quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Um governo normal no Brasil.

O capitalismo é um sistema econômico que visa ao lucro e à acumulação das riquezas e está baseado na propriedade privada dos meios de produção. Os meios de produção podem ser máquinas, terras, ou instalações industriais, por exemplo, e eles têm a função de gerar renda por meio do trabalho.

Entende-se por economia de mercado um sistema econômico marcado pelo predomínio da iniciativa privada na economia. Nesse modelo, admite-se a existência de empresas públicas ou estatais na economia, porém essas devem estar em menor número e não devem ditar o ritmo do comércio.

Socialismo é uma filosofia política, social e econômica que abrange uma gama de sistemas econômicos e sociais caracterizados pela propriedade social dos meios de produção. Inclui as teorias políticas e movimentos associados a tais sistemas. A propriedade social pode ser pública, coletiva, cooperativa ou patrimonial.

Democracia é um regime político em que todos os cidadãos no gozo dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política. 

O sistema democrático contrasta com outras formas de governo em que o poder é detido por uma pessoa — como em uma monarquia absoluta — ou em que o poder é mantido por um pequeno número de indivíduos — como em uma oligarquia. 

Nos oito anos dos governos do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) (2003 -2011), não houve revolução alguma. Nos oito anos dos governos do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) (2003-2011), não houve um governo socialista.

Nos oito anos dos governos do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Brasil continuou sob á ótica de uma economia de mercado. Ou seja, nos oito anos dos governos do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Brasil continuou sob um regime capitalista.

Honestamente, eu não espero grandes mudanças no terceiro mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Contudo. Teremos um governo absolutamente normal no Brasil.

Apenas teremos um governo absolutamente normal. Apenas teremos um governo absolutamente normal. Apenas teremos um governo com políticas absolutamente normais.

Apenas teremos um governo que não irá atentar contra as instituições democráticas no Brasil. Apenas teremos um governo que respeitará o Estado Democrático de Direito.

Honestamente. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), fará ao meu ver, um governo, no máximo,  regular. No entanto, teremos um governo absolutamente normal, na suas relações institucionais com os demais Poderes da República Federativa do Brasil.

Apenas teremos um governo absolutamente normal no Brasil. Apenas nós teremos um governante que não irá trabalhar para corroer o Estado Democrático de Direito.

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), fará ao meu ver, um governo regular, até 2027. Contudo. Não teremos um governante que  almeje a deterioração da Republica Federativa no Brasil.

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Será apenas um governante normal no Poder Executivo.

Nada além disso leitor (a).

Confira a noticia na Carta Capitalhttps://www.cartacapital.com.br/politica/os-indices-de-aprovacao-e-reprovacao-a-lula-apos-9-meses-de-governo-segundo-pesquisa-poderdata/

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Revista Carta Capiital 


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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

O Senado Federal rasgando a Contituição Federal.

DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.


§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.


§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.


§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.


§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.


Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

O marco temporal das terras indígenas, também conhecido como tese de Copacabana, é uma tese jurídica construída jurisprudencialmente no julgamento do caso Raposa Serra do Sol pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil de 2009. Nela, o Supremo decidiu que o artigo da Constituição que garante o usufruto das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros deveria ser interpretado contando-se apenas as terras em posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

A tese foi apresentada pelo ministro Menezes Direito, junto com 19 outras condicionantes que objetivavam dar maior segurança jurídica ao processo de demarcação de terras indígenas.[2] O nome "tese de Copacabana" vem de um comentário do ministro Gilmar Mendes em julgamento de 2014 que reafirmou o marco temporal: "Claro, Copacabana certamente teve índios, em algum momento; a Avenida Atlântica certamente foi povoada de índios. Adotar a tese que está aqui posta nesse parecer, podemos resgatar esses apartamentos de Copacabana, sem dúvida nenhuma, porque certamente, em algum momento, vai ter-se a posse indígena".

