O feminicídio é o assassinato de uma mulher cometido em razão da sua condição de sexo feminino. Trata-se da expressão mais extrema de violência de gênero, motivada pela misoginia, menosprezo, discriminação ou sentimento de posse sobre a vida da mulher.
No Brasil, o termo foi formalmente tipificado com a Lei nº 13.104/2015 (conhecida como a Lei do Feminicídio), que alterou o Código Penal para transformá-lo em uma qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol de crimes hediondos. Posteriormente, a legislação brasileira evoluiu para tornar o feminicídio um crime autônomo no Código Penal, elevando as penas contras os agressores.
Conforme a legislação penal brasileira, o feminicídio se configura sob duas circunstâncias principais:
Violência Doméstica e Familiar: Quando o crime ocorre dentro do ambiente doméstico ou é praticado por um familiar, parceiro ou ex-parceiro íntimo, independentemente de coabitação. Geralmente há um histórico de abusos e tentativas de controle físico ou psicológico sobre a vítima.
Menosprezo ou Discriminação à Condição de Mulher: Quando a motivação é diretamente ligada ao ódio, repulsa ou objetificação do gênero feminino, ocorrendo mesmo sem uma relação prévia ou afetiva entre o agressor e a vítima.
A pena base estipulada para o feminicídio no país varia de 20 a 40 anos de reclusão. A punição pode ser aumentada em até um terço (ou metade) se o crime contar com causas de aumento, tais como:
Ser cometido contra menores de 14 anos, maiores de 60 anos ou mulheres com deficiência.
Ser executado na presença física ou virtual de descendentes ou ascendentes da vítima (como filhos ou pais).
Ocorrer em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
A prevenção ao feminicídio passa pela interrupção dos ciclos iniciais de violência doméstica (agressões verbais, ameaças e violência física). Estão disponíveis canais públicos gratuitos e anônimos para suporte:
Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).
A prevenção ao feminicídio passa pela interrupção dos ciclos iniciais de violência doméstica (agressões verbais, ameaças e violência física). Estão disponíveis canais públicos gratuitos e anônimos para suporte:
Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).
Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 (serviço nacional, confidencial e disponível 24 horas).
FEMINICÍDIO NO BRASIL: A CULTURA DE MATAR MULHERES
Liliane de Oliveira Bittencourth1
Luy Zoppé Silva2
Ivy de Souza Abreu3
RESUMO
O presente artigo irá apresentar a origem histórica da Lei nº 13.104, de 09 de março
de 2015, que alterou o artigo 121º do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do
crime de homicídio, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir
o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Além disso, analisar a evolução da
igualdade do gênero feminino na sociedade, que vem ao longo da história sofrendo
violências de todos os tipos, sendo muitas vezes humilhadas e mortas pela razão de
serem mulheres. A mulher é tida, desde os tempos mais remotos, como um ser inferior
ao homem, ao varão, e, por causa dessa concepção que sofreu e, ainda, sofre
violência de todos os tipos, sexual, física e psicológica. A Lei nº 13.104/15 veio para
tentar acabar com todo esse massacre e violência contra o gênero feminino. Tendo
como objetivo demonstrar a todos os leitores que devemos sempre tratar as mulheres
com igualdade e respeito.
Palavras-Chave: Feminicídio. Homicídio. Violência. Gênero. Desigualdade.
1 Graduanda no 10º período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo,
faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim. lilianeoliveira_03@hotmail.com
2Graduando no 10º período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo,
faculdade Multivix, Cachoeiro de Itapemirim. luy.zoppe@icloud.com
3Professora Orientadora, Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de
Vitória- ES (FDV); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; Membro do Grupo de
Pesquisa. Estado, Democracia Constitucional e Direita Fundamentais, da FDV; Membro do
BIOGEPE. Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética
da FDV; MBA em Gestão Ambiental; Pós Graduada em Direito Público; Bacharel em direito;
Licenciada em Ciências Biológicas.
