segunda-feira, 28 de setembro de 2026

A velha cultura em um país machista

  O feminicídio é o assassinato de uma mulher cometido em razão da sua condição de sexo feminino. Trata-se da expressão mais extrema de violência de gênero, motivada pela misoginia, menosprezo, discriminação ou sentimento de posse sobre a vida da mulher.

No Brasil, o termo foi formalmente tipificado com a Lei nº 13.104/2015 (conhecida como a Lei do Feminicídio), que alterou o Código Penal para transformá-lo em uma qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol de crimes hediondos. Posteriormente, a legislação brasileira evoluiu para tornar o feminicídio um crime autônomo no Código Penal, elevando as penas contras os agressores.

Conforme a legislação penal brasileira, o feminicídio se configura sob duas circunstâncias principais:

Violência Doméstica e Familiar: Quando o crime ocorre dentro do ambiente doméstico ou é praticado por um familiar, parceiro ou ex-parceiro íntimo, independentemente de coabitação. Geralmente há um histórico de abusos e tentativas de controle físico ou psicológico sobre a vítima.

Menosprezo ou Discriminação à Condição de Mulher: Quando a motivação é diretamente ligada ao ódio, repulsa ou objetificação do gênero feminino, ocorrendo mesmo sem uma relação prévia ou afetiva entre o agressor e a vítima.

A pena base estipulada para o feminicídio no país varia de 20 a 40 anos de reclusão. A punição pode ser aumentada em até um terço (ou metade) se o crime contar com causas de aumento, tais como:

Ser cometido contra menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou mulheres com deficiência.

Ser executado na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima (como filhos ou pais).

Ocorrer em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

A prevenção ao feminicídio passa pela interrupção dos ciclos iniciais de violência doméstica (agressões verbais, ameaças e violência física). Estão disponíveis canais públicos gratuitos e anônimos para suporte:

Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).

A prevenção ao feminicídio passa pela interrupção dos ciclos iniciais de violência doméstica (agressões verbais, ameaças e violência física). Estão disponíveis canais públicos gratuitos e anônimos para suporte:

Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).

Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).

FEMINICÍDIO NO BRASIL: A CULTURA DE MATAR MULHERES 

Liliane de Oliveira Bittencourth1 

Luy Zoppé Silva2 

Ivy de Souza Abreu3 

RESUMO  

O presente artigo irá apresentar a origem histórica da Lei nº 13.104, de 09 de março 

de 2015, que alterou o artigo 121º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 

1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do 

crime de homicídio, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir 

o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Além disso, analisar a evolução da 

igualdade do gênero feminino na sociedade, que vem ao longo da história sofrendo 

violências de todos os tipos, sendo muitas vezes humilhadas e mortas pela razão de 

serem mulheres. A mulher é tida, desde os tempos mais remotos, como um ser inferior 

ao homem, ao varão, e, por causa dessa concepção que sofreu e, ainda, sofre 

violência de todos os tipos, sexual, física e psicológica. A Lei nº 13.104/15 veio para 

tentar acabar com todo esse massacre e violência contra o gênero feminino. Tendo 

como objetivo demonstrar a todos os leitores que devemos sempre tratar as mulheres 

com igualdade e respeito. 

Palavras-Chave: Feminicídio. Homicídio. Violência. Gênero. Desigualdade.  

1  Graduanda no 10º período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo, 

faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim. lilianeoliveira_03@hotmail.com  

2Graduando no 10º período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo, 

faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim. luy.zoppe@icloud.com 

3Professora Orientadora, Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de 

Vitória- ES (FDV); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; Membro do Grupo de 

Pesquisa. Estado, Democracia Constitucional e Direita Fundamentais, da FDV; Membro do 

BIOGEPE. Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética 

da FDV; MBA em Gestão Ambiental; Pós Graduada em Direito Público; Bacharel em direito; 

Licenciada em Ciências Biológicas. 