Os povos indígenas são o grupo que habitava o Brasil antes da chegada dos europeus. Atualmente, existem cerca de 1,6 milhão de indígenas habitando o território do Brasil. Atualmente, a população de índios no Brasil é de mais de 800 mil, que fazem parte de uma grande diversidade de etnias. De acordo com os veiculos de imprensa no Brasil.

O Brasil tem uma divida história com os povos originários. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) incluiu em seu relatório final um número limitado de 10 etnias indígenas entre as 434 vítimas de graves violações de direitos humanos ocorridas no Brasil durante a ditadura militar entre 1964 a 1985. Segundo o relatório, no período investigado ao menos 8.350 indígenas foram mortos em massacres, esbulho de suas terras, remoções forçadas de seus territórios, contágio por doenças infecto-contagiosas, prisões, torturas e maus tratos. Muitos sofreram tentativas de extermínio. De acordo com o site Amazona Real.

A Constituição Federal, é absolutamente clara em relação aos direitos dos povos originários no Brasil. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), começa a reparar os males históricos que o Brasil praticou em séculos vcontra os povos originários, especialmente na ditadura militar.

O Marco Temporal, é uma opressão aos povos originários. O Marco Temporal, ratificaria as praticas genocidas que históricamente foram adotadadas comtra os povos originários.

 O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União. A atual legislatura é a 57.ª.

O Senado Federal, simplesmenre rasga a Constituição Federal, para atender os intersses do agro e da bancara ruralista.

Espera-se que tal decisão seja revertida pelo Supermo Tribunal Federal (STF).

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/09/27/senado-vai-contra-stf-e-aprova-urgencia-do-marco-temporal-para-demarcacao-de-terras-indigenas.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Site Oficial do Senado Federal. 



 




 

O necessário cumprimento da Constituição Federal.

 DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


VII – garantia de padrão de qualidade;


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.


Seção II


Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:


I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;


II – produção, promoção e difusão de bens culturais;


III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;


IV – democratização do acesso aos bens de cultura;


V – valorização da diversidade étnica e regional.


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.


§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.


§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.


§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais;


II – serviço da dívida;


III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.


§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:


I – diversidade das expressões culturais;


II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;


III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;


IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;


V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;


VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;


VII – transversalidade das políticas culturais;


VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;


IX – transparência e compartilhamento das informações;


X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;


XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;


XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.


§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:


I – órgãos gestores da cultura;


II – conselhos de política cultural;


III – conferências de cultura;


IV – comissões intergestores;


V – planos de cultura;


VI – sistemas de financiamento à cultura;


VII – sistemas de informações e indicadores culturais;


VIII – programas de formação na área da cultura; e


IX – sistemas setoriais de cultura.


§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.


§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.  De acordo  com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. e também com dados oficiais do Senado Federal.

Ao que tudo indica, os perceitos connstitucionais, não estão sendo cumpridos no caso em questão. A Constituição Federal, é absolutamente clara, em relação aos investimentos em educação e em cultura.

Educação e cultura : São piliares absolutamente fundamentais no desenvolvimento de um país. E em um país com tamanhas desigualdades como o Brasil, eduação e cultura são áreas absolutamente fundamentais.

Ao que mostra a reportagem da Carta Capital; As greves de doçentes e estudantes da Universidade de São Paulo, está absoluamente correta.

Confira a noticia na Carta Capitalhttps://www.cartacapital.com.br/educacao/associacao-de-docentes-da-usp-aprova-paralisacao-em-apoio-a-greve-dos-estudantes/

 E assim caminha a humanidade.


Imagem : Carta Capital .





 




Atentar contra a democracia é crime.

 Liberdade de expressão é um direito fundamental do homem que garante a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos sem retaliação ou censura por parte dos governos, órgãos privados ou públicos, ou outros indivíduos.

No Brasil, a liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal. A liberdade de expressão também é um direito estabelecido mundialmente pela declaração universal dos direitos humanos da ONU.

Qualquer pessoa tem direito a liberdade de expressão. Este direito corresponde a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias sem que possa haver qualquer ingerência de autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. Não está impedido pelas prerrogativas constitucionais que os Estados submetam as empresas de radiofusão, de cinematografia ou de televisão á um regime de autorização prévia.

