O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o órgão brasileiro responsável por prevenir e combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas no sistema financeiro. Ele funciona como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, recebendo e analisando comunicações de atividades suspeitas e produzindo relatórios para as autoridades competentes, como a Polícia Federal e o Ministério Público.
Funções principais do Coaf:
Recebe e analisa comunicações: Recebe informações de instituições financeiras e de outros setores sobre transações consideradas suspeitas.
Produz relatórios: Elabora relatórios de inteligência financeira (RIFs) baseados na análise de dados para identificar padrões e tendências de atividades ilícitas.
Coopera com autoridades: Colabora com autoridades nacionais e estrangeiras na investigação de crimes financeiros.
Coordena ações: Implementa a Política Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).
Participa em foros internacionais: Representa o Brasil em organismos internacionais que tratam do combate a crimes financeiros.
O que você precisa saber:
O Coaf não tem poder de polícia, mas suas análises são cruciais para o trabalho de investigação de órgãos como a Polícia Federal, como foi o caso da Operação Lava Jato.
Desde 2003, bancos e outras instituições são obrigados a informar ao Coaf movimentações financeiras acima de um determinado valor (como saques e depósitos acima de R$ 100 mil).
O não cumprimento das obrigações de comunicação ao Coaf pode resultar em multas pesadas e outras sanções para as empresas e profissionais.
Confira a lei brasileira sobre lavagem de dinheiro no site oficial do Banco Central.
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LEI Nº 9.613
DE 03 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE “LAVAGEM” OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo e seu financiamento; (1)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de
atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – (VETADO) (1)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe
serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
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II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a
VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização
criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime
aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co
autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime.
(1)
(1) - Inciso VIII incluído pela Lei 10.467/2002 DOU 12/06/2002 pág. 1. – Redação dada pela Lei 10.701/2003 DOU 10/07/2003 pág. 3 –
Texto original:
“Art. 1º - ...................................................................................................................................................
II – de terrorismo; ”
.............................................................................................................................................................
VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e
337-D do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos
com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no
artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o
autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do
Código de Processo Penal.
Art. 3º - Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade
provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade.
Art. 4º - O juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou representação da
autoridade policial, ouvido o Ministério Publico em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes,
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos
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ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo
se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação
penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou
seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos
ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
possa comprometer as investigações.
Art. 5º - Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou
seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º - O administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos
bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens
sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos
realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou
seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7º - São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto
nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art.
9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE
CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8º - O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de
bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
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§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos, ou valores apreendidos ou
seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua
alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou
administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem
como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro
meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou
método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil
qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil
como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses
de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
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X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e
venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor
ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (1)
(1) – Inciso XII incluído pela Lei 10.701/2003 DOU 10/07/2003 pág. 3.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E
MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 10 - As pessoas referidas no art. 9º: (1)
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e
valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro,
que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições
formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida
no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão
da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário,
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite
fixado pela autoridade competente.
(1) - Circular BCB 2852/98 DOU 04/12/1998 pág. 18 – Conferir.
(1) - Circular BCB 3030/2001 DOU 16/04/2001 pág. 6 (E) – Conferir.
Art. 10A – O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral
de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores: (1)
(1) - Artigo incluído pela Lei 10.701/2003 DOU 10/07/2003 pág. 3.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 - As pessoas referidas no art. 9º: (1)
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
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II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo
de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite
fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser
juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;(2)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,
elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas,
valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador
farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras -
COAF e na forma por ele estabelecida.
(1) - Circular BCB 2852/98 DOU 04/12/1998 pág. 18 – Conferir.
(1) - Circular BCB 3030/2001 DOU 16/04/2001 pág. 6 (E) – Conferir.
(2) - Redação dada pela Lei 10.701/2003 DOU 10/07/2003 pág. 3 –
Texto original:
“Art. 11: .............................................................................................................................................
....................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para
esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12 - Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou
até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da
operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das
instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por
negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado
pela autoridade competente;
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II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do
art. 10;
art. 11.
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações
graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de
infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13 - O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será
regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14 - É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,
examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º,
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF,
competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções
enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de
troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação
de bens, direitos e valores.
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.(1)
(1) – Parágrafo 3º incluído pela Lei 10.701/2003 DOU 10/07/2003 pág. 3.
Art. 15 - O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados
indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16 - O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes
do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da
Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do
Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (1)
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§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
(1)
Redação dada pela Lei 10.682/2003 DOU 29/05/2003 pág. 2 – Alteração: Caput.
Texto original:
Art. 16 - O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria
da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia
Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação
dos respectivos Ministros de Estado.
Art.17 - O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado
por decreto do Poder Executivo. (1)
(1) - Decreto 2799/98 DOU 09/10/1998 pág. 9 – Estatuto do COAF.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998;
177º da independência e 110º da república.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
ESTA VERSÃO NÃO SE REVESTE DA LEGALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO TEXTO ORIGINAL
PUBLICADO NO DOU 04/03/1998 PÁG. A Lei brasileira sobre Lavagem de Dinheiro. No Site Oficial do Banco Central.
A principal lei brasileira sobre lavagem de dinheiro é a Lei nº 9.613, de 1998, que define o crime e estabelece punições, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Essa lei tipifica como crime a ocultação, dissimulação, conversão ou movimentação de bens, direitos ou valores de origem ilícita. Ela foi alterada em 2012 pela Lei nº 12.683 para ampliar o rol de crimes antecedentes que podem gerar a lavagem de dinheiro. Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Pontos principais da Lei nº 9.613/98
Definição do crime: É crime "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Pena: Reclusão de 3 a 10 anos e multa. (Note que houve discussão sobre a alteração para 2 a 12 anos, mas a mudança foi vetada em 2025, conforme a Agência Brasil).Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Fases do crime: A lei abrange as três fases do crime de lavagem: ocultação, dissimulação e reinserção dos recursos na economia. Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Prevenção: A lei também obriga diversos setores da economia a implementarem controles e a comunicarem atividades suspeitas para prevenir o uso do sistema financeiro para a prática do crime. Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Criação do COAF: A lei criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é responsável por monitorar e analisar as transações financeiras para identificar atividades suspeitas. Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Ampliação em 2012: A Lei nº 12.683/2012 tornou a legislação mais rigorosa, permitindo enquadrar como lavagem qualquer recurso com origem oculta ou ilícita, não se limitando apenas a crimes específicos como tráfico de drogas ou terrorismo, que era o caso da lei original de 1998. Segundo o Site Oficial do Banco Central.
Quer se cumpra a lei que nós temos.
Confira a reportagem no UOL .https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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