segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Princpios fiundamentais.

 TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Segundo o Senado Federal.

Os princípios fundamentais da Constituição Federal do Brasil estão no Título I, do artigo 1º ao artigo 4º, e formam a base de todo o Estado brasileiro.Fundamentos da República (Art. 1º)O Brasil é um Estado Democrático de Direito que se sustenta em cinco pilares:Soberania: Poder supremo e independente do país.Cidadania: Participação ativa da pessoa na vida da sociedade.Dignidade da pessoa humana: Respeito máximo ao valor de cada ser humano.Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Equilíbrio entre o trabalho e a economia.Pluralismo político: Aceitação de várias ideias, opiniões e partidos.Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente.Separação dos Poderes (Art. 2º)Os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.Eles são independentes e harmônicos entre si.Objetivos Fundamentais (Art. 3º)O Estado brasileiro possui metas centrais voltadas para o bem comum, o desenvolvimento e a redução das desigualdades. Para conferir a listagem completa dos objetivos constitucionais, consulte o documento de referência.Relações Internacionais (Art. 4º)A política externa rege-se por diretrizes de cooperação, defesa da paz e respeito à soberania, incluindo a prevalência dos direitos humanos. O detalhamento integral dos princípios internacionais pode ser encontrado na fonte citada.Se quiser aprofundar o assunto, posso explicar com mais detalhes:Os objetivos fundamentais (Art. 3º)As regras das relações internacionais (Art. 4º)Como esses princípios caem em provas de concursosMe diga qual parte você prefere explorar.Estratégia Concursos.

SOBERANIA NO DIREITO INTERNACIONAL1 

BORGES, Ana Cláudia2 

BLANK, Jéssica2 

CEOLIN, Renata2 

CORVALÃO, Douglas Rodrigues2 

COSTA, Lucille2 

DA SILVA, Adriano Rosa2 

FRIES, Ewerton Barcellos2 

NAZÁRIO, Larissa Silva2 

PEIXOTO, Catiuse2 

SILVEIRA, Mariana Silva2 

SOARES, Caroline2 

VANZAN, Karina2 

FALCONI, Adalberto3 

Resumo: É através do Direito Internacional que regem-se as relações entre os Estados 

estrangeiros. Cada um tem sua jurisdição, assim sendo, possuem sua Soberania, a qual deve 

ser respeitada pelos demais entes. Tal instituto vem evoluindo no transcorrer dos tempos 

através da Globalização, a qual cada vez mais vem buscando a integração dos povos. 

Observa-se que o poder absoluto e ilimitado do Estado vem sofrendo limitações frente ao 

direito internacional, para que todos os estados se ponham em poder de igualdade nas 

negociações. 

Palavras-Chave: Soberania, Direito Internacional, Estados. 

Abstract : Relationship among states are ruled by International Law. Each one has its 

jurisdiction, thus they have its own sovereignty, which has to be respected by others. That 

regiment is developing throughout the time by Globalization, which each time more seeks 

integration among peoples. It has been observed that the exclusive and unlimited power of 

State has been suffering limitations when facing international law, therefore all States may 

have equality power in negotiations.  

Key Words: Sovereignty, International Law, States. 

1 Considerações Iniciais  

1Artigo desenvolvido como trabalho de Direito Internacional no curso de Graduação em Direito da Universidade 

de Cruz Alta. 

2Autores do artigo. Acadêmicos do curso de Graduação em Direito da da Universidade de Cruz Alta - 

UNICRUZ. E-mail: annynhaborges@hotmail.com; jessica.dblank@hotmail.com; re_ceolin@hotmail.com; 

doug_z3r0@hotmail.com; lucillecosta@outlook.com; adrrsilva@hotmail.com; ewertonfries@gmail.com; 

larinazario@hotmail.com; mary_ssilveira@yahoo.com.br; carol.fs93@hotmail.com; 

karina_vanzan@hotmail.com.     

3Orientador do artigo. Titulação. E-mail: xxx. 

