sábado, 18 de abril de 2026

Educação .

 

CAPÍTULO III do TÍTULO VIII da Constituição da República Federativa do Brasil


(texto atual)


Linha do Tempo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO VIII


Da Ordem Social

CAPÍTULO III


Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Proposições em tramitação


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:Proposições em tramitação


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Proposições em tramitação


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;Proposições em tramitação


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Regulamentação


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


VII – garantia de padrão de qualidade; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.Proposições em tramitação


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Proposições em tramitação


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Proposições em tramitação


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.Normas correlatas


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.Proposições em tramitação


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Proposições em tramitação


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.Proposições em tramitação


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Regulamentação


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XIV – no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XV – a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:Proposições em tramitação


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.Proposições em tramitação


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.Proposições em tramitação


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)RegulamentaçãoNormas correlatas


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


Seção II


Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)Proposições em tramitação


I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.Regulamentação


§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.Regulamentação


§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.


§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


II – serviço da dívida; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – diversidade das expressões culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – órgãos gestores da cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – conselhos de política cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – conferências de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – comissões intergestores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – planos de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – programas de formação na área da cultura; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


Seção III


Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;


II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;


III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;


IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.


§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.


§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Segundo o Senado Federal .


Na Constituição Federal de 1988, a educação é tratada como um direito social fundamental (Art. 6º) e possui um capítulo próprio (Capítulo III, Seção I), que vai dos artigos 205 ao 214. 

Aqui estão os pontos centrais estabelecidos pela Carta Magna:

1. Princípio Fundamental (Art. 205) 

A educação é definida como um direito de todos e dever do Estado e da família. Ela deve ser promovida com a colaboração da sociedade visando três objetivos: 

O pleno desenvolvimento da pessoa.


O preparo para o exercício da cidadania.


A qualificação para o trabalho. 


2. Princípios do Ensino (Art. 206)

O ensino no Brasil deve seguir diretrizes específicas, como: 

Igualdade de condições para acesso e permanência na escola.


Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber.


Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.


Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.


Valorização dos profissionais da educação escolar. 


3. Deveres do Estado (Art. 208)

O Estado deve garantir, obrigatoriamente: 

Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos.


Atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular.


Educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos.


Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 


4. Iniciativa Privada (Art. 209)

O ensino é livre à iniciativa privada, desde que as instituições cumpram as normas gerais da educação nacional e passem por autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. 

5. Financiamento (Art. 212)

A Constituição define percentuais mínimos de investimento anual em educação: 

União: nunca menos de 18%.


Estados, DF e Municípios: no mínimo 25% da receita resultante de impostos. 

Ao que tudo indica . A Constituição foi restabelecida . E cumprida . No que diz respeito a educação. 

Confira a notícia no UOL.  .

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/04/17/por-unanimidade-stf-derruba-lei-que-proibe-em-universidades-de-sc.ghtm.                                    E assim caminha a humanidade . Imagem Site Oficial do governo federal .

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