Art . 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;Proposições em tramitação
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Proposições em tramitação
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.Proposições em tramitação
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Proposições em tramitação
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;Proposições em tramitação
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.Proposições em tramitação
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.Proposições em tramitação
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.Proposições em tramitação. Segundo o além segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Confira meu artigo.Diário de um Jornalista.: A imunidade parlamentar.
Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade. O decoro parlamentar está descrito no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional brasileiro.
De acordo com a Constituição Federal do Brasil. A conduta do Deputado Glauber Braga (PSOL). Fere o principio do decoro parlamentar.
Contudo leitor (a). Deputados que cometeram delitos mais graves que Glauber Braga. Não foram objeto de cassação de mandato.
Sabe -se que o Deputado Glaber Braga(PSOL) Tem uma atuação combativa contra o orçamento secereto. Que beneficia parlamentares do Centrão.
Confira meu artigo. Diário de um Jornalista.: Na sua totalidade.
Talvez caiba uma punição ao Deputado Glaiber Braga (PSOL). Mas dada a impunidade a casos mais graves.
Deve haver a devida simetria por parte da Camara dos Deputados.
Ou a Camara dos Deputados será desmoralizada.
Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Brasil de Fato.
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