2
ABSTRACT
This article will present the historical origin of Law 13,104, dated March 9, 2015, which
amended article 121 of Decree-Law No. 2848, of December 7, 1940 - Criminal Code,
to predict femicide as a qualifying circumstance of the and article 1 of Law No. 8,072
of July 25, 1990, to include feminicide in the role of heinous crimes. In addition, to
analyze the evolution of the equality of the feminine gender in the society, that
throughout history undergoes violence of all the types, being often humiliated and killed
by reason of being women. Since the earliest times, women have been considered to
be inferior to men, to men, and because of this conception they have suffered and still
suffer violence of all kinds, sexual, physical and psychological. Law 13.104/15 came
to try to end all this massacre and violence against the female gender. Aiming to
demonstrate to all readers that we should always treat women with equality and
respect.
Keywords: Feminicide. Murder. Violence. Genre. Inequality.
1 INTRODUÇÃO
O termo feminicídio surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar
visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as
mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de
assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino, faz parte de um
processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de
violência extrema.
O termo referido foi prolatado pela primeira vez pela feminista Diana Russell no
Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado na cidade de Bruxelas,
na Bélgica em 1976 e foi retomado nos anos de 1990, para ressaltar a não
acidentalidade da morte violenta de mulheres. Posteriormente, Diana Russel e Jill
Radford escreveram o livro Femicide: The Politics Of Woman Killing que se tornou
uma das principais referências para os estudiosos do tema, publicado em 1992 em
Nova York.
3
A luta feminista por direitos, igualdade de gênero e erradicação da violência contra
mulher, apostou na ciência do direito penal para a conquista e execução jurídica
desses direita. O direito penal se posiciona na sociedade como subsidiário em relação
a outros ramos do direito, ou seja, é o último meio para resolver conflitos que envolvem
bens jurídicos de maior monta.
A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia
ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (Inciso I do § 2º
do Artigo 121º) ou fútil (Inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se
defender (Inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena
maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.
De forma geral, a Lei n° 13.104/15 cria o feminicídio no ordenamento penal brasileiro
e reflete drasticamente no direito penal ao fazer incluir a qualificadora e causas de
aumento de pena no crime de homicídio. Esta Lei é mais um resultado da expansão
do direito penal como colecionador de respostas para todo problema social existente.
Veio para alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve
agora ser punido como homicídio qualificado. Conhecido no Brasil como crime
hediondo.
Ocorrendo que o agente do homicídio, que praticar uma conduta mais extrema e
violenta, de gênero contra mulheres, deixava de ser processado, julgado e
condenado. O fato é que antes do feminicídio, esse crime era punido de forma
genérica, através do homicídio, capitulado no artigo 121, do Código Penal.
Vale ressaltar que a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) não punia o crime
referido. A Lei não traz um rol de crimes em seu texto, esse não foi seu objetivo. A Lei
trouxe regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência
doméstica, mas sem tipificar novas condutas. Desse modo, o chamado feminicídio
não era previsto na Lei n° 11.340/2006, apesar de a Senhora Maria da Penha Maia
Fernandes, que deu nome à Lei, ter sido vítima de feminicídio duas vezes (Tentado).
O assassinato de mulheres não é algo novo nem diferente, sempre existiu e talvez,
seja essa a questão. Afinal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher
por discriminação de gênero (ou seja, matar uma mulher porque ela usa um calção
curto, ou porque ela deixou de arrumar a casa ou porque ela não fez seu almoço ou
porque depois de divorciada arranjou outro marido). Mas esse entendimento não era
4
uniforme. Daí a pertinência da nova Lei, para dizer que todas essas situações
configuram indiscutivelmente crime hediondo. Nos crimes anteriores a 10 de março
de 2015 o motivo torpe continua sendo possível. O que não se pode é aplicar a Lei
nova (13.104/15) para fatos anteriores a ela.
2 DESIGUALDADE DE GÊNERO
É dissertar sobre um conceito artificial elaborado pelo homem, embora, que inexiste
diferença biológica que fundamente a predominância de um gênero sobre o outro.
Desigualdade de gênero é um acontecimento social predominante desde seu
desenvolvimento pelos traços da violência física e psicológica decorrente da sujeição.