O exercício da liberdade de expressão será garantido pelas prerrogativas constitucionais, não podendo a liberdade de informação e opinião ser censurada por autoridades públicas ou órgãos estatais. Mas, entretanto, dentre as plenas prerrogativas do direito constitucional, o exercício da liberdade de expressão, também implica em deveres e responsabilidades dos cidadãos brasileiros ou naturalizados.

Dentre os conceitos do direito constitucional, a liberdade de expressão, garantida pelo direito e prerrogativas desta constituição, tem por objetivo, garantir uma sociedade plena, justa e democrática. Dentre os preceitos do direito constitucional, na plena liberdade de expressão, estão vedadas qualquer prática contra a segurança nacional e a ordem democrática. 

Dentre as prerrogativas do direito constitucional que rege a liberdade de expressão, estão vedadas qualquer prática de calunia, injuria e difamação. Assim como está vedada qualquer apologia ao crime. Dentro do direito constitucional, estão vedadas qualquer prática contra a honra, a saúde mental e o bem-estar de outras pessoas, dentre as normas jurídicas do direito constitucional, que regem a liberdade de expressão na carta constitucional. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.

Contudo, dentro do direito constitucional no Brasil, a liberdade de expressão não é uma terra sem lei, como muitos pensam. Dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, estão proibidas qualquer atitude discriminatória, que possa atentar contra a reputação, a dignidade e saúde mental de cidadãos brasileiros ou naturalizados, que possuam a cidadania nacional no país.

O direito constitucional no Brasil, dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, proíbe quaisquer atentados a estrutura e as instituições democráticas no país. Dentre o direito constitucional que rege a liberdade de expressão no Brasil, está vedada qualquer apologia ao crime no país. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.

Conforme eu digo nas postagens sobre este tema. Não tenho formação em Direito. Também não tenho formação em Direito Constitucional. Minha única formação acadêmica, é a simples habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado. (FIAAM FAAM).

Ao revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Segundo o jornal Estado de São Paulo.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

Que os bolsonaristas que atentaram contra a democracia, sejam punidos conforme prevê o Código Penal no Brasil. Atentar contra a democracia não é liberdade de expressão.

Atentar contra a democracia é crime. E que tais atos,  sejam tratados conforme prevê o código penal.

Confira a notícia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/09/27/lesa-patria-17-fase.ghtml

 E assim caminha a humanidade.


Imagem : Portal G1 da Rede Globo.

 






 



terça-feira, 26 de setembro de 2023

O que o gado bolsonarista nunca irá entender.

O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita que eclodiu no Brasil com a ascensão da popularidade de Jair Bolsonaro, especialmente durante sua campanha na eleição presidencial no Brasil em 2018, que o elegeu presidente. A crise do petismo durante o governo Dilma Rousseff, precipitada e acelerada pela crise político-econômica de 2014, fortaleceu a ideologia bolsonarista e a nova direita brasileira, que se inserem no contexto da ascensão do populismo da Nova Direita em nível internacional.

O bolsonarismo foi a ideologia predominante do governo Bolsonaro e é associado à retórica de defesa da família, do patriotismo, do conservadorismo, do autoritarismo, de elementos neofascistas, do anticomunismo, do negacionismo científico, do porte de armas, da rejeição aos direitos humanos e da aversão à esquerda política, bem como pelo culto à figura de Bolsonaro, frequentemente chamado de "mito". O escritor Olavo de Carvalho é frequentemente citado como tendo sido o guru da ideologia bolsonarista.

O bolsonarismo tem sido associado por estudiosos a elementos do neofascismo, da necropolítica, do antifeminismo e do protestantismo, bem como à defesa da ditadura militar brasileira. Em um estudo que analisa a dimensão linguística da ideologia bolsonarista, Cris Guimarães Cirino da Silva diz que o "termo bolsonarismo tem sido amplamente utilizado para caracterizar práticas populistas que combinam ideias neoliberais e autoritárias embutidas nas falas do ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro e seus seguidores". Desse modo, o bolsonarismo transcende a imagem do culto à imagem de Bolsonaro, encontrando repercussões também entre seus apoiadores e na formulação da política externa brasileira da gestão Bolsonaro, bem como na chamada "onda bolsonarista". Segundo o site Poder 360. 

