a este estudo uma análise aprofundada das estratégias de controle existentes
ou cabíveis, cabe pelo menos ilustrar a utilização dos resultados encontrados neste estudo para avaliação
das alternativas de controle das emendas parlamentares. Por exemplo, o aumento da transparência em
relação ao processo de proposição e aprovação das emendas seria grande auxílio no combate à pressão dos
grupos rent-seekers, que atuam por meio de lobby no Congresso, e na dissolução de corrupções articuladas
em nível federal, pois exporiam os agentes públicos ao controle por um maior número de instituições.
Outra estratégia de grande importância seria a fiscalização federal constante e concomitante da execução
das emendas. Esta fiscalização deveria não somente analisar individualmente as emendas e seus
instrumentos de execução, mas realizar cruzamentos de dados que permitissem a identificação de conluios
por área de governo, tipo de gastos previstos, propositor da emenda no Congresso etc.
A breve análise dos resultados do estudo tende a inferir que a alternativa de capacitação de agentes
públicos municipais não ataca tão diretamente o problema da corrupção via emendas parlamentares como
as alternativas descritas acima. Isto porque esta solução se relaciona mais fortemente às hipóteses i e ii, não
corroboradas pela análise empírica. Porém deve-se considerar que o estudo é limitado pela dificuldade de
diferenciação precisa entre irregularidades de gestão e corrupção propriamente dita, ou seja, de atribuição
de intencionalidade aos agentes. Neste sentido, a capacitação para o aprimoramento da gestão local pode
ser entendida como uma das alternativas mais importantes de combate à corrupção no âmbito de governo
local.
Não há estratégias única para o combate à corrupção, mesmo quando nos detemos num problema
específico, como o caso da disvirtualização do instrumento de emendas parlamentares. Deter-se, porém, na
análise pormenorizada de causas e relações com as estruturas e instituições de governo existentes facilita
em muito a busca de alternativas com maior potencial de efetividade.
Por fim, cabe destacar outras análises pertinentes relacionadas ao tema, mas que fogem ao escopo deste
estudo. Estas podem ser entendidas como uma indicação de agenda de possíveis estudos futuros. A
primeira, citada apenas superficialmente neste estudo, é a discussão dos programas de controle de recursos
em relação ao impacto e efetividade alcançados, o que depende, conforme argumentado, de um estudo mais
aprofundado sobre os mecanismos da corrupção.
Outro estudo pertinente seria a superação da dificuldade de verificação da intencionalidade do agente, por
meio de uma análise fenomenológica, de forma a separar constatações de má gestão pública daquelas de
desvios e fraudes intencionais.
Artigo recebido em 01.12.2008. Aprovado em 09.06.2009.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bardhan, P. (1997). Corruption and development: a review of issues. Journal of Economic Literature,
35(3), 1320-1346.
Cartier-Bresson, J. (1998). Les analyses économiques des causes et des conséquences de la corruption:
quelques enseignements pour les pays en développement. Mondes en Développement, 26(102), 25
40.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (2007). Brasília. Recuperado em 5 agosto, 2007,
de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm
Controladoria-Geral da União. (2006). Manual operacional do programa de fiscalização a partir de
Sorteios Públicos [Manual]. Brasília: Secretaria Federal de Controle.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
Antonio Carlos de Azevedo Sodré, Maria Fernanda Colaço Alves
432
Controladoria-Geral da União. (2007). Relatórios de fiscalização de sorteios de municípios nº 742 a 964.
[Relatório Técnico]. Brasília: Secretaria Federal de Controle Interno. Recuperado em 11 novembro,
2007 de http://www.cgu.gov.br/sorteios/index1.asp
Elliott, K. A. (2002). A corrupção como um problema de legislação internacional: recapitulação e
recomendações. In K. A. Elliott (Org.), A corrupção e a economia global. Brasília: UnB.
Ferraz, C., & Finan, F. (2008). Exposing corrupt politicians: the effect of Brazil´s publicly release audits on
electoral outcomes. Quarterly Journal of Economics, 123(2), 703-745.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2001). Censo demográfico 2000. [Relatório Técnico]. Rio de
Janeiro: IBGE. Recuperado em 2
fevereiro, 2008,
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1
de
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2003). Mapa de pobreza e desigualdade – Municípios
brasileiros – 2003. [Relatório Técnico]. Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 02 fevereiro, 2008, de
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2004). Representação política – 2004. [Relatório Técnico].
Rio de Janeiro: IBGE. Recuperado em 2
fevereiro, 2008,
http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1
International Organization of Supreme Audit Institutions. (2004). Guidelines for internal control for de
public sector [Manual]. Bruxels: INTOSAL.
Johnston, M. (2002). Agentes públicos, interesses particulares e democracia sustentável: quando política e
corrupção se unem. In K. A. Elliott (Org.), A corrupção e a economia global. Brasília: UnB.
Jos, P. H. (1993). Empirical corruption research: besides the (moral) Point? Journal of Public
Administration Research and Theory, 3(3), 359-375.