A soberania no âmbito do direito internacional é o exercício da autoridade que 

reside num povo  que se exerce por intermédio dos seus órgãos constitucionais representativos 

o direito do estado de intervir de forma pacífica na solução do conflito. Neste sentido o 

trabalho apresenta grande relevância, tendo em vista os múltiplos problemas do mundo 

moderno como alimentação, energia, poluição, guerra nuclear e repressão ao crime 

organizado. A violação da soberania de um país irá acarretar no inicio de um conflito, pois o 

princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional.  

Sendo que o importante papel a ser desenvolvido pelos estados é coordenar diretrizes  através 

de tratados, conferências e convenções, assim solucionar problemas de forma pacífica dentro 

do direito internacional. 

Compreende-se que os aspetos relevantes a evolução da sociedade que vem a 

acarretar na evolução do mundo moderno, os países precisam de um dialogo e muitas vezes o 

principio da não interferência nos assuntos internos de um poder soberano acabam sendo 

violados sempre que há um problema de extrema relevância como direito humano, meio 

ambiente e globalização fatores que estabelecem uma integração entre os países.  

2- O DIREITO INTERNACIONAL NO BRASIL 

O Direito Internacional é um ramo do direito público voltado para regular as 

relações entre os países e os tratados realizados entre estes a fim de manter o bem comum 

entre os Estados soberanos, bem como preceitua Seitenfus (1999, p.22) 

O Direito Internacional Público, tal como é conhecido na atualidade, serve a uma 

tripla função. Segundo Charles Rousseau, assegura-se, primeiramente, a partilha de 

competências entre os Estados soberanos, cada um possuindo uma base geográfica 

para sua jurisdição e, não podendo, a princípio, exceder este limite. Em segundo 

lugar, o DIP impõe obrigações aos Estados no exercício de suas competências, 

limitando assim a margem de discricionariedade da qual estes dispõem. Finalmente 

a competência das organizações internacionais é igualmente delimitada pelo DIP. 

No Brasil há tratados com alguns países relacionados a temas de célere 

importância para os envolvidos, estes tratados têm força perante o povo de ambos os países 

signatários, pelo principio do “pacta sunt servanda” que na tradução do latim significa “os 

acordos devem ser cumpridos”. Na Constituição Federal estão elencados os dispositivos que 

regram as relações internacionais do Brasil com outros países, mas o principal encontra-se 

amparado no art.4º da CF/88 onde expõe os princípios que devem reger estas relações 

internacionais firmadas: I – Independência Nacional; II – Prevalência dos Direitos Humanos; 

III – Autodeterminação dos povos; IV – não – intervenção; V – Igualdade entre os Estados; 

VI – Defesa da Paz; VII -  Solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao 

racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X- concessão de 

asilo político. (SEITENFUS, 1999, p. 30)  

Com isso, observa-se a importância dada à preservação da dignidade da pessoa 

humana, em prol de tratados que beneficiem ao Brasil contemplar o que está disposto nos 

princípios elencados no art. 4º da CF/88, porém, de acordo com a doutrina dualista, ao firmar 

um tratado, o Brasil estaria sobrepondo o preceituado no tratado sobre o que estiver disposto 

na lei pátria, neste sentido Soares alude (2011, [s.p]) 

O Estado, ao firmar um tratado internacional, obriga-se moralmente a incorporar os 

preceitos do tratado no seu ordenamento interno. Para os dualistas, no caso de o 

Estado não proceder à incorporação legislativa do tratado no seu ordenamento 

interno, levando em consideração essa independência entra as duas ordens jurídicas, 

conseqüência será a responsabilização do Estado tão somente no plano 

internacional. A doutrina dualista é bastante criticada, sobretudo porque, ao 

reconhecer que o ordenamento internacional e o ordenamento interno são sistemas 

antagônicos não atenta para o fato de que um deles será, inevitavelmente, não

jurídico, pois não é possível entender como direito dois sistemas contrapostos. 

Partindo do exposto, resta vislumbrar a importância dos tratados internacionais 

entre o Brasil e outros países, a fim de cercear relações diplomáticas que venham a beneficiar 

ambos os países, que concordem nos termos do tratado, a fim de criar laços entre as Nações, 

pelo bem comum da humanidade, e evitar conflitos desnecessários. (GAIO, 2013, [s.p]). 