Imunidade parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo serem processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a imunidade seja removida, geralmente por um tribunal de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto por medo de ser processado.

A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança. Essas prisões podem ser anuladas por uma votação no plenário da casa do Congresso Nacional a qual o parlamentar pertence.

O mandato de um parlamentar poderá ser impugnando ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de , abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser  presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas a casa respectiva, para que pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denuncia contra um Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência á Casa respectiva, que por iniciativa do partido político nela representado pelo voto da maioria dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustentar o andamento da ação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.

A liberdade de expressão é algo que prevê que pessoas ou grupos possam, expressar livremente as suas ideias, sem medo de coerção ou represálias por parte do Estado.

A liberdade de expressão é algo que se refere a manifestação de vozes diferentes nas respectivas correntes de pensamento. A liberdade de expressão, prevê a liberdade de manifestação e divergência de diferentes vozes dentro das respectivas correntes de pensamento intelectual.

A liberdade de expressão é algo regulamentado mundialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), algo que regulamenta a livre garantia da manifestação de vozes diferentes de pensamento em todos os aspectos do cotidiano.

A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal do Brasil de 1988, como uma garantia básica da democracia e para o pleno funcionamento do estado democrático de direito.

No aspecto da democracia plena e da dignidade humana, a liberdade de expressão, é a plena garantia de que todas as correntes da sociedade, possam expressar livremente suas vozes, sem que estas sofram qualquer represália por parte do Estado e do Poder Moderador em qualquer país no mundo.

Em relação ao Estado, a liberdade de expressão, assegura a pluralidade de pensamento á todas as correntes políticas dentro de qualquer país no mundo, dentro dos limites de Constituição e do Estado Democrático de Direito.

Contudo. A Liberdade de Expressão, mesmo no pleno espaço para a pluralidade de ideias e divergência de pensamentos, tem seus limites. A Liberdade de Expressão, garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), não dá quaisquer prerrogativas para a opressão, discriminação por etnia ou mesmo discursos de ódio.

A liberdade de expressão é algo que prevê que pessoas ou grupos possam, expressar livremente as suas ideias, sem medo de coerção ou represálias por parte do Estado.

A liberdade de expressão é algo que se refere a manifestação de vozes diferentes nas respectivas correntes de pensamento. A liberdade de expressão, prevê a liberdade de manifestação e divergência de diferentes vozes dentro das respectivas correntes de pensamento intelectual.

A liberdade de expressão é algo regulamentado mundialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), algo que regulamenta a livre garantia da manifestação de vozes diferentes de pensamento em todos os aspectos do cotidiano.

A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal do Brasil de 1988, como uma garantia básica da democracia e para o pleno funcionamento do estado democrático de direito.

No aspecto da democracia plena e da dignidade humana, a liberdade de expressão, é a plena garantia de que todas as correntes da sociedade, possam expressar livremente suas vozes, sem que estas sofram qualquer represália por parte do Estado e do Poder Moderador em qualquer país no mundo.

Em relação ao Estado, a liberdade de expressão, assegura a pluralidade de pensamento á todas as correntes políticas dentro de qualquer país no mundo, dentro dos limites de Constituição e do Estado Democrático de Direito.

Contudo. A Liberdade de Expressão, mesmo no pleno espaço para a pluralidade de ideias e divergência de pensamentos, tem seus limites. A Liberdade de Expressão, garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), não dá quaisquer prerrogativas para a opressão, discriminação por etnia ou mesmo discursos de ódio.

A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos

Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Contudo, dentro do direito constitucional no Brasil, a liberdade de expressão não é uma terra sem lei, como muitos pensam. Dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, estão proibidas qualquer atitude discriminatória, que possa atentar contra a reputação, a dignidade e saúde mental de cidadãos brasileiros ou naturalizados, que possuam a cidadania nacional no país.