2 

ABSTRACT  

This article will present the historical origin of Law 13,104, dated March 9, 2015, which 

amended article 121 of Decree-Law No. 2848, of December 7, 1940 - Criminal Code, 

to predict femicide as a qualifying circumstance of the and article 1 of Law No. 8,072 

of July 25, 1990, to include feminicide in the role of heinous crimes. In addition, to 

analyze the evolution of the equality of the feminine gender in the society, that 

throughout history undergoes violence of all the types, being often humiliated and killed 

by reason of being women. Since the earliest times, women have been considered to 

be inferior to men, to men, and because of this conception they have suffered and still 

suffer violence of all kinds, sexual, physical and psychological. Law 13.104/15 came 

to try to end all this massacre and violence against the female gender. Aiming to 

demonstrate to all readers that we should always treat women with equality and 

respect. 

Keywords: Feminicide. Murder. Violence. Genre. Inequality.  

1 INTRODUÇÃO 

O termo feminicídio surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar 

visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as 

mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de 

assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino, faz parte de um 

processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de 

violência extrema.   

O termo referido foi prolatado pela primeira vez pela feminista Diana Russell no 

Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado na cidade de Bruxelas, 

na Bélgica em 1976 e foi retomado nos anos de 1990, para ressaltar a não 

acidentalidade da morte violenta de mulheres. Posteriormente, Diana Russel e Jill 

Radford escreveram o livro Femicide: The Politics Of Woman Killing que se tornou 

uma das principais referências para os estudiosos do tema, publicado em 1992 em 

Nova York.  

3 

A luta feminista por direitos, igualdade de gênero e erradicação da violência contra 

mulher, apostou na ciência do direito penal para a conquista e execução jurídica 

desses direita. O direito penal se posiciona na sociedade como subsidiário em relação 

a outros ramos do direito, ou seja, é o último meio para resolver conflitos que envolvem 

bens jurídicos de maior monta. 

A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia 

ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (Inciso I do § 2º 

do Artigo 121º) ou fútil (Inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se 

defender (Inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena 

maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero. 

De forma geral, a Lei n° 13.104/15 cria o feminicídio no ordenamento penal brasileiro 

e reflete drasticamente no direito penal ao fazer incluir a qualificadora e causas de 

aumento de pena no crime de homicídio. Esta Lei é mais um resultado da expansão 

do direito penal como colecionador de respostas para todo problema social existente. 

Veio para alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve 

agora ser punido como homicídio qualificado. Conhecido no Brasil como crime 

hediondo. 

Ocorrendo que o agente do homicídio, que praticar uma conduta mais extrema e 

violenta, de gênero contra mulheres, deixava de ser processado, julgado e 

condenado. O fato é que antes do feminicídio, esse crime era punido de forma 

genérica, através do homicídio, capitulado no artigo 121, do Código Penal.  

Vale ressaltar que a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) não punia o crime 

referido. A Lei não traz um rol de crimes em seu texto, esse não foi seu objetivo. A Lei 

trouxe regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência 

doméstica, mas sem tipificar novas condutas. Desse modo, o chamado feminicídio 

não era previsto na Lei n° 11.340/2006, apesar de a Senhora Maria da Penha Maia 

Fernandes, que deu nome à Lei, ter sido vítima de feminicídio duas vezes (Tentado). 

O assassinato de mulheres não é algo novo nem diferente, sempre existiu e talvez, 

seja essa a questão. Afinal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher 

por discriminação de gênero (ou seja, matar uma mulher porque ela usa um calção 

curto, ou porque ela deixou de arrumar a casa ou porque ela não fez seu almoço ou 

porque depois de divorciada arranjou outro marido). Mas esse entendimento não era 

4 

uniforme. Daí a pertinência da nova Lei, para dizer que todas essas situações 

configuram indiscutivelmente crime hediondo. Nos crimes anteriores a 10 de março 

de 2015 o motivo torpe continua sendo possível. O que não se pode é aplicar a Lei 

nova (13.104/15) para fatos anteriores a ela. 

2 DESIGUALDADE DE GÊNERO 

É dissertar sobre um conceito artificial elaborado pelo homem, embora, que inexiste 

diferença biológica que fundamente a predominância de um gênero sobre o outro. 

Desigualdade de gênero é um acontecimento social predominante desde seu 

desenvolvimento pelos traços da violência física e psicológica decorrente da sujeição. 