2.1- GLOBALIZAÇÃO  

Antecedendo o conceito de globalização frente ao direito internacional, 

importante compreender o significado do fenômeno globalização.  

O fenômeno globalização trata-se de um processo de integração com o objetivo de 

mundializar, dividir informações, culturas, interagir de forma a trazer benefícios e agregar 

valores estreitando as relações universais. 

Nota-se que a ótica acadêmica se mostra da seguinte forma: 

A disciplina de Relações Internacionais, em sua curta história enquanto disciplina 

objeto de estudo acadêmico formalizado, foi marcada pela predominância de duas 

correntes centrais, o Idealismo, hoje transformado em Institucionalismo Liberal, e o 

Realismo, reconvertido em Neo-Realismo. O Institucionalismo Liberal enfatiza o 

papel das instituições internacionais e as possibilidades de cooperação resultantes da 

interdependência crescente entre os países. O Realismo, por sua vez, baseia sua 

análise sobre as estruturas de poder e segurança, o papel dos atores hegemônicos, a 

ordem e a estabilidade do sistema internacional.[...] Mello Valérie de Campos 

Importante evidenciar que o caráter econômico de globalização não é o único 

vetor desse sistema existem outras formas de integração entre os povos, separados em 

Institucionalismo Liberal que analisa os resultados das aproximações e o Neo-liberalismo que 

pacífica as relações e atua no cenário de julgamento das alianças.  

Contudo, atualmente, a figura econômica tem sido este dominante desbravador de 

fronteiras. Veja-se em síntese o entendimento trazido acerca da globalização nas relações 

internacionais: 

[...] a globalização contribuiu para transformar o contexto ideológico das relações 

internacionais. Durante as décadas de 50 a 70, o desenvolvimento era concebido 

como crescimento com redistribuição e solidariedade, ao menos no nível de 

discurso. O Estado ocupava um papel central nas estratégias de desenvolvimento, 

sendo no Terceiro Mundo o motor do desenvolvimento. Nos anos 80, com a crise da 

dívida e a recessão, um consenso liberal começa a emergir, com a chegada de 

Thatcher e Reagan aos governos da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos. Os novos 

líderes conservadores criticam o keynesianismo, o papel excessivo do Estado na 

economia, e citam como evidência o fracasso econômico de países tradicionalmente 

intervencionistas. Eles divulgam a idéia de que o subdesenvolvimento é antes o 

resultado de políticas econômicas distorcidas pela intervenção do Estado do que da 

estrutura do sistema internacional, como pretendiam os dependentistas ou os 

marxistas. Criticou-se as políticas de substituição das importações e o 

intervencionismo do Estado. O Estado é visto como estruturalmente impróprio para 

as tarefas de, diretamente, produzir bens produtivos e distributivos.[...] Mello 

Valérie de Campos 

A figura do Estado como operador de pactos e acordos econômicos 

internacionais é um facilitador de interesses próprios, ainda que represente a figura soberana é 

o único capaz de “abrir as portas” e negociar à medida que se fortifica a exportação e 

importação, fazendo com que os países intensifiquem produção e busque a comercialização e 

vantagens econômicas, acelerando o crescimento mundial.  

Tal medida é resultado da globalização. 

Além disso, alguns pesquisadores identificam da seguinte forma “[..] o 

principal efeito da globalização é a intensificação de conflitos entre normas e sujeitos de 

direito internacional público, levando ao questionamento sobre a operacionalidade dos 

referenciais de regulação”. 

Neste passo que se interpreta a globalização muito mais do que uma 

garantia econômica, mas também como uma alternativa de buscar se relacionar de maneira 

harmoniosa onde a divisão de vantagens não se sobreponha a suprimir direitos.  

3- CONCEITO DE SOBERANIA 

A começar, importante salientar que se trata de estudo sobre a soberania no 

âmbito internacional, diferentemente da soberania interna, que pode ser definida como 

autonomia legislativa. 