Influenciando nas relações afetivas e intersociais por meio da imposição de poder e
submissão
O gênero é um conjunto de princípios, valores, costumes e práticas através das quais
a diferença biológica entre homens e mulheres é culturalmente significativa.
Adquirindo um novo sentido a partir dos anos 70, quando a palavra gênero foi
empregada para salientar o caráter social das diferenciações estabelecidas sobre o
sexo. (BUTLER, 2003).
O gênero tornou-se uma forma de designar “Construções Sociais”, histórica e porque
não se dizer fundamentada em vinculação de poder que tem o corpo biológico e
sexuado, sendo uma justificativa para identidades subjetivas de homens e mulheres
abarcadas nas diversas culturas. (SCOTT, 1995).
Para Jean Jacques Rousseau (1999, p.39)
A desigualdade se divide em dois tipos quais sejam: A natural sucedendo da
ordem da biológica do ser, como por exemplo, a diferença de cor, força e
outras da espécie humana. E a desigualdade moral que é um resultado da
relação intersocial entre homens que pertencem a divergentes níveis de uma
sociedade.
Nesse seguimento, a desigualdade pode ser compreendida sob dois aspectos: O
natural adquirido pelos aspectos concernentes ao ser humano enquanto espécime. E
o social construída por este no âmbito de sua convivência. Pode se concluir que a
5
desigualdade mora, advém de paradigma subjetivo construído para diferenciar seres
humanos em diversos aspectos.
Obviamente que não há uma conceituação especifica e concreta a respeito do que
vem a ser gênero. Sendo entendido como simples termo de distinção dos papéis
atribuídos aos homens e as mulheres de uma sociedade, tornando a diferença
biológica unicamente o estopim para essa desigualdade. A desigualdade de gênero é
socialmente um fato que impõe dissensão entre homens e mulheres que objetiva a
supremacia do sexo masculino e sujeição do sexo feminino.
Da mesma forma como não há ricos sem pobres, não há superiores sem inferiores.
Logo, a construção social da supremacia masculina exige a construção social da
subordinação feminina. Mulher dócil e a contrapartida de homem macho. Mulher frágil
e a contraparte de macho forte. Mulher emotiva e a outra metade de homem racional.
Mulher inferior é a outra face da moeda do macho superior. (SAFFIOTI, 2001).
Anteriormente a Lei n. 13.104/2015, promulgada para incluir, no Código Penal, o
feminicídio como uma circunstancia qualificadora do crime de homicídio, incluindo o
feminicídio no rol dos crimes hediondos, não existia antes nenhum tipo de punição
específica para os homicídios interpretados contra mulheres em razão do gênero, ou
seja, em razão do sexo feminino.
Argumentando, que, a qualificadora do feminicídio somente deve incluir os crimes
praticados após a entrada da lei n. 13.104/2015, em vigor, que ocorreu em 10 de
março de 2015, não podendo então, legislar as condutas praticadas antes desse
período, ante o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, que esta
expresso no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que diz que, a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (Constituição da Republica Federativa do
Brasil, 1988).
Variando no caso concreto, os homicídios contra mulheres poderiam ser qualificados,
pelo motivo torpe, também disciplinado pela lei dos crimes hediondos. Por motivo
torpe, compreende-se o motivo vil, repugnante, abjeto moralmente reprovável. A
grande jogada em questão para se criar a qualificadora do feminicídio, foi dar
publicidade ao grande índice que homicídios contra o sexo feminino e conscientizar
os cidadãos a mudar a cultura machista que ocorre nosso país. Anteriormente a
6
criação do feminicídio, a prática de homicídios em razão do gênero era caracterizada
como crime passional, e na maioria das vezes não era privilegiado.
A intenção de tal qualificadora é excuir essa ideia de “crime por amor”. Quem ama,
não mata. Levando em conta este raciocínio, a qualificadora da torpeza passou a ser
aplicada nesse tipo de conduta. Houve uma evolução social no sentido de não tratar
mais com complacência o agente de um crime de tamanha gravidade. Inaugurou-se
um pensamento de “crime repugnante”. (MASSON; PÊGO, 2015).