Influenciando nas relações afetivas e intersociais por meio da imposição de poder e 

submissão 

O gênero é um conjunto de princípios, valores, costumes e práticas através das quais 

a diferença biológica entre homens e mulheres é culturalmente significativa. 

Adquirindo um novo sentido a partir dos anos 70, quando a palavra gênero foi 

empregada para salientar o caráter social das diferenciações estabelecidas sobre o 

sexo. (BUTLER, 2003). 

O gênero tornou-se uma forma de designar “Construções Sociais”, histórica e porque 

não se dizer fundamentada em vinculação de poder que tem o corpo biológico e 

sexuado, sendo uma justificativa para identidades subjetivas de homens e mulheres 

abarcadas nas diversas culturas. (SCOTT, 1995). 

Para Jean Jacques Rousseau (1999, p.39) 

A desigualdade se divide em dois tipos quais sejam: A natural sucedendo da 

ordem da biológica do ser, como por exemplo, a diferença de cor, força e 

outras da espécie humana. E a desigualdade moral que é um resultado da 

relação intersocial entre homens que pertencem a divergentes níveis de uma 

sociedade.  

Nesse seguimento, a desigualdade pode ser compreendida sob dois aspectos: O 

natural adquirido pelos aspectos concernentes ao ser humano enquanto espécime. E 

o social construída por este no âmbito de sua convivência. Pode se concluir que a 

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desigualdade mora, advém de paradigma subjetivo construído para diferenciar seres 

humanos em diversos aspectos. 

Obviamente que não há uma conceituação especifica e concreta a respeito do que 

vem a ser gênero. Sendo entendido como simples termo de distinção dos papéis 

atribuídos aos homens e as mulheres de uma sociedade, tornando a diferença 

biológica unicamente o estopim para essa desigualdade. A desigualdade de gênero é 

socialmente um fato que impõe dissensão entre homens e mulheres que objetiva a 

supremacia do sexo masculino e sujeição do sexo feminino.  

Da mesma forma como não há ricos sem pobres, não há superiores sem inferiores. 

Logo, a construção social da supremacia masculina exige a construção social da 

subordinação feminina. Mulher dócil e a contrapartida de homem macho. Mulher frágil 

e a contraparte de macho forte. Mulher emotiva e a outra metade de homem racional. 

Mulher inferior é a outra face da moeda do macho superior. (SAFFIOTI, 2001). 

Anteriormente a Lei n. 13.104/2015, promulgada para incluir, no Código Penal, o 

feminicídio como uma circunstancia qualificadora do crime de homicídio, incluindo o 

feminicídio no rol dos crimes hediondos, não existia antes nenhum tipo de punição 

específica para os homicídios interpretados contra mulheres em razão do gênero, ou 

seja, em razão do sexo feminino. 

Argumentando, que, a qualificadora do feminicídio somente deve incluir os crimes 

praticados após a entrada da lei n. 13.104/2015, em vigor, que ocorreu em 10 de 

março de 2015, não podendo então, legislar as condutas praticadas antes desse 

período, ante o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, que esta 

expresso no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que diz que, a lei penal não 

retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (Constituição da Republica Federativa do 

Brasil, 1988). 

Variando no caso concreto, os homicídios contra mulheres poderiam ser qualificados, 

pelo motivo torpe, também disciplinado pela lei dos crimes hediondos. Por motivo 

torpe, compreende-se o motivo vil, repugnante, abjeto moralmente reprovável. A 

grande jogada em questão para se criar a qualificadora do feminicídio, foi dar 

publicidade ao grande índice que homicídios contra o sexo feminino e conscientizar 

os cidadãos a mudar a cultura machista que ocorre nosso país. Anteriormente a 

6 

criação do feminicídio, a prática de homicídios em razão do gênero era caracterizada 

como crime passional, e na maioria das vezes não era privilegiado.  

A intenção de tal qualificadora é excuir essa ideia de “crime por amor”. Quem ama, 

não mata. Levando em conta este raciocínio, a qualificadora da torpeza passou a ser 

aplicada nesse tipo de conduta. Houve uma evolução social no sentido de não tratar 

mais com complacência o agente de um crime de tamanha gravidade. Inaugurou-se 

um pensamento de “crime repugnante”. (MASSON; PÊGO, 2015). 