A ideia de soberania é tão antiga quanto à necessidade de o homem viver em 

sociedade. Contudo a soberania, tal como é conhecida, tem uma origem bem mais recente, 

além de ser fator vital para o desenvolvimento dos Estados, e do Direito Internacional, sua 

existência é fundamental para a sociedade internacional. 

Classicamente, a soberania foi definida, por diversos pensadores do Direito, como 

absoluta e inseparável da ideia de Estado. Jean Bodin, foi o primeiro a falar de soberania no 

sentido clássico. A soberania é, na visão deste pensador, inseparável do Estado, absoluta e 

perpétua. (LIMA e PIROLA, 2013). 

O doutrinador Carlos Roberto Husek, trás duas noções principais que 

caracterizam a soberania: a supremacia interna e a independência da origem externa.  

Trata-se de instituto de caráter negativo, uma vez que Husek (2010, p. 200) 

conceitua como: 

A impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por outro qualquer, tanto nas 

relações internas como nas externas, ou seja, todo Estado vencido que se vê forçado a 

aceitar as condições impostas pelo vencedor deixa, nesse momento, de ser soberano, perde 

essa qualidade. 

Por fim, Francisco Rezek, define soberania como a exclusividade e plenitude de 

competências que o Estado detém sobre seu suporte físico – territorial e humano. Isto quer 

dizer que o Estado exerce sem qualquer concorrência sua jurisdição territorial, e faz uso de 

todas as competências possíveis na órbita do direito público. Assim, “não se subordina a 

qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder 

maior de que dependam a definição e o exercício, de forma plena e exclusiva, de suas 

competências” (REZEK, 2011). 

Ainda, para o doutrinador Francisco Rezek (2011, p. 260):  

[...]a soberania não é apenas uma ideia doutrinária fundada na 

observação da realidade internacional existente desde quando os 

governos monárquicos da Europa, pelo século XVI, escaparam ao 

controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano-germânico. 

Ela é hoje uma afirmação do direito internacional positivo, no mais 

alto nível de seus textos convencionais. 

Assim, contata-se que a soberania atua na ausência de pressões externas legítimas, 

como é o caso dos Tratados Internacionais. Somente desta maneira pode se falar cm 

relativização, isto é, não é sempre absoluta e inatingível. Desta forma, no plano internacional, 

a soberania transforma-se em independência, ou interdependência, dependendo da situação 

em que é apresentada (LIMA e PIROLA, 2013). 

Para Clarisse Laupman Ferraz Lima e Marcela Junqueira Cesar Pirola(2013, p. 

249/250): “Atualmente, a soberania é, portanto, conceito que se limita ao âmbito interno dos 

Estados e que se consubstancia na exclusiva posse de suas capacidades institucionais e 

plenitude das competências”.  

Desta maneira, se a soberania fosse vista como um poder absoluto, a sociedade 

internacional já estaria fadada ao fracasso, na medida em que cada Estado apenas consideraria 

como certas e valiosas as suas próprias ações e não se curvaria a nenhum outro poder na 

esfera mundial. 

3.1- NOÇÕES GERAIS DE SOBERANIA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL 

Soberania é um poder do Estado, que não pode ser limitado por outro poder, 

sendo ela una indivisível, inalienável e imprescritível, sendo ainda o poder que tem o Estado 

de se organizar jurídica e politicamente, conforme LITRENTO, deve-se entender como 

soberania "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, 

nos limites da sua jurisdição”. (LITRENTO, 2001, 116). Já soberania internacional significa 

que nas relações entre os Estados, não há subordinação nem dependência e sim igualdade, 

como bem preceituam as Cartas da ONU1 e da OEA², e para que haja uma convivência 

pacífica entre os Estados é necessária a limitação da soberania, para que um Estado não 

invada o domínio de outro Estado. 

Para Paupério nas relações internacionais “a soberania de um Estado não pode 

estática: tem que ser dinâmica, no sentido de se tornar capaz de adaptar à variedade das 

circunstâncias que se abrem, constantemente, na vida dos povos.” (PAUPÉRIO, 2000, 76). 

