quarta-feira, 6 de setembro de 2023

A necessaria pluralidade na magistratura brasileira.

 Magistratura é a carreira de Estado que tem a atribuição constitucional de administrar Justiça no exercício do Poder Judiciário. 

A carreira da Magistratura é dividida em classes, composta por Magistrados, que de forma permanente ou temporária ocupam cargos e atuam com competências estabelecidas por lei.

São Magistrados os Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores e Juízes dos Tribunais locais.

Embora subdivididos em instâncias, ou graus de jurisdição, no exercício da atividade jurisdicional não há subordinação do magistrado a Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça. Inexististe hierarquia, considerada como um dos Poderes inerentes à Administração Pública, no sentido de permitir a interferência na autonomia e independência do julgamento do magistrado de instância inferior.

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:


I – processar e julgar, originariamente:


a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


h) (Revogado)


i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;


j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;


l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;


r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;


II – julgar, em recurso ordinário:


a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político;


III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:


a) contrariar dispositivo desta Constituição ;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .


d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


I – o Presidente da República;


II – a Mesa do Senado Federal;


III – a Mesa da Câmara dos Deputados;


IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


VI – o Procurador-Geral da República;


VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;


IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado)


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:


I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;


II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;


III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;


IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;


V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;


VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;


VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;


VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;


IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;


X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;


XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;


XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.


§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:


I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;


V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;


VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;


VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.


§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:


I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;


III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.


Seção III


Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.


Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:


I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;


II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


I – processar e julgar, originariamente:


a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;


f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;


h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


II – julgar, em recurso ordinário:


a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;


II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.


§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:


I – ações penais;


II – ações de improbidade administrativa;


III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;


IV – ações que possam gerar inelegibilidade;


V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;


VI – outras hipóteses previstas em lei.


Seção IV


Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:


I – os Tribunais Regionais Federais;


II – os Juízes Federais.


Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;


II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.


§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.


§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


I – processar e julgar, originariamente:


a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;


c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;


d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;


IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;


V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;


VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;


VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;


X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;


XI – a disputa sobre direitos indígenas.


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V


Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:


I – o Tribunal Superior do Trabalho;


II – os Tribunais Regionais do Trabalho;


III – Juízes do Trabalho.


§ 1º (Revogado)


I – (Revogado)


II – (Revogado)


§ 2º (Revogado)


§ 3º (Revogado)


Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.


§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.


§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;


II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.


Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


I – (Suprimido)


II – (Suprimido)


III – (Revogado)


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.


Parágrafo único. (Revogado)


Art. 117. (Revogado)


Parágrafo único. (Revogado)


Seção VI


Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


Seção VII


Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:


I – o Superior Tribunal Militar;


II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.


Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:


I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.


Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.


Seção VIII


Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .


§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.


§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.


§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.


Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.


CAPÍTULO IV


DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I


Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


Art. 128. O Ministério Público abrange:


I – o Ministério Público da União, que compreende:


a) o Ministério Público Federal;


b) o Ministério Público do Trabalho;


c) o Ministério Público Militar;


d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;


II – os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


I – as seguintes garantias:


a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;


b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;


c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;


II – as seguintes vedações:


a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;


b) exercer a advocacia;


c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;


d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


e) exercer atividade político-partidária;


f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;


III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;


V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;


VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;


VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.


Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:


I – o Procurador-Geral da República, que o preside;


II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;


III – três membros do Ministério Público dos Estados;


IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;


V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:


I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;


V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.


§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:


I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;


III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Seção II


Da Advocacia Pública

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.


Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.


Seção III


Da Advocacia

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Seção IV


Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.


§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. De acordo com as informações do meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Morares, e também com os dados do site oficial do Senado Federal.

O racismo é uma crença que se baseia na idéia de que certas condições fisícas e etnias sejam superiores a outras.

O racismo pode se manifestar em ivel institucional ou em nivel individual. O racismo se manifesta através de políticas de escravidão o apartheid, o holocausto, o colonialismo, o imperialismo, dentre outros.

Embora o racismo seja o precocneito contra uma determinada pessoas devido a cor da sua pele, o racismo também pode se manifestar por nacionalidade e etnia, como os preconçeitos contra os asiáticos, os indigínas etc..

O racismo no Brasil, é considerado um crime inafiançavel. 

O racismo individual, é algo carcaterizado por posturas xenofóbicas e individuais. O racismo individual é caracterizado, quando as pessoas tem aversão aos grupos que tem caracteristicas etnias diferentes da suas.