Complementando esse raciocínio, é de muitíssima importância, expor a incoerente 

ideia de que a Lei Maria da Penha já era responsável por punir esse tipo de crime, 

ocorre que a Lei n. 11.340/2006 não indica nenhum tipo de crime, não sendo assim 

seu objetivo principal, sendo este de proteger a mulher vítima de violência domestica 

e familiar, através das medidas protetivas. (CAVALCANTE, 2015). 

Podemos identificar que a desigualdade de gênero em especial fora inventada no 

âmbito intelectual dos indivíduos, versado que esta não compreende qualquer 

predomínio verdadeiro do ser masculino sobre o feminino. Assim, não há de ser 

admitida necessariamente como teor de ordem social que prove a discrepância de 

direitos entre estes. 

Na infância, enquanto os meninos ganham bolas, bicicletas, pipas, carrinhos, a 

maioria das meninas ganha bonecas, panelinhas e utensílios domésticos de 

brinquedo. Aos meninos é apresentada a rua, as brincadeiras esportivas e 

brincadeiras de força onde as meninas são afastadas e taxadas já como o sexo frágil 

e que não pode fazer determinadas coisas. (PIRES, 1998). 

Verifica se que a desigualdade de gênero no meio da sociedade é uma conjuntura 

social tão antigo quanto à formação da convivência entre os seres. Uma conduta falha 

fora enraizada ao esguio dos tempos com abundantes contextos históricos e sistemas 

sociais fixados pelos homens como regulamento de convívio. 

Por meio da história à existência da caça como meio de sobrevivência dos seres 

humanos desde tempos remotos. A indispensabilidade e a demanda por alimentos, 

advindos de animais de um porte maior trouxe à tona a expressividade da força física 

despendida pelo sexo masculino, tal situação abarca o começo da ordenada dos 

papéis concedidos ao homem e à mulher, dano início à sociedade patriarcal (PENA, 

2008). 

7 

O sistema social patriarcado foi progredindo à medida que surgiram tradições 

religiosas, estruturas sociais e instituições familiares atribuídas à organização da 

sociedade. Dessa maneira, como bem pontua César Aparecido Nunes (2005, p.103): 

[...] as três fontes fundamentais deste patriarcalismo ocidental são, grosso 

modo, a tradição religiosa e moral hebraica, a cosmovisão e estrutura social 

greco-romana e as instituições familiares bárbaras medievais.  

Cumpre fomentar o conceito de patriarcado. No entendimento de Ana Alice Costa 

(2008), o patriarcado é caracterizado pela superioridade da figura masculina, ora no 

ambiente doméstico-familiar, ora no âmbito estatal, estabelecendo assim uma 

maneira de organização político-social. 

Mostra-se notório que o sistema patriarcal e com este a violência de gênero, domina 

ainda na atualidade de várias nações, inclusive na sociedade brasileira. Evidencia a 

carência de agir do Estado de jeito a suprimir o problema e garantir a igualdade de 

direitos e segurança à mulher. 

As primeiras ações de desobediência das mulheres à lei surgem em redor do século 

XI, onde as mesmas realizavam o crime em forma vinculada a bruxarias e prostituição, 

ações estas que fugiam dos padrões da época e se caracterizavam como crime contra 

os dogmas da Igreja. Nesse período milhares de mulheres foram exterminadas 

acusadas de feitiçaria, Pinho (2009, p.35) em sua obra sintetiza da seguinte maneira:  

[...] durante a Inquisição a lei que preservava e descrevia determinadas 

condutas como certas e erradas era separada em tipicamente masculinas e 

tipicamente femininas, utilizando uma separação realizada através de um 

olhar masculino.  

O discurso jurídico soa imparcial, pois o discurso educacional, da mídia e dentre outros 

também se apresentam como discriminatório e seus modos de operacionalidade não 

se apresentam imparciais ou neutros, visto a existência da construção de 

estereótipos para comportamentos típicos femininos como a bruxaria e a prostituição. 

Essa aparente parcialidade resulta em um tratamento diferenciado de proteção ou 

punição para cada tipo penal.  