Sendo assim, a soberania frente às relações internacionais sofre limitações, onde 

se torna realtiva, uma vez que há um processo de integração entre os Estados, buscando um 

objetivo comum. Com a ampliação do direito internacional, se exigiu uma relativização do 

conceito de soberania, conforme diz Vignali (1995, p.20). 

Quando a soberania se refere ao Direito Internacional, confere aos Estados um poder 

independente, que não admiti subordinação a nenhum outro poder, mas que é 

compartido por muitos entes iguais, todos os quais dispõe do atributo da soberania; 

no campo internacional coexistem muitos soberanos, os quais, ao ter que se 

relacionar, criam um sistema de coordenação, desenvolvido a partir das idéias de 

compromissos mútuos e obrigação de cumpri-los de boa fé. 

Uma das maiores questões, que envolve a soberania é o tocante ao equilíbrio, 

quanto à construção de uma ordem internacional, onde persista o exercício da soberania de 

cada Estado-Nação, ao mesmo tempo em que é criado mecanismos que regulam as relações  

as sua relações. 

Destarte, a soberania demonstra a independência do Estado-Nação, dentro do 

contexto global. No direito Internacional a soberania é compartilhada, ou seja, comunitária, 

onde há cooperação entre os Estados, um não se sobrepõe ao outro, apenas se igualam. 

3.2- PRINCÍPIOS QUE REGEM O BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 

Segundo o art. 4º da Constituição Federal, o Brasil é regido pelos seguintes 

princípios em suas relações internacionais: 

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais 

pelos seguintes princípios: 

I – independência nacional; 

II – prevalência dos direitos humanos; 

III – autodeterminação dos povos; 

IV – não-intevenção; 

V – igualdade entre os Estados; 

VI – defesa da paz; 

VII – solução pacífica dos conflitos; 

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; 

IX – cooperação entre os povos e o progresso da humanidade; 

X – concessão de asilo político. 

Parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, 

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando á formação de uma 

comunidade latino-americana de nações. 

Passa-se, neste ponto, a uma breve análise dos princípios elencados no referido 

artigo. O primeiro deles, qual seja, a independência nacional, conceitua-se como sendo o 

princípio pelo qual as relações internacionais de um país devem consolidar-se, ou seja, na 

soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção 

direta ou indireta nos negócios políticos do Estado. (RESENDE, 2001). 

O Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos, consabidamente um dos mais 

importantes a serem observados, tem seu surgimento a partir dos acontecimentos da 2ª Guerra 

Mundial. O grande objetivo do referido princípio, segundo Crippa (2011, p. 66), consiste em: 

Ao elencar o princípio da prevalência dos Direitos Humanos, a Constituição de 1988 

traduz tanto o entendimento do Império quanto a preocupação com a independência 

nacional e a não intervenção, assim como os paradigmas republicanos, quanto à 

defesa da paz, prevalência dos Direitos Humanos, repúdio ao terrorismo e ao 

racismo e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, mostrando a 

preocupação com uma visão internacionalista. Demonstra, ainda, que o tema dos 

Direitos Humanos constitui uma preocupação legítima e global. 

Já o Princípio da Autodeterminação dos Povos, ainda segundo Crippa (2011, p. 

06) diz respeito à “(...) autogovernabilidade e igualdade jurídica entre Estados como 

fundamento da manutenção de uma convivência digna e pacífica para todos”. 

O Princípio da Não-intevenção significa a tentativa de manutenção da paz, diante 

do respeito e da não-intervenção em assuntos de domínio reservado dos demais Estados 

(CRIPPA, 2011). 

O Princípio da Igualdade Entre os Estados tem como pressuposto que nenhum 

Estado é maior que outro em importância dentro do cenário internacional. Nesse sentido 

discorre Resende (s.p., 2001):  

Pelo princípio da igualdade entre os Estados temos que, se todos possuem um 

governo, um território e um povo próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais 

importante no cenário internacional para justificar qualquer desigualdade entre os 

mesmos. 

Os princípios da Defesa da Paz e da Solução Pacífica de Conflitos estão 

estritamente ligados e objetivam a solução pacífica dos conflitos entre países, determinando 

que o Brasil deverá buscar sempre a solução pela paz, mediando conflitos entre países e se 

posicionando contrariamente à ações que lhes dêem ensejo. (CRIPPA, 2011). 