Complementando esse raciocínio, é de muitíssima importância, expor a incoerente
ideia de que a Lei Maria da Penha já era responsável por punir esse tipo de crime,
ocorre que a Lei n. 11.340/2006 não indica nenhum tipo de crime, não sendo assim
seu objetivo principal, sendo este de proteger a mulher vítima de violência domestica
e familiar, através das medidas protetivas. (CAVALCANTE, 2015).
Podemos identificar que a desigualdade de gênero em especial fora inventada no
âmbito intelectual dos indivíduos, versado que esta não compreende qualquer
predomínio verdadeiro do ser masculino sobre o feminino. Assim, não há de ser
admitida necessariamente como teor de ordem social que prove a discrepância de
direitos entre estes.
Na infância, enquanto os meninos ganham bolas, bicicletas, pipas, carrinhos, a
maioria das meninas ganha bonecas, panelinhas e utensílios domésticos de
brinquedo. Aos meninos é apresentada a rua, as brincadeiras esportivas e
brincadeiras de força onde as meninas são afastadas e taxadas já como o sexo frágil
e que não pode fazer determinadas coisas. (PIRES, 1998).
Verifica se que a desigualdade de gênero no meio da sociedade é uma conjuntura
social tão antigo quanto à formação da convivência entre os seres. Uma conduta falha
fora enraizada ao esguio dos tempos com abundantes contextos históricos e sistemas
sociais fixados pelos homens como regulamento de convívio.
Por meio da história à existência da caça como meio de sobrevivência dos seres
humanos desde tempos remotos. A indispensabilidade e a demanda por alimentos,
advindos de animais de um porte maior trouxe à tona a expressividade da força física
despendida pelo sexo masculino, tal situação abarca o começo da ordenada dos
papéis concedidos ao homem e à mulher, dano início à sociedade patriarcal (PENA,
2008).
7
O sistema social patriarcado foi progredindo à medida que surgiram tradições
religiosas, estruturas sociais e instituições familiares atribuídas à organização da
sociedade. Dessa maneira, como bem pontua César Aparecido Nunes (2005, p.103):
[...] as três fontes fundamentais deste patriarcalismo ocidental são, grosso
modo, a tradição religiosa e moral hebraica, a cosmovisão e estrutura social
greco-romana e as instituições familiares bárbaras medievais.
Cumpre fomentar o conceito de patriarcado. No entendimento de Ana Alice Costa
(2008), o patriarcado é caracterizado pela superioridade da figura masculina, ora no
ambiente doméstico-familiar, ora no âmbito estatal, estabelecendo assim uma
maneira de organização político-social.
Mostra-se notório que o sistema patriarcal e com este a violência de gênero, domina
ainda na atualidade de várias nações, inclusive na sociedade brasileira. Evidencia a
carência de agir do Estado de jeito a suprimir o problema e garantir a igualdade de
direitos e segurança à mulher.
As primeiras ações de desobediência das mulheres à lei surgem em redor do século
XI, onde as mesmas realizavam o crime em forma vinculada a bruxarias e prostituição,
ações estas que fugiam dos padrões da época e se caracterizavam como crime contra
os dogmas da Igreja. Nesse período milhares de mulheres foram exterminadas
acusadas de feitiçaria, Pinho (2009, p.35) em sua obra sintetiza da seguinte maneira:
[...] durante a Inquisição a lei que preservava e descrevia determinadas
condutas como certas e erradas era separada em tipicamente masculinas e
tipicamente femininas, utilizando uma separação realizada através de um
olhar masculino.
O discurso jurídico soa imparcial, pois o discurso educacional, da mídia e dentre outros
também se apresentam como discriminatório e seus modos de operacionalidade não
se apresentam imparciais ou neutros, visto a existência da construção de
estereótipos para comportamentos típicos femininos como a bruxaria e a prostituição.
Essa aparente parcialidade resulta em um tratamento diferenciado de proteção ou
punição para cada tipo penal.