Até hoje não existem estudos específicos quanto à distinção entre os gêneros na 

qualificação da pena, contudo é percebido entre os leigos que a brandura ou o rigor 

do tratamento está intimamente ligado ao comportamento das mulheres. Ou seja, se 

8 

a conduta é a esperada, o tratamento é mais brando, se a conduta for tipicamente 

masculina o tratamento é mais severo. Destarte as questões de gênero vão sempre 

interferir nas fundamentações das sentenças, evidenciando preconceitos em relação 

ao gênero do réu nas ações criminais. 

Ao que condiz o pensamento de José Eduardo Faria (1999), que ao se referir aos 

problemas de formação dos juristas, corrobora o entendimento e argumenta que os 

cursos jurídicos, ao construírem uma mentalidade fortemente legalista, acompanhada 

de informações burocráticas e subservientes contribuem para formar profissionais 

incapazes de perceber e captar conflitos que reproduz o imaginário desvirtuando-o. 

3 LEI Nº11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) 

No Brasil, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o sexo feminino em 

relação às agressões físicas e moral sofrida por parte de sua família e em especial 

maridos ou companheiros, é uma situação grave de suma importância e relevância no 

meio de uma sociedade assim assinalando uma sociedade alicerçada no machismo 

colocando a figura do sexo masculino como centro de todas as coisas. 

A referida Lei é um exemplo expresso da luta contra a violência doméstica. Maria da 

Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência por parte de seu ex-marido por um 

longo tempo e chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões sofridas, não 

logrou efetiva proteção do poder público, sendo que a lei anterior atribuía aos 

agressores uma titulação mais amena. 

Os agressores não mais poderão ser punidos com penas alternativas, como 

prestação de serviços à comunidade. As medidas podem consistir com a distanciação 

do agressor do lar da vítima e dos filhos e fixação de alimentos (Pensão Alimentícia, 

Provisória), com as condições a serem convencionadas acerca da visita aos filhos 

menores e a quem ficará fixada a guarda. 

A Organização das Nações Unidas - ONU em 1979 criou a convenção para erradicar 

as diversas formas de discriminação e impunidades relacionadas contra a mulher. Tal 

documento tenciona a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, 

9 

sendo que teve uma maior repercussão no exterior no ensejo da Conferência de Viena 

(1993) que anuiu os direitos humanos das mulheres.  

Em razão de o nosso Código Penal ser datado de 1940, muitos dos penalistas 

discorrem as mulheres em aspecto discriminatório e autoritário, algumas leis 

resultantes das lutas feministas aludem um novo parecer sobre a real realidade vivida 

pela mulher (COSTA, 1998). 

O homicídio doloso qualificado contra o sexo feminino, mesmo que não se tenha uma 

ligação ou convivência de afeto, a qualificadora será imposta pela condição do 

indivíduo que sofreu com a violência, ser obviamente do gênero feminino. Sendo que 

a Lei nº 11.340/2006 nunca é satisfatória ao legislador, pois, na realidade a violência 

contra as mulheres nunca decresceu e nem tampouco reduziu.  A alteração no Código 

Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, sendo conceituado e qualifica o homicídio das 

mulheres, denominando de feminicídio. (BOURDIEU, 2010). 

4 ASPECTOS SÓCIO JURÍDICOS ACERCA DA LEI Nº 13.104/2015 (FEMINICÍDIO) 

Assassinato de mulheres em razão de seu gênero. De acordo com a doutrina o 

feminicídio se subdivide em três tipos: Feminicídio Íntimo que é aquele que de fato 

tem um vínculo afetivo ou de parentesco entre agressor e vítima. Feminicídio Por 

Conexão abrange a situação em que uma pessoa do gênero feminino é morta por um 

homem ao tentar interferir a morta de outra mulher e por último o Feminicídio Não 

Íntimo não tem vínculo nenhum de afeto ou parentesco entre o agressor e a vítima, 

mas é caracterizado como crime por estar dentro dos tramites estabelecer e afirmar 

como crime estipulado. (ROMERO, 2014). 