De acordo com o Princípio do Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo, os Estados 

também têm o dever de combater o terrorismo e o racismo, ou seja, caso existam grupos 

terroristas e ataques racistas dento deles, deve-se combatê-los e repudiá-los, não apoiando 

suas ações. Caso nada seja feito pelo Estado, este estará sujeito à intervenção, uma vez que o 

apoio a questões deste tipo constituem flagrante desrespeito aos direitos humanos. 

(RESENDE, 2001). 

O Princípio da Cooperação Entre os Povos e o Progresso da Humanidade tem 

razão, nas palavras de Resende (s.p., 2001): “(...) toda a humanidade deve cooperar entre si, 

para a perpetuação da paz.”. 

Por fim, a Concessão de Asilo Político pode ser conceituado da seguinte forma, 

nas palavras de Crippa (2011, p. 06):  

O princípio da concessão de asilo político atua como representação da solidariedade 

internacional, verdadeira proteção da pessoa humana, funciona de maneira que um 

indivíduo requer ao Estado seu acolhimento por motivos de perseguições políticas 

decorrentes de sua manifestação de livre pensamento. 

Pois bem, de maneira breve e sucinta estão conceituados os princípios nos quais o 

Estado deve pautar suas relações internacionais, sempre agindo conforme seus preceitos. 

3.3- EVOLUÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA 

O tradicional conceito de soberania entendido como um poder absoluto e 

ilimitado do Estado passou por transformações, tendo em vista os acontecimentos sociais e 

históricos dos últimos tempos, principalmente no que tange aos Direitos Humanos nas 

relações internacionais. 

Nesse sentido, conforme entendimento de  MAZZUOLI (2011, p. 814): 

A doutrina da soberania estatal absoluta, assim, com o fim da Segunda Guerra, passa 

a sofrer um abalo dramático com a crescente preocupação em se efetivar os direitos 

humanos no plano internacional, passando a sujeitar-se às limitações decorrentes da 

proteção desses mesmos direitos.  

Assim, a partir do surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e 

da.consequente aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, 

direito interacional dos direitos humanos começa a dar ensejo à produção de 

inúmeros tratados internacionais destinados a proteger os direitos básicos dos 

indivíduos. 

Desta forma, verifica-se que a soberania estatal absoluta, após necessárias 

reformulações, passou a dar ênfase e limitar-se ao princípio da dignidade humana. 

A transformação do conceito clássico de soberania ocorreu, principalmente em 

decorrência das revoluções burguesas, quando então passaram a existir as teorias 

denominadas democráticas, surgindo a expressão “soberania popular”, a qual tinha como 

fundamento a igualdade política entre todos os cidadãos e o sufrágio universal, transmitindo a 

soberania dos reis, para o povo, que a exercia por meio de seus direitos políticos (DIAS, 2010, 

p. 111) 

Através de uma breve análise histórica, é possível verificar que na antiguidade a 

soberania inexistia, de maneira que esta não era atribuída ao Estado. Na Grécia e Roma 

antigas, era desconhecido o poder soberano, uma vez que havia a ideia de “inexistência da 

ideia de Estado”. (GUERRA, 2004, pág. 04).  

A definição de soberania, conforme entendimento de GUERRA, em torno dos 

séculos XIII a XV era percebido como forma de poder entre a classe dominante e seus súditos 

(2004, pág. 05).  

Por volta do século XVIII, o conceito de soberania sofreu transformações, 

levando em consideração os princípios da liberdade e da igualdade. Deste modo, NOHMI 

(2003, p. 10) destaca que:    

A soberania nacional pertence ao povo, podendo outorga-la a um governo ou 

dirigente, retomando-a quando houver abuso em tal delegação”. No âmbito do 

Direito Internacional Público, a soberania era percebida pela analogia: “homens 

livres - Estados livres.   

Diante desse contexto, verifica-se imprescindível o surgimento de dois novos 

princípios: o da igualdade soberana entre os Estados e o do equilíbrio do poder.   