Até hoje não existem estudos específicos quanto à distinção entre os gêneros na
qualificação da pena, contudo é percebido entre os leigos que a brandura ou o rigor
do tratamento está intimamente ligado ao comportamento das mulheres. Ou seja, se
8
a conduta é a esperada, o tratamento é mais brando, se a conduta for tipicamente
masculina o tratamento é mais severo. Destarte as questões de gênero vão sempre
interferir nas fundamentações das sentenças, evidenciando preconceitos em relação
ao gênero do réu nas ações criminais.
Ao que condiz o pensamento de José Eduardo Faria (1999), que ao se referir aos
problemas de formação dos juristas, corrobora o entendimento e argumenta que os
cursos jurídicos, ao construírem uma mentalidade fortemente legalista, acompanhada
de informações burocráticas e subservientes contribuem para formar profissionais
incapazes de perceber e captar conflitos que reproduz o imaginário desvirtuando-o.
3 LEI Nº11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)
No Brasil, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o sexo feminino em
relação às agressões físicas e moral sofrida por parte de sua família e em especial
maridos ou companheiros, é uma situação grave de suma importância e relevância no
meio de uma sociedade assim assinalando uma sociedade alicerçada no machismo
colocando a figura do sexo masculino como centro de todas as coisas.
A referida Lei é um exemplo expresso da luta contra a violência doméstica. Maria da
Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência por parte de seu ex-marido por um
longo tempo e chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões sofridas, não
logrou efetiva proteção do poder público, sendo que a lei anterior atribuía aos
agressores uma titulação mais amena.
Os agressores não mais poderão ser punidos com penas alternativas, como
prestação de serviços à comunidade. As medidas podem consistir com a distanciação
do agressor do lar da vítima e dos filhos e fixação de alimentos (Pensão Alimentícia,
Provisória), com as condições a serem convencionadas acerca da visita aos filhos
menores e a quem ficará fixada a guarda.
A Organização das Nações Unidas - ONU em 1979 criou a convenção para erradicar
as diversas formas de discriminação e impunidades relacionadas contra a mulher. Tal
documento tenciona a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres,
9
sendo que teve uma maior repercussão no exterior no ensejo da Conferência de Viena
(1993) que anuiu os direitos humanos das mulheres.
Em razão de o nosso Código Penal ser datado de 1940, muitos dos penalistas
discorrem as mulheres em aspecto discriminatório e autoritário, algumas leis
resultantes das lutas feministas aludem um novo parecer sobre a real realidade vivida
pela mulher (COSTA, 1998).
O homicídio doloso qualificado contra o sexo feminino, mesmo que não se tenha uma
ligação ou convivência de afeto, a qualificadora será imposta pela condição do
indivíduo que sofreu com a violência, ser obviamente do gênero feminino. Sendo que
a Lei nº 11.340/2006 nunca é satisfatória ao legislador, pois, na realidade a violência
contra as mulheres nunca decresceu e nem tampouco reduziu. A alteração no Código
Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, sendo conceituado e qualifica o homicídio das
mulheres, denominando de feminicídio. (BOURDIEU, 2010).
4 ASPECTOS SÓCIO JURÍDICOS ACERCA DA LEI Nº 13.104/2015 (FEMINICÍDIO)
Assassinato de mulheres em razão de seu gênero. De acordo com a doutrina o
feminicídio se subdivide em três tipos: Feminicídio Íntimo que é aquele que de fato
tem um vínculo afetivo ou de parentesco entre agressor e vítima. Feminicídio Por
Conexão abrange a situação em que uma pessoa do gênero feminino é morta por um
homem ao tentar interferir a morta de outra mulher e por último o Feminicídio Não
Íntimo não tem vínculo nenhum de afeto ou parentesco entre o agressor e a vítima,
mas é caracterizado como crime por estar dentro dos tramites estabelecer e afirmar
como crime estipulado. (ROMERO, 2014).
Ao se tratar de homicídios em desfavor ao gênero feminino, percebe-se que não se
dá da mesma forma e pelos mesmos pressupostos de como acontece nos
assassinatos de homens. Sendo os homens que assassinam, são as relações
doentias que matam geralmente relações de poder e de posse pelo corpo da mulher,
que as expõem a mais riscos do que os homens. Ao ver superficial e embora bem
contundente possa ser caracterizado um crime “Democrático”, começando na
dificuldade de respeito a outro ser humano.