O direito constitucional no Brasil, dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, proíbe quaisquer atentados a estrutura e as instituições democráticas no país. Dentre o direito constitucional que rege a liberdade de expressão no Brasil, está vedada qualquer apologia ao crime no país.

"Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras"

A liberdade de expressão significa o direito de exteriorizar a opinião pessoal ou de um grupo, sempre com respeito e respaldada pela veracidade de informações.

A liberdade de expressão. Contudo. Não significa que não haja imposição de limites éticos e morais. A liberdade de expressão não permite a calúnia. A liberdade de expressão não permite a injúria. A liberdade de expressão não permite a discriminação.

A liberdade de expressão não permite calúnia, injuria e discriminação. Pois com tais práticas, há direitos e liberdades individuais de determinados grupos e etnias, que deixariam de serem preservados.

Liberdade de Expressão. Não é uma terra sem lei. Nem na Constituição Federal do Brasil de 1988. Tão pouco na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo a ONU.

Os bolsonaristas, nunca irão entender o que significa liberdade de expressão.

Os bolsonaristas, são pessoas que vivem completamente fora da realidade. Sem entender o que significa liberdade de expressão, os bolsonaristas, acumulam seguidas condenações judiciais.

Liberdade de Expressão. Não nos dá prerrogativas para calúnia, difamação e discursos de ódio.. Algo que o gado bolsonarista, ao que tudo indica, jamais irá entender nesta vida.

Da mesma forma. Como o gado bolsonarista, nunca entenderá o que significa a imunidade parlamentar na Constituição Federal de 1988 no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/09/26/bolsonaro-vira-reu-na-justica-do-df-por-incitacao-ao-crime-de-estupro.ghtml

E assim caminha a humanidade.
Imagem . Jornal BBC 









 

  

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Diferenças fundmanetais .

Uma maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

 O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressitas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma epóca passada. O conservadorsmo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de carater revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças soçiais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradiocional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enalteçe a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores socio econimicos, as seguintes vertentes:

01 ) O conservadorismo economico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo economico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade economica.

03) O conservadorismo economico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorimo economico, tem uma total resistencia contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, genero, etnia, etc...

O conservadorsmo defende que os direitos humanos não são prioritárioa em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familíla e escola, por exemplo.

O progressimo é uma corrente de pensamento de espectros fiolsóficos, sociais e economicos, que se baseia no pensamento de que o progresso é algo absolutamente vital para a condição humana.

O progressimo é um espectro político, que entende os avanços cientifícos, tecnológicos e sociais, como algo indispensavel ao pleno avamço e progresso em uma sociedader moderna e contemporanea.

O progressimo é um espectro político que defende que uma sociedade camninha para os plenos avanços, estando em constante evolução nos campos econiomico, academico, tecnológico, social e cientifico. 

O progressimo, é um espectro político, que defende que o pleno conhecimento cientifíco e acadamico, são as fontes de progresso e aperfeiçoamento de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.

O progressimo, é um espéctro político, que defende o pleno aperfeiçoamento intelectual, social, moral e cientifíco, político e social, como a base fundamental para o progresso e avanço dentro de uma sociedade em todas as civilizações do mundo.

A progressimo dende que a sociedade deve ter um pleno avanço, nos campo social, academico, intelectual, político, tecnológico e cientifico, com uma forma da sociedade moderna ter um progresso que possa impulsionar os avanços tão necessário a todas as sociedades modernas no mundo. De acordo com o site Poder 360.

No mundo da política, polarização pode referir-se à divergência ou ao aumento da divergência entre atitudes políticas de espectros  políticos . Essa divergência pode ocorrer na população em geral ou dentro de certos grupos e instituições.

Quase todas as discussões da polarização em ciência política consideram-na no contexto dos partidos políticos e sistemas democráticos de governo. Quando a polarização ocorre em um sistema bipartidário, como os Estados Unidos, vozes moderadas muitas vezes perdem poder de persuação.Segundo o site Poder 360.