Nesta senda, preceitua VIGNALI (1995, p. 20), 

No âmbito externo, dispor do atributo da soberania significa outra coisa. Quando a 

soberania se refere ao Direito Internacional, confere aos Estados um poder 

independente, que não admiti subordinação a nenhum outro poder, mas que é 

compartido por muitos entes iguais, todos os quais dispõe do atributo da soberania; 

no campo internacional coexistem muitos soberanos, os quais, ao ter que se 

relacionar, criam um sistema de coordenação, desenvolvido a partir das ideias de 

compromissos mútuos e obrigação de cumpri-los de boa fé. 

Assim, os acontecimentos históricos e sociais no que diz respeito à soberania no 

plano internacional, resultaram na atual configuração das relações entre Estados, 

transformando o velho conceito de soberania.  

O tradicional entendimento de que para o soberano tudo era permitido sem 

contrariedades, abriu espaço para um entendimento moderno, de forma que o soberano pode 

fazer muito, mas tal faculdade, agora, pressupõe uma gama de restrições às quais está 

impossibilitado de fazer, culminado assim, na relativização da soberania.  

3.4-  INDEPENDÊNCIA NACIONAL 

O princípio da independência nacional, esta ligado à ideia de soberania, como 

regente do Brasil nas suas relações internacionais, é representado pela soberania, pela 

autodeterminação dos povos e pela igualdade. Sendo assim deve ser interpretado seguindo os 

parâmetros da globalização econômica, modificativa de alguns aspectos desses tradicionais 

conceitos a partir do momento em que retira alguns poderes do Estado Nacional, delegando

os às organizações supranacionais ou Cortes internacionais. Nesse sentido, Maliska (2006, p. 

5,6) "o Estado Nacional de hoje não é mais o Estado Nacional fechado de outrora, centrado no 

princípio da soberania e da economia nacional, pois novas características definem o Estado do 

século XXI". 

Neste viés Bobin apud Dallari (2007), conceitua a soberania ou independência 

como a “capacidade para estabelecer relações com outros Estados”, segundo o artigo 1º da 

Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, assinado em Montevidéu 

no Uruguai em 1933. Esse tratado, além da independência, apresenta como outros requisitos 

essenciais inerentes ao próprio Estado como sujeito de Direito internacional, ter uma 

população permanente, possuir um território definido e um governo. 

A constituição Federal de 1988, dispõe o artigo 4°, inciso I: 

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais 

pelos seguintes princípios: 

I - independência nacional; 

[...] 

Este princípio está situado no inciso I do artigo 4°, por um motivo mais do que 

relevante, isto é, no entender de Vattel (2008) a soberania é o princípio básico da relação entre 

Estados, dela derivam todos os outros, formando um sistema completamente coerente. 

Tal princípio está em consonância com o fundamento da soberania, enunciado no 

art. 1º da Carta Magna, pelo que, no plano interno de um Estado, ter-se-ia autonomia; no 

externo, independência, chegando o jurista Dalmo de Abreu Dallari a afirmar que a soberania 

é  como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados 

que desejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não serem mais submissos a qualquer 

potência estrangeira. 

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao finalizar a pesquisa sobre a soberania dos Estados frente ao direito 

internacional convém destacar que o instituto em comento vem proteger o Estado frente a sua 

possível vulnerabilidade nas relações estrangeiras, de tal maneira que um país soberano terá 

igualdade com os demais na relação externa. 

O Brasil vem dispensando especial atenção a sua soberania frente à evolução das 

relações internacionais e a freqüente mudança na visão da globalização mundial. 

São através dos tratados estabelecidos entre dois entes ou através de um bloco 

econômico que são regidos os objetivos financeiros, culturais e sociais. Objetivando sempre a 

integração da população e a autodeterminação dos povos, princípio este estabelecido na 

Constituição Federal brasileira e que rege as relações internacionais. 