Ao se tratar de homicídios em desfavor ao gênero feminino, percebe-se que não se 

dá da mesma forma e pelos mesmos pressupostos de como acontece nos 

assassinatos de homens. Sendo os homens que assassinam, são as relações 

doentias que matam geralmente relações de poder e de posse pelo corpo da mulher, 

que as expõem a mais riscos do que os homens. Ao ver superficial e embora bem 

contundente possa ser caracterizado um crime “Democrático”, começando na 

dificuldade de respeito a outro ser humano.  

10 

Para o termo “Feminicídio” ser usado como qualificadora do crime de homicídio, com 

a Lei nº 13.104/2015, teve todo um processo histórico de combate à violência contra 

a mulher em nosso país. Perante o respectivo ponto de vista legalista predomina 

mencionar a Convenção Interamericana para prevenir, erradicar, punir r a violência 

contra a mulher, promulgada pelo Decreto 1.973 (1º de Agosto de 1996).  

Promulgada para incluir, no Código Penal como uma circunstancia qualificadora do 

crime de homicídio, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Sendo que 

não existia antes nenhum tipo de punição específica para os homicídios interpretados 

contra mulheres em razão de seu gênero. 

No § 2º-A foi inserido tal preceito explicativo da expressão "razões da condição de 

sexo feminino", especificando que acontecerá em duas determinadas hipóteses: a) 

violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de 

mulher. A referida lei adicionou o §7º ao Artigo 121º do CP concernindo 

circunstancias do aumento de pena para o crime. 

Sendo que o aumento de pena será de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante 

a gravidez ou nos 03 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14anos, 

maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente 

da vítima. E por fim, a Lei alterou o Artigo 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei de crimes 

hediondos) para englobar as devidas alterações, facultando a nova modalidade de 

homicídio qualificado. 

Segundo Fernando Capez (2011, p. 19) “A missão do Direito Penal é proteger os 

valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, 

a liberdade, a propriedade, etc., denominados bens jurídicos.” 

E o autor diz ainda:  

“O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função 

de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à 

coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a 

convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, 

em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as 

regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação”. 

De acordo com o Direito Penal Simbólico que é aquele que de fato tem-se uma "fama" 

de conceber a rigorosidade e através deste fundamento acaba findando por ser 

11 

ineficaz na prática. Trazendo triviais símbolos de inflexibilidades excessivas que decai 

no vazio. O Brasil atravessa por uma fase em que as Leis Penais de cunho 

representativo simbólico estão sendo elaboradas pelo legislador infraconstitucional. 

Tais Leis de acordo com Capez (2010, p. 19), “tem uma determinada carga moral forte 

e emocional, obtendo-se uma demonstração intenção pelo Governo tendo um 

legislador infundindo na sociedade”.  

Não foi de fato produzida ou estabelecida nenhuma inexistência a revolução real 

pelo Legislador. Decorre ou processar-se que a nova lei, controla a violência contra 

as mulheres, transmitindo, conduzindo e preocupando-se em sanar ou remedias a 

vontade de um público eminente, que tem anseio, vontade e cobiça por Leis mais 

severas e benéficas a essa situação de cujo predominante na realidade do social e 

pena com mais rigor e severidade punitiva (GOMES, 2015). 

Em 1980 esse acontecimento ganhou nitidez no meio social, por intermédio da 

organização política dos grupos feministas que começaram a reivindicar o 

reconhecimento dos direitos das mulheres e políticas públicas de justiça de gênero 

(ACOSTA, 2015). 

Ainda suscita controvérsias e discussões a respeito da referida lei, pela abrangência 

da atitude violenta como transgressão não seria o trâmite capaz para abrandar ou o 

banimento deste fato da existência social (GOMES, 2015). Os aspectos jurídicos são 

inerente a toda trajetória da violência sofrida por parte da mulher e toda 

contextualização que cada jurídico tem acerca da lei sancionada em 2015. Tendo-se 

vários questionamentos e posicionamentos em razão da proferida lei.  