O racismo individual é caracterixado pelos preconceitos aos nordestinos, pelos preconceitos aos brasileiros com ascendencia oriental , preconceitos contra indíginas, preconeçeitos contra brasileiros de ascendencia sul africana etc...

O racimso institucional é exercido pela instituições que detem hierarquia e poder de decisão, tais como a igreja, o estado e as empresas públicas e privadas, por exemplo.

Uma caracteristisca marcante do racismo institucional, são os grupos étnicos excluidos das atividades economicas no país. Em nivel socioeconomico, o racismo institucional, é praticado pelas exclusões de etnias indíginas, das etnias sul africanas e das etnias nordestinas das atividades econimicas nas empresas públicas e privadas.

Na Africa do Sul, aonde os negros eram proibidos de frequentarem os mesmos lugares que os brancos, foi um dos maiores exemplos do racismo institucional, que fora praticado como uma politica estatal.

O racismo cultural se baseia na idéia de que certas culturas são superiores ás outras. O racismo cultural, se aplica na intolerancia religiosa, em preconceitos de raça, naciobalidade e etnia, em preconçeitos contra as linguagens de determinadas regiões, etc..

O racismo cultural, foi a justificativa para a dominação forçada de territórios desde a antiguidade. 

O racismo ecológico. Ou racismo ambiental, é caracterizado quando as populações mais periféricas, são preteridas em politicas estatais para o meio ambiente.

O racismo ecológico, é praticado, por exemplo, por desapropriações arbitrárias, realizadas por meio do uso da força, aonde se visa dar lugar a instalações esportivas ou de represas, por exemplo.

O racismo ecológico, é caracterizado pela destruição desregulada do meio ambiente, aonde se visa prejudicar os povos originários que vivem nas comunidades locais.

O Preconceito de marca é aquele que se relaciona ao fato de outros indivíduos não aceitarem aquela pessoa, tendo relação com o aspecto da cor da pele, se parece muito com as agressões á pessoas obesas, observadas como “diferentes”.

O preconceito de origem se aplica um grupo que descende de negros, como por exemplo, os negros e seus descendentes sofrem com o preconceito e os nordestinos e seus descendentes sofrem com a xenofobia. Ou seja, o preconceito de origem se aplica basicamente como xenofobia.

Racismo individual e racismo cultural. É algo muito comum nos Estados Unidos.  Uma pena. Uma nação que prega uma democracia : Não deveria ter suas bases no racismo individual e no racismo cultural.

Certamente, temos mulheres negras preparadas para o exercicio da magistratura. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), daria um enorme passo, caso nomeasse uma mulher negra para tribunais superiores.

Confiora a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/09/06/lula-segue-lista-triplice-e-indica-mulher-para-vaga-de-juiza-no-trf-3.ghtml

 E assim caminha a humanidade.


Imagem : Site Poder 360. 






 

 

Quando os misóginos se tornam idolos

 Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de aversão à mulher é centrada em uma visão sexista, que coloca a mulher em uma relação de subalternidade em relação ao homem.

A misoginia é a principal responsável por grande parte dos assassinatos de mulheres, também conhecido por feminicídio, que configura-se como formas de agressões físicas e psicológicas, mutilações, abusos sexuais, torturas, perseguições, entre outras violências relacionadas direta ou indiretamente com o gênero feminino.

A cultura patriarcal, centrada na figura masculina, desenvolve o machismo e desenvolve os fundamentos da dominação masculina. A misoginia se desenvolve principalmente quando ás mulheres alcançam os espaços até então ocupados pelos homens . Os misóginos costumam  se apropriar de velhos conceitos, nos quais tentam culpar as vitimas pelos abusos sofridos.  Os links das reportagens, noticiam as denuncias de violencia contra a mulhre, por parte do jogador Anthony.

Não vou tripudiar sobre a situação de Anthony. Como cidadão e jornalista, tal atitude não me cabe.

Mas, entretanto, as denuncias  da ex namorada do jogador Anthony, reforça a luta contra o patriarcado e o machismo na sociedade, especialmente no Brasil.

As denunicias da ex namorada do jogador Anthony , reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade plena entre homens e mulheres. A condenação de Robinho, reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, contra o conceito machista das mulheres como objeto de posse.