Referências 

Ancelmo César Lins de Góis - bacharel em Direito e em Relações Exteriores pela 

Universidade 

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Brasília 

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vista_caderno=9> O artigo dos autores . BORGES, Ana Cláudia2 CEOLIN, Renata2 BLANK, Jéssica2 CEOLIN, Renata2 CORVALÃO, Douglas Rodrigues2 COSTA, Lucille2 DA SILVA, Adriano Rosa2 FRIES, Ewerton Barcellos2 NAZÁRIO, Larissa Silva2 PEIXOTO, Catiuse2 SILVEIRA, Mariana Silva2 SOARES, Caroline2 VANZAN, Karina2 e FALCONI, Adalberto.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada ao caput pela EC 16/97)
Redação original.
Art. 77 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Nova redação dada ao caput pela EC 111/21, efeitos aplicados somente a partir das eleções de 2026)

Redação anterior dada pela EC 16/97.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Redação anterior dada pela EC 5/94.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Redação original.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano de sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC 32/01)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Redação original.
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Nova redação dada pela EC 23/99)
Redação original.
exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República


Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.


Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Nova redação dada pela EC 23/99)
Redação original.
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Acrescentado pela EC 23/99).
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Segundo o Senado Federal.
O Poder Executivo na Constituição Federal de 1988 é regulamentado nos artigos 76 a 91, situados no Título IV (Da Organização dos Poderes). A sua função principal é a administração do Estado e a execução das leis. Estrutura e Exercício Chefia: É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Sistema: O Brasil adota o presidencialismo, acumulando as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Mandato: Possui duração de 4 anos, iniciando-se em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.Regras de Eleição e Sucessão Eleição: Ocorre nos domingos de outubro (1º e 2º turnos), exigindo maioria absoluta dos votos válidos. Substituição: A linha sucessória em caso de impedimento inclui os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF.Competências do Presidente (Art. 84)Incluem a direção da administração federal, expedição de decretos, sanção/veto de leis e o comando supremo das Forças Armadas. 
O Brasil possui amparo legal para retaliar os Estados Unidos na área de propriedade intelectual. Esse mecanismo normativo — frequentemente chamado de "retaliação cruzada" — está previsto tanto na legislação nacional recente quanto no ordenamento jurídico internacional da Organização Mundial do Comércio (OMC).A discussão ganhou forte relevância após o governo de Donald Trump aplicar tarifas de 50% sobre importações brasileiras, o que levou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a acionar o processo baseado na Lei de Reciprocidade Econômica. Abaixo estão os detalhes de como essa retaliação funcionaria, os setores atingidos e os riscos envolvidos: Como funciona o mecanismo legalLei de Reciprocidade Econômica: Publicada no Diário Oficial da União, essa legislação brasileira autoriza expressamente o Poder Executivo a adotar contramedidas proporcionais contra nações que impuserem barreiras comerciais injustas ao país. Suspensão de Direitos: O texto da lei prevê especificamente a "suspensão de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual". Isso significa que o Brasil deixaria de reconhecer temporariamente certas exclusividades patentárias americanas. Retaliação Cruzada da OMC: O Brasil já possui precedentes internacionais. Nos anos 2000, na famosa "disputa do algodão", o país obteve autorização da OMC para quebrar patentes de propriedade intelectual e propriedade audiovisual dos EUA como compensação por subsídios ilegais americanos. Setores que seriam afetados (A "Quebra de Patentes")Em vez de impor tarifas alfandegárias comuns — que geram inflação interna de alimentos e insumos para os próprios brasileiros —, o governo estuda focar em barreiras não tarifárias:Setor Farmacêutico (Medicamentos): É o alvo principal. O Brasil poderia autorizar laboratórios nacionais a produzir e comercializar remédios genéricos de fórmulas norte-americanas ainda protegidas por patentes, sem pagar os devidos royalties. Tecnologia e Softwares: Suspensão de licenças comerciais e direitos autorais de programas desenvolvidos por grandes companhias americanas. Entretenimento e Audiovisual: Suspensão do pagamento de direitos de transmissão ou reprodução de mídias de marcas dos EUA
O Brasil deve fazer valer sua soberania. Algo que está nos princípios fundamentais da nossa Constituição . 
E assim caminha a humanidade.

Imagem Site Brasil Escola Portal UOL.





 





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