sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Finanças Públicas.

  Finanças públicas referem-se à captação, gestão e aplicação dos recursos financeiros pelo Estado, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal). Essa área da ciência econômica analisa como o governo obtém e utiliza o dinheiro público para financiar suas atividades e alcançar objetivos sociais e econômicos. 

Conceitos fundamentais

Receita pública: são os recursos obtidos pelo governo para financiar as despesas públicas. A principal fonte de receita é a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições), mas também inclui receitas patrimoniais (aluguéis de imóveis públicos) e outras.

Despesa pública: é a aplicação dos recursos públicos para custear os serviços oferecidos à população, como educação, saúde, segurança e infraestrutura. A execução da despesa pública segue um planejamento detalhado, que inclui a emissão de empenhos para despesas dos órgãos públicos.

Orçamento público: é a lei que prevê as receitas a serem arrecadadas e fixa as despesas para um determinado período. Os principais instrumentos de planejamento orçamentário são:

Plano Plurianual (PPA): estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo do governo.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): orienta a elaboração dos orçamentos anuais e estabelece regras para a execução do orçamento.

Lei Orçamentária Anual (LOA): estima a receita e fixa a despesa para o ano seguinte.

Dívida pública: é o montante de dinheiro que o governo deve a credores, que podem ser tanto internos quanto externos. O financiamento da dívida é uma das atividades essenciais das finanças públicas. 

Funções das finanças públicas

As finanças públicas desempenham três funções principais na economia: 

Alocação de recursos: o governo intervém na economia para fornecer bens e serviços públicos (como iluminação pública, defesa nacional), que não seriam adequadamente fornecidos pelo setor privado.

Redistribuição de renda: o Estado utiliza mecanismos como a tributação progressiva (quem ganha mais paga mais impostos) e programas sociais para reduzir a desigualdade social e promover a justiça social.

Estabilização macroeconômica: o governo usa a política fiscal (gastos e impostos) para controlar a inflação, combater o desemprego e promover o crescimento econômico sustentável. 

Pilares da gestão financeira pública

A gestão das finanças públicas é sustentada por princípios que garantem a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos: 

Planejamento: a gestão financeira pública é realizada por meio de instrumentos como o PPA, a LDO e a LOA, que integram o orçamento ao planejamento estratégico.

Transparência: a divulgação clara e detalhada das informações financeiras, como ocorre no Portal da Transparência, é essencial para o controle social e para a confiança nas contas públicas.

Responsabilidade fiscal: a gestão pública deve buscar o equilíbrio fiscal, ou seja, manter o controle sobre o endividamento e evitar gastos excessivos que possam comprometer a saúde financeira do país.

Controle: os Tribunais de Contas, por exemplo, auditam e fiscalizam as contas públicas para garantir a correta aplicação dos recursos. 


Veja o que diz a Constituição Federal Segundo o Senado Federal.


DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003)


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


a) indicadores de sua apuração; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


IX – condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.Proposições em tramitação


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:Proposições em tramitação


I – o plano plurianual;Proposições em tramitação


II – as diretrizes orçamentárias;Proposições em tramitação


III – os orçamentos anuais.Proposições em tramitação


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.Proposições em tramitação


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.Proposições em tramitação


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.Proposições em tramitação


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:Proposições em tramitação


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.Proposições em tramitação


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.Proposições em tramitação


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído por Emenda Constitucional nº 102 de 26/09/2019)Proposições em tramitação


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)


§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)


§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)


§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)


§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.Proposições em tramitação


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;Proposições em tramitação


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.Proposições em tramitação


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.Proposições em tramitação


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:Proposições em tramitação


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;Proposições em tramitação


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Proposições em tramitação


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.Proposições em tramitação


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.Proposições em tramitação


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.Proposições em tramitação


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.Proposições em tramitação


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)Proposições em tramitação


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015)Proposições em tramitação


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)Proposições em tramitação


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


I – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Revogado por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)


II – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Revogado por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)


III – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Revogado por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)


IV – (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Revogado por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)


§ 15. (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Revogado por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)Proposições em tramitação


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)Proposições em tramitação


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 100 de 26/06/2019)Proposições em tramitação


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


I – transferência especial; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


II – transferência com finalidade definida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 105 de 12/12/2019)Proposições em tramitação


Art. 167. São vedados:Proposições em tramitação


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 106 de 07/05/2020) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 126 de 21/12/2022)Proposições em tramitação


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Proposições em tramitação


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.Proposições em tramitação


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 128 de 22/12/2022)


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluída por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


VII – criação de despesa obrigatória; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 106 de 07/05/2020)Proposições em tramitação


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998). Segundo a Constituição Federal do Brasil no Senado Federal.

A Constituição é clara sobre as finanças públicas no Brasil. Um ordenamento á cumprir.

Confira a noticia na Folha de São Paulo                          .https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/10/congresso-quer-aprovar-medida-que-abre-porteira-para-gasto-ilimitado-fora-do-arcabouco.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial da Livraria do Senado Federal. 





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