Você leitor (a), que me acompanha no blog, desde o seu inicio, em Setembro de 2018, já leu comentários aonde eu abordo as lutas das mulheres contra o patriarcado e o machismo na sociedade, lutas que ganham maior força, especialmente em um país patriarcal e machista como o Brasil.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas contra o patriarcado e o machismo na sociedade.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por plena igualdade entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

A condenação do jogador Robinho, reforça as lutas históricas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade entre homens e mulheres.

O conceito da mulher como objeto de posse, definitivamente não cabe em uma sociedade contemporânea e mundialmente  globalizada como a que nós vivemos nos dias atuais.

E como cidadão e jornalista, fica o meu apoio  incondicional as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, que lutam por igualdade plena entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

Quando os misóginos se tornam   ídolos em clubes de futebol. A sociedade como um todo, também acaba morrendo aos poucos.

Quando os misóginos se tornam ídolos em clubes de futebol. A sociedade também sofre seu declínio moral.

Confira a noticia no Portal Globo Esportehttps://ge.globo.com/sp/futebol/noticia/2023/09/04/mensagens-mostram-ameacas-de-antony-a-ex-namorada-tomara-que-voce-morra.ghtml

Confira a noticia no Portal UOLhttps://www.uol.com.br/esporte/ultimas-noticias/2023/09/04/agressao-e-ameaca-de-morte-ex-conta-detalhes-das-violencias-de-antony.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Portal Globo Esporte.




 


 


 


terça-feira, 5 de setembro de 2023

A necessidade de uma base mais solida na Camara dos Deputados.

 BRASÍLIA – A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de Silva de acomodar um partido do Centrão no Ministério de Portos e Aeroportos provocou uma crise no PSB. Diante da contrariedade do ministro Márcio França, atual titular da pasta, Lula pediu ao vice Geraldo Alckmin para resolver o impasse com o aliado antes da reunião do PSB com ele, nesta terça-feira, 5. O presidente quer definir a situação do partido na Esplanada nas próximas horas.

França não escondeu a irritação com o aviso prévio e disse, em conversa a portas fechadas, que preferia deixar o governo a assumir o novo ministério da Pequena e Média Empresa, anunciado por Lula na semana passada. Ao que tudo indica, porém, essa 38.ª pasta não sairá do papel, ao menos por enquanto, porque nem França nem o Centrão estão interessados nela.

Lula já acertou a entrega do Ministério de Portos e Aeroportos para o deputado Sílvio Costa Filho, vice-presidente do Republicanos, partido que integra o Centrão. Pernambucano, Costa Filho é aliado de Lula, mas a maior parte do Republicanos apoiou a frustrada tentativa do então presidente Jair Bolsonaro (PL) de se reeleger.

Para fechar a reforma ministerial, Lula depende, agora, de um acerto com França, justamente o homem que ajudou a aproximá-lo de Alckmin, no ano passado. À época, a chapa dos dois históricos adversários políticos ficou conhecida como Lula com Chuchu, apelido de Alckmin. França também desistiu da disputa ao Palácio dos Bandeirantes, a pedido de Lula, e emplacou sua mulher, Lúcia, como vice na chapa de Fernando Haddad, hoje ministro da Fazenda.

Dobradinha

Em 2014, o atual ministro de Portos e Aeroportos foi eleito vice-governador de São Paulo em dobradinha com Alckmin. França se tornou governador por alguns meses, em 2018, quando o então tucano renunciou para concorrer à Presidência. Tentou se reeleger ao Palácio dos Bandeirantes, mas perdeu para João Doria.

Alckmin, por sua vez, amargou o quarto lugar na disputa pelo Planalto, mostrando o pior desempenho da história do PSDB. Quatro anos depois, ele deixou o partido ao qual estava filiado há mais de três décadas, migrou para o PSB e se aliou ao PT que tanto criticou.

O objetivo de França, atualmente, é concorrer ao governo de São Paulo, em 2026. Com esse plano na cabeça, o ministro não se conforma com a equação política montada por Lula para entregar a um deputado do Republicanos o Ministério de Portos e Aeroportos.

Embora Sílvio Costa Filho seja simpático ao Planalto, o Republicanos é justamente o partido do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, bolsonarista e adversário de Lula. Tarcísio avalia que a privatização do porto de Santos foi barrada por interesses políticos e classifica França, ex-prefeito de São Vicente, como um dos responsáveis por dificultar essas negociações.