Contudo os questionamentos que se encontra em torno da legislação, a criminalização 

e a responsabilização do feminicídio são relevantes para uma representação jurídica 

e social, aludindo a luta por justiça de gênero, sendo um dos caminhos para a 

integração da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente artigo teve como objetivo averiguar a luz da legislação vigente a 

qualificadora do feminicídio dentro dos trâmites do Código Penal, destacando as 

mudanças sofridas com a Lei nº 13.104/2015. Foram apresentados como surgiutodo 

12 

este contexto em torno do tema citado e os reais motivos históricos de cunho 

verdadeiro e bem aludido pela sociedade.   

As agressões contra o gênero feminino se fazem presente por tempos é um fenômeno 

social se encontra presente em todas as sociedades, atingindo proporções 

significativas da população feminina em todo o mundo. Não é aceitável é punido, 

sendo o primeiro passo para o enfrentamento, o questionamento sobre tal violência, 

é expor, comentar, discursar, examinar, analisar, tratar e divulgar os ideais sobre este 

assunto tão predominante com uma força muito grande em todo o mundo. 

A Lei do Feminicídio estabeleceu uma real conquista e é uma ferramenta 

importantíssima para dar visibilidade ao fenômeno social que é o assassinato de 

mulheres por circunstâncias de gênero. Todo ser humano tem direito à vida, sendo 

sua proteção um imperativo Jurídico de Ordem Constitucional, taxativo no Artigo 5º, 

Caput, da Constituição Federal CFRB/88. 

Desvelar-se de um crime contra a dignidade do sexo feminino, independendo da idade 

e etnia (Raça e Cultura), o essencial é que o sofredor ou padecente seja mulher, e o 

agressor menospreze a capacidade da mesma, colocando-a em um patamar abaixo, 

desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher. 

Um dos principais pontos do Direito Penal Simbólico esta relacionado à violência de 

gênero, por se tratar de um tema de cunho forte na mídia e devido à grande comoção 

ao público, se tratando de um tema que faz parte do cotidiano populacional. A mídia 

e as informações de fácil acesso por parte de cada cidadão traduzem esse Direito 

Penal Simbólico dentro do feminicídio.  

A autonomia e a soberania do homem significaram concomitantemente a subjugação 

do gênero feminino, e seus direitos uniformemente de igualdade se alteraram ema 

retórica, a liberdade civil não é para todos, é condição do gênero masculino e mero 

do Direito.  

A mudança desta realidade requer que o Poder Público englobe a luta pela 

erradicação da violência e do feminicídio como uma política de Estado, uma vez que 

o extermínio de mulheres, em virtude da violência de gênero e da discriminação, 

ultraja a consolidação dos direitos humanos. Assim sendo, nos tramites dos 

ensinamentos de Nélson Hungria (1979, p. 227), “O direito de viver não é um direito 

13 

sobre a vida, mas à vida, no sentido de correlativo da obrigação de que os outros 

homens respeitem a nossa vida”.  

REFERÊNCIAS 

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A expressão "cultura de matar mulheres" refere-se ao fenômeno social e estrutural em que a violência extrema contra a população feminina é normalizada, tolerada ou incentivada por questões  sociais, culminando no feminicídio. Esse conceito explicita que os assassinatos de mulheres não são eventos isolados ou "crimes passionais", mas sim o resultado de uma engrenagem cultural baseada no machismo, na misoginia e no patriarcado.

Patriarcado e Sentimento de Posse: Estruturas sociais históricas que posicionam o homem em um lugar de superioridade e domínio, tratando a mulher como uma propriedade. O crime frequentemente acontece quando a mulher tenta exercer sua autonomia (como terminar um relacionamento ou dizer "não").

Misoginia: O ódio, a repulsa ou o desprezo pelo feminino. Manifesta-se desde piadas, reproduções em redes sociais e objetificação da mulher até agressões físicas severas que tentam descontruir a vitima.

Ciclo de Violência: O feminicídio não é um ato isolado . O feminicídio constuma   ser o desfecho de um histórico progressivo de abusos psicológicos, patrimoniais, verbais e físicos.

Confira a lei sobre Feminicídio, no Site Oficial da Presidência da República .https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm

E infelizmente. Segue a cultura de matar mulheres no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo . https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/09/27/policial-penal-e-preso-suspeito-de-matar-esposa-a-tiros-na-grande-sp.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem do Senado Federal .




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