10
Para o termo “Feminicídio” ser usado como qualificadora do crime de homicídio, com
a Lei nº 13.104/2015, teve todo um processo histórico de combate à violência contra
a mulher em nosso país. Perante o respectivo ponto de vista legalista predomina
mencionar a Convenção Interamericana para prevenir, erradicar, punir r a violência
contra a mulher, promulgada pelo Decreto 1.973 (1º de Agosto de 1996).
Promulgada para incluir, no Código Penal como uma circunstancia qualificadora do
crime de homicídio, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Sendo que
não existia antes nenhum tipo de punição específica para os homicídios interpretados
contra mulheres em razão de seu gênero.
No § 2º-A foi inserido tal preceito explicativo da expressão "razões da condição de
sexo feminino", especificando que acontecerá em duas determinadas hipóteses: a)
violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de
mulher. A referida lei adicionou o §7º ao Artigo 121º do CP concernindo
circunstancias do aumento de pena para o crime.
Sendo que o aumento de pena será de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante
a gravidez ou nos 03 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14anos,
maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente
da vítima. E por fim, a Lei alterou o Artigo 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei de crimes
hediondos) para englobar as devidas alterações, facultando a nova modalidade de
homicídio qualificado.
Segundo Fernando Capez (2011, p. 19) “A missão do Direito Penal é proteger os
valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde,
a liberdade, a propriedade, etc., denominados bens jurídicos.”
E o autor diz ainda:
“O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função
de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à
coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a
convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes,
em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as
regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação”.
De acordo com o Direito Penal Simbólico que é aquele que de fato tem-se uma "fama"
de conceber a rigorosidade e através deste fundamento acaba findando por ser
11
ineficaz na prática. Trazendo triviais símbolos de inflexibilidades excessivas que decai
no vazio. O Brasil atravessa por uma fase em que as Leis Penais de cunho
representativo simbólico estão sendo elaboradas pelo legislador infraconstitucional.
Tais Leis de acordo com Capez (2010, p. 19), “tem uma determinada carga moral forte
e emocional, obtendo-se uma demonstração intenção pelo Governo tendo um
legislador infundindo na sociedade”.
Não foi de fato produzida ou estabelecida nenhuma inexistência a revolução real
pelo Legislador. Decorre ou processar-se que a nova lei, controla a violência contra
as mulheres, transmitindo, conduzindo e preocupando-se em sanar ou remedias a
vontade de um público eminente, que tem anseio, vontade e cobiça por Leis mais
severas e benéficas a essa situação de cujo predominante na realidade do social e
pena com mais rigor e severidade punitiva (GOMES, 2015).
Em 1980 esse acontecimento ganhou nitidez no meio social, por intermédio da
organização política dos grupos feministas que começaram a reivindicar o
reconhecimento dos direitos das mulheres e políticas públicas de justiça de gênero
(ACOSTA, 2015).
Ainda suscita controvérsias e discussões a respeito da referida lei, pela abrangência
da atitude violenta como transgressão não seria o trâmite capaz para abrandar ou o
banimento deste fato da existência social (GOMES, 2015). Os aspectos jurídicos são
inerente a toda trajetória da violência sofrida por parte da mulher e toda
contextualização que cada jurídico tem acerca da lei sancionada em 2015. Tendo-se
vários questionamentos e posicionamentos em razão da proferida lei.
Contudo os questionamentos que se encontra em torno da legislação, a criminalização
e a responsabilização do feminicídio são relevantes para uma representação jurídica
e social, aludindo a luta por justiça de gênero, sendo um dos caminhos para a
integração da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo averiguar a luz da legislação vigente a
qualificadora do feminicídio dentro dos trâmites do Código Penal, destacando as
mudanças sofridas com a Lei nº 13.104/2015. Foram apresentados como surgiutodo
12
este contexto em torno do tema citado e os reais motivos históricos de cunho
verdadeiro e bem aludido pela sociedade.