Xadrez

Alckmin não quer ver o aliado fora do governo e tentará encontrar uma solução conjunta com ele, antes da conversa com Lula. O vice é também ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e há quem diga no PSB que ele poderá até mesmo abrir mão da pasta sob sua alçada para oferecer ao amigo. Uma outra possibilidade nesse xadrez é transferir França para o Ministério da Ciência e Tecnologia, ocupado por Luciana Santos (PC do B).

O arranjo provocaria, no entanto, a saída de mais uma mulher do primeiro escalão. Para Luciana ser realocada no Ministério da Mulher, por exemplo – uma das opções cogitadas –, a atual titular da pasta, Cida Gonçalves, teria de ser defenestrada.

Disposto a desalojar seus escolhidos para ter votos do Centrão no Congresso, Lula já acertou, porém, a entrega do Ministério do Esporte, comandado por Ana Moser, para o deputado André Fufuca (PP-MA), ligado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Moser não tem filiação partidária e está na chamada “cota pessoal” de Lula na Esplanada.

A ideia é que o ministério seja “turbinado” com o dinheiro da taxação de apostas esportivas. A estimativa do governo é a de arrecadar até R$ 12 bilhões por ano, quando o mercado estiver totalmente regulamentado. A Medida Provisória que prevê essa cobrança deve ser aprovada em breve no Congresso. A informação é do Jornal Estado de São Paulo.




Á voce que está me lendo eu digo : O Poder Lgislativo será exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Camara dos Deputados e do Senado Federal. Cade legislatura terá a duração de 04 anos.

Compete privaditamente a Camara dos Deputados.

Autorizar por dois terços dos seus respectivos mebros, a abertura de processo contra o Presidente e o Vice Preseidente da República e os respectivos Ministros de Estado.

Proceder a tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso nacional no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Cabe a Camara dos Deputados elaborar seu regimento interno.

Dispor sua sua organização, funcionamento, polícia, criação trasformação ou extinção dos cargos , empregos ou funções dos seus serviços e fixação de lei para respectiva remuneração, sendo observados as respectivas diretrizes da lei de diretrzes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República nos respectivos termos do artigo 89 da Constituição Federal.

Compete privatidamente ao Senado Federal

Processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República, em casos dos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estados eos comandantes do Exécrito, Marinha e Aeronáutica nos crimes da mesma natureza.

Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os Membros do Conselho Nacional de Justiça  e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União em crimes de responsabilidade.

Comepte ao Senado Federal, a aprovação prévia por voto secrteo, após arguição pública, a aprovação de :

Magistrados nos casos estabelecidos pelos preceitos constitucionais.

Membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

Governador de Território.

Presidente e Diretores do Banco Central.

Procurador Geral da Repúbica.

Os titulares de outros cargos que a lei determina.

Aprovar previamente por voto secreto, após arguição em sessão sercerta. a escolha dos respectivos chefes de missão de diplomática de carater permanente.

Autorizar operações finançeiras de natureza externa, seja de intreresse da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios.

Dipsor sobre os limites globais e condições para ao operações de crédito externo e interno, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, de suas autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

Dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Estabelecer limites globais e as condições para o montante da divída mobiliária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Suspender a execução, seja no todo ou em parte, da lei declarada insconstitucional por uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Aprovar por maioria absoluta, e por voto serceto, a exoneração de oficío do Procurador Geral da República, antes do termino do seu respectivo mandato.

Elaborar seu regimento interno.

Dispor sobre sua organização, funcionamento de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da sua respectiva remuneração, observados as devidas prerrogativa da lei de diretrizes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República, nos termos do atrigo 89.

Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional na sua estrutura e nos seus componentes e avaliar também o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.

Paragrafo Unico. Nos casos previstos nos incisos 1 e 2, funcionará como o Presidente o do Supremo Tribunal Federal limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços do voto do Senado Federal, á perda do cargo por inabilitação por oito anos para o exercício da função pública, sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis. De acordo com o autor Guilherme Pena de Morares, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.

Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado do Senado Federal, faz parte do Poder Legislativo da União em âmbito federal. 

O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União.

As competencias da Camara dos Deputados e do Senado Federal. São definidas pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis

Das atribuições do Presidente da República.

Compete primitivamente ao Presidente da República.

Nomear e exonerar Ministros de Estado.

Exercer com auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração superior federal.

Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Vetar projetos de lei. Seja total ou parcialmente.

Dispor, mediante decreto sobre:

A organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos.

Organização da Presidencia da República e dos Ministérios.

Extinção  de funções ou carogos públicos quando vagos.

Manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendos do Congresso Nacional.

Decertar o Estado de Defesa e o Estado de Sitío.

Decretar e Executar a Intervenção Federal.

Remeter a mensagem e o plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providencias que julgar necessárias.

Conceder indultos e comutar penas, com audiencia, se necessário, dos orgãos instituídos em lei

Indulto natalino e comutação de penas.

Indulto especial condicional 

Exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os comandantes do exército, marinha e aéronáutica, promover seus oficiais- generais e nomea-los para os cargos que lhes são privativos.

Nomear após aprovações pelo Senado Federal ,os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os Ministros dos Tribunais Superiores ,os Governadores de Territórios, o Procurados Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros Servidores, quando determinado em lei.

Nomear, obesrvado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.

Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado geral da União.

Nomer os membos do Conselho da República, nos termos do artigo 89 da Constituição.

Declara guerra, em caso da agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando incorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.

Conferir condecorações ou distinções honoríficas.

Permitor, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi.tem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente.

Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta constituição.

Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercicío anterior.

Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 .

Execeder outras atribuições previstas nesta Constituição.

Propor ao Congresso Ncional, a decretação do estado de calamidade pública de ambito nacional, nos artigos 167 B, 167 C, 167 D, 167 E, 167 F e 167 C desta Constituição. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.

Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).

Na sua forma moderna, o Estado é constituído por um conjunto de instituições permanentes que organizam e controlam o funcionamento da sociedade. Os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário) dividem entre si essas funções.

As clausulas petréa da Constituição Federal, são justamente as clausulas que não podem ser modificadas por uma proposta de emenda constitucional. 

As 04 clausulas petrás na Constituição Federal do Brasil de 1988 são : a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

 O presidente Luiz Inacio Lula da Silva (PT), tem uma base mais sólida no Senado Federal. O atual mandatário, tem total tranquilidade em relação á sua base no Senado Federal.

Já na Camara dos Deputados, a situação é bem diferente. Uma proposta de emenda a constituição, alterou as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais.

Nas atuais emendas impositivas, o arrendodamento do calculo proporicional, cada deputado, terá um acréscimo de 62.9 em relação ao valor aprovado. Já para os senadores, cada emenda terá um acréscimo de 199,5% em relação ao valor aprovado. 

Para chegarmos ao valor de cada emenda, devemos multiplicar o valor aprovado pelo fator de 1,629 para emendas de deputados e 2.995 para as emendas dos senadores.

Os congressiatas, autores das emendas parlamentares para 2023, mesmo não estando nos exercicios dos respectivos mandatos, podem solicitar os remanejamentos dos valores das suas emendas no exercicío de 2023.

As emendas impositivas. Aumennatarm os poderes do Congresso Nacional sobre o orçamento federal. No seu terceiro mandato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) , tenta retomar o protagonismo do Poder Executivo.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), terá que ter uma base mais sólida na Camara dos Deputados. Que com as ultimas emendas constitucionais, adquiriu protagonismo em relação aos dois mandatos anteriores de Lula (2003 -2011).

Será necessária uma base mais sólida na Camara dos Deputados. Pois ainda existem temas fundamentais na pauta economica do atual governo.

Governabilidade é o conjunto de condições necessárias ao exercício do poder de governar. Compreende a forma de governo, o sistema de governo, as relações entre os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre as forças políticas de oposição e situação. É a capacidade política de decidir, possibilitando a realização de políticas públicas.[1] Assim, governabilidade também diz respeito à eficiência do governo de implementar suas políticas através de articulação entre partidos que formam maioria na base aliada. Envolve o atendimento ou troca de interesses políticos, de forma que o Executivo consiga apoio parlamentar na aprovação de projetos legislativos, dando em contraprestação, nesse jogo de poder, ministérios e cargos para seus aliados.

A governabilidade são as condições de um governante para poder implementar  seus projetos para as transformações do país. A governabilidade se aplica na capacidade da implantação das reformas, no seus aspectos técnicos, financeiros e gerenciais.