Um espectro político, é um sistema que permite caracterizar e classificar diferentes posições políticas  em relação umas as outras, sobre um ou mais eixos geométricos, que representam as posições políticas independentes.

Um partido político é um grupo organizado, legalmente formadeo, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

Um partido político, é um grupo muito bem organizado de pessoas que formam legalmente uma entidade, constituídos em base voluntárias com uma forma de participação em uma democracia, segundo professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz referência ao espectro ideológico, em seu livro, História do Pensamento Econômico, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social. 

Mas, de acordo com Robert Michels, em seu livro publicado em 1911, Sociologia dos Partidos Políticos, por mais democráticos que os partidos políticos, possam vir e ser, estes sempre se tornam oligárquicos, pois estes partidos estão sociológicamente ligados á um determinado espéctro político. Embora nem sempre, esse espéctro político seja socialmente viável, pois muitas vezes tal espéctro político, carece de ambiente social concreto para o seu desenvolvimento, o que segundo o autor Lauro Campos, os espéctros políticos dos partidos, podem não estar totalmente sintonixzados com a população em geral.

Um partido político, é uma estrutura jurídica e organica, constítuída por pessoas que compartilham com o mesmo espécrto político. 

Um partido organico, é um partido político, que uma maquina partidária muito bem estruturada, se mantém ligado ao grupo social, atuando como o seu grande lider e porta voz.

Um partido organico, mantém seu grande poder e influencia política, liderando cada um dos seu grupos sociais, na expansão territorial decisiva dos seus lideres intelectuais, fazendo um partido organico, conseguir ter sua liderança em parcelas de outros grupos políticos, que não façam parte da sua aréa de influencia geopolítica.

Um partido organico, por meio da sua capacidade de influencia nas maquinas partidárias, trazem na sua base de liderança, outros grupos políticos fora da sua liderança, como o técnico, o administrador, o economista, o advogado, o organizador das mais distintas esferas do Estado etc.

Um partido fisiológico surge para que  políticos que não conseguem se ater a uma legenda por liderança política.  Um partido fisiológico, surge para os partidos que surgem no bojo de atender a demandas específicas de agentes políticos e não por uma real vontade da sociedade. Assim, partidos fisiológicos  atuam no país em busca de uma parcela de poder, sem se firmarem em um espéctro políico.

O tamanho não está necessariamente relacionado com a força de suas propostas. Por um lado, o PMDB, o maior partido da América Latina é reconhecido por seu fisiologismo e não capacidade de fazer oposição fora do poder.

A característica de um partido fisiológico  reside justamente na condição de seus dirigentes de estarem sempre prontos para aderirem a determinado grupo que esteja na situação. Durante o processo eleitoral, o tempo de rádio e televisão é a principal moeda de troca dos partidos fisiológicos para participarem de uma coligação. . No caso do poder Legislativo, isso se traduz na dificuldade de formação de bancadas partidárias, pois os partidos fisiológicos negociam com o Poder Executivo individualmente.

Mesmo em cenários desfavoráveis, os partidos organicos, conseguem manter sua liderança extremamente ativa na sociedade. Pois os seus intelectuais organicos, sempre conseguiram, não somente manter sua liderança nos seus grupos políticos.

Mas, em algum grau significatico. Os intelectuais organicos de um partido político, também conseguem expandir sua influencia geopolítica em parcelas de outras correntes políticas.

No partido político, os intelectuais organicos, são lideranças natas, que criam uma liderança política não somente dentro da sua area de liderança política. Mas os intelectuais organicos, são lideres funadmentais, para que um partido político crie uma consciencia de classe, que de alguma forma, possa atingir liderança política para além das sua aréas de consciencia social ..

As funções do intelectuais organicos em um partido político, seria criar uma liderança política, somada á uma consciencia social, que de alguma forma, iriam em algum grau, além dos espéctros políticos que são dominantes nas areas de infleuncia política e social em uma sociedade.

Como eu sempre digo. Não tenho formação em Ciencias Políticas. Minhua unica formação academica. É a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pela Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

 Na política do Brasil, centrão refere-se a um conjunto de partidos políticos que não possuem uma orientação ideológica específica e que têm como objetivo assegurar uma proximidade ao poder executivo de modo que este lhes garanta vantagens e lhes permita distribuir privilégios por meio de redes clientelistas. Apesar do nome, o centrão não se trata necessariamente de um grupo de espectro político-ideológico estritamente centrista, mas de um agrupamento de políticos de orientação conservadora, geralmente composto por parlamentares do "baixo clero" que atuam conforme seus próprios interesses, ligado a práticas fisiológicas. Em Portugal, o termo aplica-se com conotação semelhante à política feita ao centro pelos maiores partidos da Assembleia da República, tipicamente o PSD e o PS.

O termo tem sua origem na Assembleia Constituinte de 1987, sendo usado para designar um grupo de partidos com perfil de centro a centro-direita, a maioria dos quais tem raízes em grupos políticos que colaboraram com o Regime Militar. Durante o governo Sarney, estes partidos se aliaram para dar apoio à bancada de sustentação do presidente em face das propostas de partidários do presidente da Câmara Ulysses Guimarães (MDB-SP) para o texto da nova Constituição, que eram acusados de ''progressistas''. Neste contexto, cinco partidos integravam o centrão: PFL, PL, PDS, PDC e PTB, além de segmentos do PMDB rivais à liderança de Guimarães. Os parlamentares do centrão conseguiram alterar a forma de aprovação do texto negociando apoio em troca de cargos e benesses. Em 2 de junho de 1988, também conseguiram aprovar o mandato de cinco anos para Sarney.

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Centrão enquanto aliança supra-partidária foi parcialmente dissolvido e passou a se organizar no interior de alguns partidos, dos quais se destacou o Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Isso porque, embora o PMDB fosse sucessor do Movimento Democrático Brasileiro que se opôs à ditadura, a liderança de Ulysses Guimarães foi pressionada por um fluxo de políticos oriundos do PFL e do PDS, de inclinação mais fisiológica. Assim, o PMDB passou a desempenhar uma performance significativa e importante no apoio de sucessivos governos durante os 30 primeiros anos da nova Constituição. A organização do partido favoreceu a incorporação do legado do Centrão: uma força centrípeta sem uma mensagem programática definida, cuja principal função no sistema político era apoiar presidentes eleitos independentemente da sua posição no espectro ideológico.

O petismo é  o movimento político de esquerda dos simpatizantes e membros do PT (Partido dos Trabalhadores) que se opõe à falsidade demagógica dos chamados partidos neoliberais de direita e centro, cujo teor ideológico relaciona-se com a luta por direitos sociais direcionados aos menos favorecidos economicamente. Seu surgimento deu-se pela contestação de militantes de oposição à Ditadura Militar iniciada com o golpe de 64, por sindicalistas, intelectuais, artistas e católicos ligados à Teologia da Libertação. Entretanto, no dia 10 de fevereiro de 1980, no Colégio Sion, em São Paulo, o Partido dos Trabalhadores teve seu nascimento oficializado.

Existem diferenças entre o PT e os partudos do centrão. Como um partido organico, o PT tem liderança consolidada para ter sua força fora do exercicio do poder. Como um partido organico, o PT tem uma maquina partidária bastante organica, que lhe dá força e liderança para ter influnecia sendo um partido de oposição.

Os poartidos do centrão. São partidos fisiológicos. Partidos fisiológicos que não tem liderança ou maquina partidária para sobreviverem fora do fisiologismo governamental. 

Sendo partidos fisiológicos : Os partidos do centrão não sobrevivem sem ter cargos nos govcernos de situação.

Ao contrário do PT; Os partidos do centrão não tem liderança e força como oposição. As negociações políticas, certamente serão conduzidas com cuidado por amabas as partes.

Pois dadas as diferenças fundamentais entre o PT e o centrão :  Existem pautas economicas fundamentais a serem apreciadas no Congresso Nacional.

 
E assim caminha a humanidade.

Imagem : Revista Oeste.