As agressões contra o gênero feminino se fazem presente por tempos é um fenômeno
social se encontra presente em todas as sociedades, atingindo proporções
significativas da população feminina em todo o mundo. Não é aceitável é punido,
sendo o primeiro passo para o enfrentamento, o questionamento sobre tal violência,
é expor, comentar, discursar, examinar, analisar, tratar e divulgar os ideais sobre este
assunto tão predominante com uma força muito grande em todo o mundo.
A Lei do Feminicídio estabeleceu uma real conquista e é uma ferramenta
importantíssima para dar visibilidade ao fenômeno social que é o assassinato de
mulheres por circunstâncias de gênero. Todo ser humano tem direito à vida, sendo
sua proteção um imperativo Jurídico de Ordem Constitucional, taxativo no Artigo 5º,
Caput, da Constituição Federal CFRB/88.
Desvelar-se de um crime contra a dignidade do sexo feminino, independendo da idade
e etnia (Raça e Cultura), o essencial é que o sofredor ou padecente seja mulher, e o
agressor menospreze a capacidade da mesma, colocando-a em um patamar abaixo,
desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher.
Um dos principais pontos do Direito Penal Simbólico esta relacionado à violência de
gênero, por se tratar de um tema de cunho forte na mídia e devido à grande comoção
ao público, se tratando de um tema que faz parte do cotidiano populacional. A mídia
e as informações de fácil acesso por parte de cada cidadão traduzem esse Direito
Penal Simbólico dentro do feminicídio.
A autonomia e a soberania do homem significaram concomitantemente a subjugação
do gênero feminino, e seus direitos uniformemente de igualdade se alteraram ema
retórica, a liberdade civil não é para todos, é condição do gênero masculino e mero
do Direito.
A mudança desta realidade requer que o Poder Público englobe a luta pela
erradicação da violência e do feminicídio como uma política de Estado, uma vez que
o extermínio de mulheres, em virtude da violência de gênero e da discriminação,
ultraja a consolidação dos direitos humanos. Assim sendo, nos tramites dos
ensinamentos de Nélson Hungria (1979, p. 227), “O direito de viver não é um direito
13
sobre a vida, mas à vida, no sentido de correlativo da obrigação de que os outros
homens respeitem a nossa vida”.
REFERÊNCIAS
ACOSTA, D. F. et.al. Violência contra a mulher por parceiro íntimo: (in)
visibilidade do problema. Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 24, n. 1, p. 121
127, jan./mar. 2015.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
BRASIL, Lei n. 13.104, de 9 demarço de 2015.Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm>. Acesso em:
22 set.2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
Acesso em: 03 nov. 2017
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Civil.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto
lei/Del2848compilado.htm> . Acesso em: 03 de nov. 2017.
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A expressão "cultura de matar mulheres" refere-se ao fenômeno social e estrutural em que a violência extrema contra a população feminina é normalizada, tolerada ou incentivada por questões sociais, culminando no feminicídio. Esse conceito explicita que os assassinatos de mulheres não são eventos isolados ou "crimes passionais", mas sim o resultado de uma engrenagem cultural baseada no machismo, na misoginia e no patriarcado.
Patriarcado e Sentimento de Posse: Estruturas sociais históricas que posicionam o homem em um lugar de superioridade e domínio, tratando a mulher como uma propriedade. O crime frequentemente acontece quando a mulher tenta exercer sua autonomia (como terminar um relacionamento ou dizer "não").
Misoginia: O ódio, a repulsa ou o desprezo pelo feminino. Manifesta-se desde piadas, reproduções em redes sociais e objetificação da mulher até agressões físicas severas que tentam descontruir a vitima.
Ciclo de Violência: O feminicídio não é um ato isolado . O feminicídio constuma ser o desfecho de um histórico progressivo de abusos psicológicos, patrimoniais, verbais e físicos.
Confira a lei sobre Feminicídio, no Site Oficial da Presidência da República .https://www.planalto.gov.br/
E infelizmente. Segue a cultura de matar mulheres no Brasil.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo . https://g1.globo.com/sp/sao-
E assim caminha a humanidade.
Imagem do Senado Federal .
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