Governabilidade é o conjunto de condições necessárias ao exercício do poder de governar. Compreende a forma de governo, o sistema de governo, as relações entre os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre as forças políticas de oposição e situação. É a capacidade política de decidir, possibilitando a realização de políticas públicas.[1] Assim, governabilidade também diz respeito à eficiência do governo de implementar suas políticas através de articulação entre partidos que formam maioria na base aliada. Envolve o atendimento ou troca de interesses políticos, de forma que o Executivo consiga apoio parlamentar na aprovação de projetos legislativos, dando em contraprestação, nesse jogo de poder, ministérios e cargos para seus aliados.

Governabilidade diz respeito às condições de legalidade de um determinado governo para atentar às transformações necessárias, enquanto que governança está relacionada à capacidade de colocar as condições da governabilidade em ação. Governabilidade e governança dizem respeito à democracia e cidadania, não a projeto de poder. Seria então, controlar as políticas do governo, sem ser incriminado de ingerência no plano político e social, transformar o ato governamental em ação pública, o ambiente governamental em espaço público, para articulação das ações do governo, questionando a governança através da demarcação do alcance da governabilidade, imperando aí o consenso controlado. Segundo a jornalista, mestra e doutora Nadini Lopes de Almeida, no oitavo e ultimo semestre da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Enquanto a governabilidade está relacionada com a legitimidade do Estado, a governança está relacionada com a capacidade técnica, política, financeira ou gerencial de implementar uma política pública.

O pragmatismo na política consiste no conceito básico de um governante constituir uma base de apoio sólida para implementar seus projetos de reformas para o país. O pragmatismo na política, se dá exatamente pela capacidade do governante negociar com o parlamento nas condições mais favoráveis que lhe garantam a governabilidade nas suas relações com o parlamento.

Não se iluda leitor (a). Lula é um político centralizador. Como já era centralizador nos seus dois mandatos anteriores entre 2003 a 2011. Contudo, nos seus dois mandatos anteriores, entre 2003 a 2011 Lula aplicou o pragmatismo político, ao não interferir nas eleições na Câmara e no Senado, o que lhe garantiu a governabilidade para suas reformas governamentais.

Nos seus dois mandatos anteriores (2003 -2010), Lula criou forte interlocução no Congresso Nacional, sendo pragmático e estrategista em todos os seus passos.

Sendo o estrategista que é, Lula já começa á construir sua interlocução com o Congresso Nacional, e por isso, mesmo com a decisão de Gilmar Mendes, segue negociando a PEC da Transição, em vez de coloca-la como medida provisória.

A política não é para amadores. Lula já sabia disso nos seus dois mandatos anteriores (2003 -2011). Mais experiente no seu terceiro mandato, Lula vai apostar na governabilidade e na governança, construindo sua interlocução no Congresso Nacional.

O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação), buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.

O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União. 

Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado do Senado Federal, faz parte do Poder Legislativo da União em âmbito federal. A Câmara está localizada na praça dos Três Poderes, na capital federal, e é composta pela Mesa da Câmara dos Deputados do Brasil, pelo Colégio de Líderes e pelas Comissões, que podem ser permanentes, temporárias, especiais ou de inquérito. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988, do autor Guilherme Pena de Moraes.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), tem se mostrado ainda mais habil, do que ja era em seus dois mandatos anteriores na Presidência da República (2003-2011).

Em seus dois mandatos anteriores na Presidência da República (2003-2011), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), já era extremamente habil e pragmático, sabendo constituir muitas interlocuções no Congresso Nacional.

Agora no seu terceiro mandato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), se mostra ainda mais hábil e estrategista. Ao contrário dos seus dois mandatos anteriores na Presidência de República (2003-2011),  o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sabendo que terá uma oposição de uma direita ideológica, utiliza sua estratégia de apostar na interlocução com o Congresso Nacional.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), sabe que não pode ter os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal como adversários. E sendo muito inteligente. Vai construindo pontes com os congressistas no poder legislativo

O presidente Lula, irá apostar na governabilidade. Ao contrário de seus dois mandatos anteriores ( 2003-2011), Lula terá uma oposição de um direita ideológica. Em nome da governabilidade, Lula apostará na interlocução no Congresso Nacional.

Apostando na sua governabilidade, creio que Lula irá  buscar interlocução  no Congresso Nacional. O presidente eleito, irá ser mais hábil do que a ex presidente Dilma Rouseff (PT), em suas relações com o o Congresso Nacional.

E assim caminha a humanidade.


Imagem : Revista Oeste.