Klitgaard, R. (1988). Controlling corruption. Berkeley: University of California.
Lambsdorff, J. (2005). Transparency international corruption perceptions index (CPI). Alemanha: Passau
University.
Loureiro, M. R., Teixeira, M. A. C., & Prado, O. (2008). Construção de instituições democráticas no Brasil
contemporâneo: transparência das contas públicas. Revista Organização & Sociedade, 15(47), 107
119.
Mauro, P. (1995). Corruption and growth. Quarterly Journal of Economics, 11(3), 681-712.
O’Donnell, G. (1998). Horizontal accountability in new democracies. Journal of Democracy, 9(3), 112
126.
O’Donnell, G. (2005). Horizontal accountability: the legal institucionalization of mistrust. In S.
Mainwaring & C. Welna (Orgs.), Democratic accountability in Latin America (34-54). New York,
NY: Oxford.
Organização das Nações Unidas. (2003). Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. Mérida,
México: Escritório Contra Drogas e Crimes.
Pina, V., & Torres, L. (2003). Reshaping public sector accounting: an international comparative view.
Canadian Journal of Administrative Sciences, 20(4), 334-350.
Pires, J. A. M., Jr. (2005). A realização orçamentária e financeira de emendas orçamentárias e o seu
controle pelo executivo por meio da (in)fidelidade parlamentar. Monografia, Escola de
Administração Fazendária, Brasília, DF, Brasil.
RAC, Curitiba, v. 14, n. 3, art. 2, pp. 414-433, Mai./Jun. 2010
www.anpad.org.br/rac
433
Relação entre Emendas Parlamentares e Corrupção Municipal no Brasil: Estudo dos Relatórios do Programa de
Fiscalização da Controladoria-Geral da União
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. (2003). Atlas do desenvolvimento humano no Brasil - Municipal 1991 e 2000. [Relatório Técnico]. Brasília: PNUD. Recuperado em 5 fevereiro, 2008, de
http://www.pnud.org.br/atlas/tabelas/
Rose-Ackerman, S. A. (2002). Economia política da corrupção. In K. A. Elliot (Org.), A corrupção e a
economia global. Brasília: UnB.
Secretaria do Tesouro Nacional. (2006). Manual técnico do orçamento [Manual]. Brasília: Secretaria do
Orçamento Federal. Última atualização em 27 de junho, 2006.
Senado Federal. (2008). LOA – 2005/2006/2007 – Execução de emendas por localidade. Brasília: Senado
Federal. Recuperado
em
5 fevereiro, 2008, de
http://www8.senado.gov.br/businessobjects/enterprise115/desktoplaunch/InfoView/main/headerPlus.
do?objId=0
Treisman, D. (2000). The causes of corruption: a cross-national study. Journal of Public Economics, 76(3),
399-457.
Weber, L. A. (2006). Capital social e corrupção municipal. Dissertação de mestrado, Universidade de
Brasília, DF, Brasil.
Zambioni, Y., Filho, & Litschig, S. (2006). Law Enforcement and Local Governance in Brazil: evidence
from random audit reports [Working Paper]. Columbia University, New York, NY. O artigo dos autores Antonio Carlos de Azevedo Sodré *
Doutorando em Finanças, Massachusetts Institute of Technology, EUA e Maria Fernanda Colaço Alves
Doutoranda em Administração Pública, UnB.
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União.
Confira no link a seguir . https://normas.leg.br/?urn=
A Organização dos Poderes na Constituição Federal de 1988 (Título IV, arts. 44 a 135) estabelece a estrutura e o funcionamento dos órgãos que exercem a soberania estatal, baseando-se no princípio de que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
O título está dividido em quatro capítulos principais:
1. Poder Legislativo (Arts. 44 a 75)
Exerce as funções de legislar (criar normas) e fiscalizar (controle contábil e financeiro).
Estrutura Bicameral: Composto pelo Congresso Nacional l, que se divide ente Camara dos Deputados . (representantes do povo) e Senado Federal (representantes dos Estados e do DF).
Processo Legislativo: Define as regras para a criação de emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, entre outros.
Fiscalização: Exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
2. Poder Executivo (Arts. 76 a 91)
Chefia: Exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Atribuições: Incluem sancionar e vetar leis, manter relações com Estados estrangeiros e exercer o comando supremo das Forças Armadas.
Conselhos: Estabelece o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional como órgãos de consulta do Presidente.
3. Poder Judiciário (Arts. 92 a 126)
Responsável pela função jurisdicional, aplicando a lei a casos concretos para resolver conflitos.
Órgãos: Incluem o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais regionais federais, além das justiças especializadas (Trabalho, Eleitoral e Militar).
Garantias: Magistrados possuem garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio para assegurar imparcialidade.
4. Funções Essenciais à Justiça (Arts. 127 a 135)
Instituições que não pertencem a nenhum dos três poderes, mas são indispensáveis para o funcionamento da justiça.
