A principal legislação brasileira de combate ao terrorismo é a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. Ela foi criada para regulamentar o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que considera o terrorismo um crime inafiançável e insuscetível de anistia ou graça.
Principais aspectos da Lei nº 13.260/2016:
Conceitua o terrorismo: A lei define terrorismo como a prática de atos que, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, causem terror social ou generalizado, expondo a perigo a vida, o patrimônio ou a paz pública. No entanto, a lei exclui expressamente manifestações políticas, sociais, sindicais, religiosas, de classe ou de categoria profissional que tenham o propósito de contestar, criticar, protestar ou apoiar, ressalvadas as condutas criminosas já previstas em lei.
Tipifica o financiamento ao terrorismo: A lei estabelece como crime o financiamento de atividades terroristas, que pode ser tanto direto quanto indireto.
Define terrorista: A norma também reformula o conceito de organização terrorista.
Estabelece procedimentos investigativos e processuais: A lei trata das disposições relativas à investigação e ao processo dos crimes de terrorismo.
Complementos legislativos
A Lei nº 13.810, de 2019, também se relaciona com o tema e dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Isso inclui a indisponibilidade de bens de pessoas e entidades investigadas ou acusadas de terrorismo ou de seu financiamento.
Confira a lei Anti terrorismo logo abaixo. Segundo o Senado Federal.
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 2250, DE 2021
Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para caracterizar a invasão de
terras, quando praticada com a finalidade de provocar terror social ou generalizado,
expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, como ato
de terrorismo.
AUTORIA: Senador Marcos Rogério (DEM/RO)
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S E N A D O F E D E R A L
Gabinete do Senador MARCOS ROGÉRIO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016,
para caracterizar a invasão de terras, quando praticada
com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz
pública ou a incolumidade pública, como ato de
terrorismo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos
dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião ou para turbar ou esbulhar a
posse de imóveis rurais, quando cometidos com a finalidade de
provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa,
patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
....................................................................
VI - invadir, com violência a pessoa ou com o emprego de arma
de fogo e mediante concurso de mais de duas pessoas, imóvel rural
alheio:
....................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Anexo II, Gabinete 2, CEP 70165-900, Brasília, DF | Telefone (61) 3303-6148
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S E N A D O F E D E R A L
Gabinete do Senador MARCOS ROGÉRIO
A atuação da chamada Liga Camponesa Pobre (LCP) tem alarmado a
população de Rondônia. Esse dito “movimento social” possui modus operandi
muito violento: primeiro entram na propriedade, destroem tudo o que encontram,
agridem e expulsam os proprietários e funcionários e, por fim, invadem
completamente a fazenda.
É assim que a violência organizada no campo só cresce. No Estado de
Rondônia, por exemplo, na Ponta do Abunã (RO), recentemente 40 homens
armados invadiram a Fazenda Santa Carmen. Essas milícias rurais, apenas
travestidos de movimentos sociais, queimaram tratores, veículos, casas e
espancaram um morador.
Assim, a presente proposição legislativa objetiva tratar tais grupos
violentos armados pelo que realmente são, permitindo que além dos demais crimes
praticados, também possam ser considerados grupos terroristas e que respondam
aos rigores da Lei nº 13.260, de 2016.
Note-se, por fim, que não propomos a alteração do § 2º do art. 2º da
Lei de Antiterrorismo, de modo que as verdadeiras manifestações políticas de
verdadeiros movimentos sociais, se ordeiras, continuarão protegidas e
resguardadas.
Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação
do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador MARCOS ROGÉRIO
Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Anexo II, Gabinete 2, CEP 70165-900, Brasília, DF | Telefone (61) 3303-6148
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Avulso do PL 2250/2021.
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei n¿¿ 13.260, de 16 de Mar¿¿o de 2016 - LEI-13260-2016-03-16 - 13260/16
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2016;13260
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artigo 2º. Segundo o Senado Federal.
Veja o que diz a Constituição. Segundo o Senado Federal.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I –
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(EC no 45/2004)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en
tidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni
cação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as
segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
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Dos Direitos e Garantias Fundamentais
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi
dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre
sentações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Constituição da República Federativa do Brasil
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co
minação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se
guintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
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Dos Direitos e Garantias Fundamentais
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade compe
tente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun
damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim
plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
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Constituição da República Federativa do Brasil
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regu
lamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetran
te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo
ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com
provarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
f
icar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor
rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional.
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XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;. Segundo o Senado Federal.
Os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF/88) representam o alicerce do Estado Democrático de Direito no Brasil. Eles visam garantir a dignidade da pessoa humana e a proteção dos cidadãos contra atos arbitrários do Estado, estando previstos principalmente no Título II da Constituição.
O que são direitos e garantias fundamentais?
Direitos fundamentais: São os bens e valores inerentes à condição humana, como a vida, a liberdade e a igualdade. Eles constituem as prerrogativas que o indivíduo possui perante o Estado.
Garantias fundamentais: São os instrumentos e mecanismos jurídicos que asseguram a proteção e a efetivação desses direitos. Servem para proteger e defender os direitos fundamentais quando eles são violados.
Classificação e exemplos na Constituição
A CF/88 organiza os direitos e garantias fundamentais em cinco categorias:
Direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º): É o capítulo mais extenso e detalhado sobre o tema. Alguns exemplos incluem:
Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Liberdade de manifestação do pensamento e de consciência e crença.
Mecanismos de garantia, como o habeas corpus e o habeas data.
Direitos sociais (Art. 6º ao 11): Estabelecem as condições de vida e de trabalho dignas, buscando reduzir as desigualdades sociais. Incluem:
Educação, saúde e alimentação.
Trabalho, moradia e transporte.
Lazer, segurança, previdência social.
Proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados.
Direitos de nacionalidade (Art. 12 e 13): Relacionam-se ao vínculo jurídico e político que o indivíduo tem com o Estado brasileiro, definindo quem é considerado brasileiro (nato ou naturalizado) e os direitos decorrentes dessa condição.
Direitos políticos (Art. 14 ao 16): Dizem respeito à participação do cidadão na vida política do país, como o direito de votar e ser votado, o voto direto e secreto, e a possibilidade de iniciativa popular.
Direitos relativos a partidos políticos (Art. 17): Tratam da liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, garantindo a autonomia e a participação na vida política nacional.
Características gerais
Algumas características essenciais dos direitos e garantias fundamentais são:
Universalidade: Aplicam-se a todas as pessoas, sem distinção.
Imprescritibilidade: Não se perdem com o tempo.
Inalienabilidade: Não podem ser transferidos ou vendidos.
Irrenunciabilidade: O indivíduo não pode abrir mão desses direitos.
Historicidade: São resultado de um processo histórico de lutas e conquistas sociais.
Aplicabilidade imediata: As normas que definem esses direitos têm aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para serem exercidas, conforme o § 1º do artigo 5º. Segundo o Senado Federal.
Se cumpriu a Constituição.
Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo. https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Amazon.
E assim caminha a humanidade.
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