Ministerio Publico .: Defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Advocacia Pública: Representação judicial e consultoria das unidades federativas.
Advocacia (Privada): O advogado é indispensável à administração da justiça.
Defensoria Pública . : Assistência jurídica gratuita aos necessitados.
No espectro político , as distinções entre
esquerda, direita e centro são essenciais em visões divergentes sobre igualdade social, economia e o papel do Estado.
1. Esquerda
Foca na promoção da igualdade social e na redução das desigualdades econômicas por meio da intervenção estatal.
Economia: Defende o fortalecimento de serviços públicos e programas de bem-estar social.
Pautas: Direitos das minorias, proteção ambiental e regulação do mercado.
Partidos no Brasil (Exemplos): O PT , PSOL e PCdoB.
2. Direita
Prioriza a liberdade individual, a preservação de tradições e a eficiência do mercado.
Economia: Apoia o livre mercado, a propriedade privada, o Estado reduzido e privatizações.
Pautas: Segurança pública rigorosa, conservadorismo nos costumes e mérito individual.
Partidos no Brasil (Exemplos): PL, Novo e Republicanos.
3. Centro
Posiciona-se como um equilíbrio entre as esses espectros , buscando conciliar o crescimento econômico e constitucionalidade .
Frequentemente atua como uma força de equilíbrio no Congresso, podendo apoiar governos de diferentes ideologias na governabilidade ou determinadas pautas .
Visa o Pragmatismo político, defesa da democracia liberal e reformas graduais.
Partidos no Brasil (Exemplos): MDB, PSD e União Brasil.
As articulações para as eleições presidenciais de 2026 mostram uma direita e centro-direita buscando união, enquanto a esquerda mantém sua base . Mas não dialoga fora da sua base social . A polarização acaba empurrando os partidos de centro para a neutralidade e o fisiologismo .
Vanguarda e conservadorismo
1. Conceitos Fundamentais
Vanguarda (Avant-garde): Originário do termo militar francês para "guarda avançada", refere-se a movimentos ou indivíduos que buscam o pioneirismo e a experimentação. Na arte, foca na ruptura com padrões estéticos estabelecidos para criar novas linguagens.
Conservadorismo: Uma filosofia social que prioriza a manutenção de instituições, costumes e valores tradicionais. Defende que mudanças devem ser graduais para não desestabilizar a ordem e a continuidade da civilização.
2. O Embate Histórico
A relação entre esses dois conceitos é frequentemente marcada pelo conflito, especialmente evidente em momentos de transição cultural:
Artes e Literatura: No Brasil, o modernismo da Semana de Arte Moderna de 1922 foi uma vanguarda que enfrentou forte resistência de críticos conservadores, que viam as novas formas como uma ameaça à "pureza" estética e cultural.
Os termos direita, esquerda e centro são as principais referências no espectro político para classificar ideologias, partidos e governos. A divisão surgiu na França, em 1789, onde os defensores do rei sentavam-se à direita e os revolucionários à esquerda. Abaixo estão as características e diferenças fundamentais de cada um:
1. Esquerda
A esquerda foca na igualdade social e no bem-estar coletivo. Para atingir esses objetivos, defende a forte intervenção do Estado na economia e a implementação de políticas públicas de redistribuição de renda e proteção social.
Valores: Justiça social, direitos humanos, igualdade de oportunidades, pautas progressistas e ambientalismo.
Posição sobre o Estado: Ativo e regulador, responsável por corrigir desigualdades geradas pelo mercado.
Espectro: Socialismo, Social-Democracia, Trabalhismo, Comunismo.
2. Direita
A direita prioriza a liberdade individual, a meritocracia e a livre iniciativa. Defende que o mercado deve se autorregular com pouca interferência do governo, valoriza a tradição e a propriedade privada.
Valores: Liberdade econômica, patriotismo, conservadorismo nos costumes, livre mercado e eficiência.
Posição sobre o Estado: Mínimo ou restrito, atuando apenas em áreas essenciais como defesa, segurança e justiça.
Espectro: Liberalismo, Neoliberalismo, Conservadorismo e Libertarismo.
3. Centro
O centro atua como uma ponte ou interseção entre a direita e a esquerda. Quem se identifica com o centro costuma ser moderado, buscando conciliar o crescimento econômico e o livre mercado (pauta de direita) com programas de bem-estar social e justiça (pauta de esquerda).
Valores: Diálogo, equilíbrio, pragmatismo, reformas graduais e direitos civis.
Posição sobre o Estado: Um regulador inteligente, que atua onde a iniciativa privada não consegue suprir as necessidades da população.
Espectro: Social-Liberalismo, Democracia Cristã e a chamada "Terceira Via
Emenda impositiva é inconstitucional. E isso independentemente do espectro politico do Poder Legislativo . E essas emendas impositivas , estão sendo usadas contra os princípios administração pública .
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/politica/
E assim caminha a humanidade.
Imagem do Portal G1 da Rede Globo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário