segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Progressismo .

  O progressismo é uma vertente ideológica e política fundamentada na premissa de que a sociedade deve evoluir continuamente por meio de reformas sociais, políticas, científicas e econômicas. Diferente de correntes que priorizam a manutenção de tradições, os progressistas defendem que as estruturas estruturais e institucionais devem ser transformadas para melhorar a condição humana e expandir direitos.

O progressismo mofazer o debate derno tem suas raízes fincadas no Iluminismo europeu dos séculos 17  e 18. Foi nesse período que pensadores passaram a defender que a razão humana, a ciência e a tecnologia — e não mais exclusivamente a fé religiosa ou preceitos morais tradicionais — seriam os verdadeiros motores para o avanço da civilização.
Mais tarde, na virada do século XIX para o XX, o movimento ganhou contornos práticos durante a Revolução Industrial na América do Norte e Europa, buscando mitigar as intensas desigualdades urbanas geradas pelo capitalismo acelerado.
As caraterísticas são 
Aprimoramento social: Crença de que o bem-estar e a igualdade civil podem ser ampliados gradualmente através de políticas públicas.
Defesa de minorias: Foco nos direitos humanos e na inclusão de grupos historicamente marginalizados, como movimentos LGBTQIA+, negros e feministas.
Ruptura com o tradicionalismo: Questionamento de padrões sociais ou morais que, segundo a vertente, limitem a liberdade individual ou perpetuem privilégios.
Uso da governança: O Estado é visto frequentemente como um agente essencial para impulsionar e mediar essa redistribuição de oportunidades e regular  do desenvolvimento
Especialistas e cientistas políticos indicam que, embora o progressismo contemporâneo seja fortemente associado a partidos de esquerda e centro-esquerda devido à pauta de justiça social e igualdade econômica, não é exclusivo desse espéctro politico .
O Progressismo deve se valer sempre da alta intelectualidade. E ganhar votos pelo debate politico e intelectual . E não  fazer debate com fatos inverídicos

1 Universidade Federal 
do ABC (UFABC) – São 
Bernardo do Campo (SP), 
Brasil.
Orcid: https://orcid.
org/0000-0003-0260
4062
igorfuser@gmail.com
América Latina: progressismo, retrocesso e 
resistência 
 Latin America: progressivism, retraction, and resistance 
Igor Fuser1
DOI: 10.1590/0103-11042018S307
RESUMO O artigo examinou a crise dos chamados ‘governos progressistas’ latino-americanos 
como parte de um processo político regional em que as elites dominantes locais se aliam aos 
Estados Unidos em uma ofensiva política para bloquear o acesso de forças de esquerda ao 
Poder Executivo em toda a região. Argumenta-se que governos tão díspares quanto os de Lula 
no Brasil, de Chávez na Venezuela, de Morales na Bolívia e do casal Kirchner na Argentina, 
entre outros, possuem fortes traços em comum, entre os quais: o fortalecimento do papel do 
Estado na economia, a ênfase nas políticas sociais e a busca de maior autonomia externa. Esses 
projetos se mantiveram por sucessivos mandatos presidenciais e proporcionaram avanços 
sociais significativos, mas terminaram por entrar em crise, em um processo atribuído, em 
parte, tanto às limitações inerentes a essa opção política quanto às pressões do imperialismo 
estadunidense e seus aliados. Ao final, descarta-se a noção de ‘fim de ciclo’ e aponta-se a difi
culdade de consolidação de projetos liberais-conservadores como alternativa às experiências 
progressistas na região.
PALAVRAS-CHAVE América Latina. Política. Governo.
ABSTRACT The article examined the crisis of so-called Latin American ‘progressive govern
ments’ as part of a regional political process in which the dominant local elites ally with the 
United States in a political offensive to block the access of leftist forces to the executive branch 
throughout the region. It is argued that governments as disparate as Lula’s in Brazil, Chávez’s 
in Venezuela, Morales’s in Bolivia, and the Kirchner couple in Argentina, among others, have 
strong features in common, among which: strengthening the role of the state in the economy, the 
emphasis on social policies, and the search for greater external autonomy. Those projects con
tinued through successive presidential mandates and provided significant social advances, but 
ended up in crisis, in a process attributed in part both to the limitations inherent to this political 
option and to the pressures of US imperialism and its allies. In the end, the notion of ‘end of cycle’ 
is discarded and the difficulty of consolidating liberal-conservative projects as an alternative to 
the progressive experiences in the region is pointed out.
KEYWORDS Latin America. Politics. Government.
SAÚDE DEBATE   |  RIO DE JANEIRO, V. 42, N. ESPECIAL 3, P. 78-89, NOVEMBRO 2018
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Introdução
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América Latina: progressismo, retrocesso e resistência
A derrubada da presidenta Dilma Rousseff 
e a perseguição judicial ao ex-presidente Luiz 
Inácio Lula da Silva, marcos políticos do retro
cesso autoritário e elitista em curso no Brasil, 
só podem ser entendidos no contexto mais 
amplo da ofensiva liberal-conservadora contra 
governos progressistas, personalidades de 
esquerda e movimentos populares em toda a 
América Latina. Na Argentina, a ex-presidente 
Cristina Kirchner também é alvo de uma ten
tativa de criminalização, com acusações tão 
inconsistentes quanto as lançadas contra Lula. 
Ataques semelhantes são desfechados contra 
o ex-presidente do Equador, Rafael Correa, e 
contra o vice-presidente eleito naquele país 
em 2016, Jorge Glas, posteriormente desti
tuído e encarcerado em um processo judicial 
com evidentes sinais de parcialidade. Em todos 
esses processos, nota-se o protagonismo exer
cido por atores políticos que têm em comum a 
ligação com os setores sociais e econômicos do
minantes nos respectivos países durante todo 
o século XX, para não retroceder mais do que 
isso no nosso olhar para a história: as camadas 
superiores do Judiciário, os proprietários das 
grandes empresas de comunicação, os acionis
tas de várias das maiores empresas no âmbito 
nacional. Mais do que isso, também se verifica a 
sintonia entre esses atores e as posições da po
lítica externa dos Estados Unidos da América 
(EUA), de distanciamento em relação aos go
vernos frequentemente qualificados no discur
so político estadunidense como ‘populistas’ e, 
em casos como o da Venezuela, de confronto 
aberto. Claramente, todos os fatos acima men
cionados se inserem de um mesmo processo 
político regional, movido pela intenção de en
cerrar um período muito específico na história 
contemporânea latino-americana. 
Durante um intervalo de pouco mais de 15 
anos, entre janeiro de 1999, quando se inau
gurou na Venezuela o primeiro mandato 
presidencial de Hugo Chávez, dando início à 
chamada Revolução Bolivariana, e dezembro 
de 2015, data do triunfo da coligação direitista 
liderada por Mauricio Macri na Argentina, en
cerrando a sequência de governos ligados ao 
peronismo de esquerda, a América Latina e, 
especialmente, a América do Sul destacaram--se no cenário internacional pela presença de 
um conjunto de governos que desafiaram as 
orientações políticas e econômicas emanadas 
no centro do sistema capitalista mundial. Nesse 
período, que alguns autores denominam de ‘a 
onda rosa’1, a busca de melhoria das condições 
de vida das maiorias desfavorecidas, de maior 
autonomia no cenário internacional e da re
tomada de ideais desenvolvimentistas passou 
a dar a tônica para as políticas públicas e para 
a inserção externa de um grupo de países que 
inclui, além dos já citados (Brasil, Argentina, 
Equador e Venezuela), também Uruguai, 
Bolívia, Paraguai, Nicarágua e El Salvador, aos 
quais vieram a se somar Cuba – com um regime 
e trajetória histórica muito diferentes – e, em 
alguma medida, Chile nos mandatos presiden
ciais da presidenta Michelle Bachelet2,3. 
Algumas dessas experiências políticas já 
foram encerradas, seja pela via eleitoral, seja 
por meio de golpes jurídico-parlamentares, 
enquanto os governos progressistas rema
nescentes se veem sob forte assédio dos seus 
opositores internos e de um poderoso opositor 
externo, o governo dos EUA. Em todos esses 
países, as alianças antiesquerdistas apresentam 
a mesma configuração social: a elite do Poder 
Judiciário, os grandes grupos empresariais de 
mídia, as principais organizações patronais, 
segmentos importantes das classes média e 
média-alta (o que garante a presença de ma
nifestantes nas ruas em número suficiente 
para dar a esse movimento uma dimensão de 
massas) e os religiosos conservadores, tudo isso 
com o apoio das autoridades e de aparatos pri
vados estadunidenses.
Os métodos de ação são semelhantes: 
o uso intensivo do escândalo político, as 
denúncias sem provas, a desconstrução 
gradativa da legitimidade do governo pela 
exploração midiática de todas as brechas 
possíveis. Não se discutem projetos de 
longo alcance ou concepções ideológicas; a 
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avaliação dos resultados das ações estatais rara
mente aparece. A agenda pública é intoxicada 
por notícias falsas, rumores, preconceitos, pela 
reciclagem dos velhos clichês ideológicos da 
Guerra Fria. Na Bolívia, em fevereiro de 2016, 
por ocasião do referendo convocado pelo pre
sidente Evo Morales para decidir sobre sua 
possibilidade de concorrer a mais um mandato 
além dos previstos pela Constituição, a mídia 
fabricou um escândalo para prejudicá-lo. 
Atribuiu ao presidente um filho que não existia. 
Quando, finalmente, ficou claro que tudo não 
passava de uma grande mentira, já era tarde – 
Morales havia sido derrotado no referendo por 
uma pequena margem de votos4.
A semelhança de métodos e de atores, 
a coincidência temporal, a onipresença 
dos agentes dos EUA em cada episódio de 
mudança ou tentativa de mudança de orien
tação política na América Latina, tudo isso 
permite supor a existência de uma ofensi
va política que se realiza além-fronteiras, 
movida por um conjunto de objetivos 
comuns: a) remover os governos progressis
tas instalados a partir da virada do século; 
b) deslegitimar aos olhos da população as 
lideranças, os partidos políticos e os movi
mentos sociais associados a esses governos; 
c) blindar as instituições do Estado para 
impedir o regresso de atores políticos de 
esquerda ao comando do Poder Executivo 
e seu acesso a posições de influência efetiva 
no Legislativo; d) aplicar de modo irrestrito 
e em ritmo acelerado as políticas neoliberais 
em sua versão mais extrema; e) facilitar o 
acesso das empresas estrangeiras ao mercado 
interno e, especialmente, aos recursos natu
rais de cada país; f) realinhar a diplomacia 
latino-americana aos interesses dos EUA.
Uma definição bastante precisa da atual 
ofensiva direitista é que a fez, em entrevis
ta ao autor deste artigo, o analista político 
cubano Roberto Regalado5. Polemizando 
com a interpretação bastante difundida de 
que estamos diante do ‘fim do ciclo progres
sista’. Regalado admite que presenciamos, 
sim, o fim de um período histórico na região, 
mas em termos bem diferentes daqueles uti
lizados pelo pensamento hegemônico. O que 
está terminando, segundo ele, é
um período em que a esquerda ocupa deter
minados espaços na institucionalidade de
mocrática burguesa e instala governos com 
traços bonapartistas, por meio dos quais as 
forças populares conseguem fazer avançarem 
suas próprias causas. Hoje em dia esse espa
ço não existe mais. Mudou a correlação de 
forças que permitiu um Estado bonapartista 
hoje cada vez menos viável. Existem, é claro, 
diferenças de país para país, uns que avança
ram mais, outros menos. Mas, como tendên
cia geral, o que se percebe é que a direita e o 
imperialismo conseguiram reduzir os espaços 
democráticos que nós tínhamos consegui
do abrir. Já não estão dispostos a se alternar 
no governo com a esquerda. […] Trata-se de 
expulsar a esquerda dos espaços institucio
nais e, em particular, do Poder Executivo, e de 
liquidá-la. Expulsar, fechar a porta e jogar fora 
a chave, para que não regresse nunca mais. É 
para isso que promovem toda essa campanha 
de criminalização dos nossos líderes5.
Diante de uma ofensiva de tal agressivi
dade, impõe-se às correntes democráticas e 
populares o desafio de preservar os espaços 
políticos conquistados, defender os gover
nos progressistas, recuperar os espaços 
institucionais e criar condições para novos 
avanços. Para as classes dominantes locais e 
para o imperialismo, ao contrário, trata-se de 
levar até o fim o projeto de destruição políti
ca da esquerda latino-americana.
Foco nas políticas sociais 
e na busca da autonomia 
externa 
Para entender o que está em jogo, é neces
sário caracterizar com clareza os governos 
aqui denominados como ‘progressistas’. 
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Antes, porém, vale a pena assinalar qual é o 
entendimento adotado sobre dois termos que 
perpassam o presente artigo. ‘Progressismo’ 
é uma palavra constante no discurso políti
co das esquerdas desde a primeira metade 
do século XX, no sentido de designar os 
atores políticos favoráveis ao que se costuma 
chamar de ‘transformação social’, em con
traposição ao conservadorismo e ao eli
tismo, geralmente associados às posições 
da direita6. Refere-se à ideia de ‘progresso 
social’, interpretada como a conquista de 
níveis crescentes de bem-estar para a maioria 
da população, ampliação dos direitos sociais e 
igualdade no exercício dos direitos políticos, 
desenvolvimento econômico, usufruto das ri
quezas naturais a partir de critérios de sobe
rania nacional. Para o conceito de ‘esquerda’, a 
referência aqui utilizada tem como base a sin
tética definição de Norberto Bobbio, erigida 
sobre a dicotomia igualdade/desigualdade. 
Segundo o filósofo italiano, são ‘de esquerda’ 
os que encaram a igualdade como um valor 
primordial, enquanto o campo da ‘direita’ 
seria constituído pelos que priorizam a desi
gualdade, valorizada como algo positivo7.
Pontos comuns marcam os objetivos de 
todas as gestões governamentais progressis
tas na América Latina. No plano econômico, 
busca do crescimento econômico, redução 
da dependência, ampliação do mercado 
interno. No plano social, políticas públicas 
voltadas para a inclusão, redução da pobreza 
e da desigualdade, melhoria geral das con
dições de vida. Tudo isso sem romper com 
as classes dominantes internas nem com o 
sistema econômico internacional.
As gestões progressistas – tanto nas suas 
versões mais radicais quanto nas mais mode
radas – compartilham a ideia de que é neces
sária uma forte presença estatal na economia 
para promover e orientar o desenvolvimento 
econômico e social8. Nesse ponto, diferem 
totalmente do neoliberalismo, que prioriza o 
mercado e minimiza o setor público (exceto 
quando se trata de reprimir as classes subal
ternas e de recorrer a dinheiro público para 
salvar um ou outro setor empresarial contra 
os azares do mercado). Outro destaque em 
todas as gestões progressistas é o esforço 
para recuperar o controle estatal sobre os 
recursos econômicos naturais, especialmen
te o petróleo e o gás. Esses governantes co
locaram em prática políticas sociais de alta 
intensidade, com redistribuição (limitada) 
da renda, valorização do trabalho e ‘inversão 
das prioridades’, favorecendo os investimen
tos públicos em saúde, educação, moradia 
e infraestrutura, em benefício das camadas 
populares. Em política externa, destacaram--se pela busca de maior autonomia, em uma 
postura que teve como marco a rejeição, em 
2005, do projeto estadunidense da Área de 
Livre-Comércio das Américas (Alca), enca
rada como uma tentativa de ‘recolonização’. 
Aproximaram-se das duas potências que riva
lizam com os EUA na cena global – a China e a 
Rússia –; e o Brasil chegou a formar com outros 
países o Brics, principal referência na busca do 
multilateralismo no sistema internacional.
Todos esses países com governos pro
gressistas passaram por longos períodos de 
forte crescimento econômico. O que se pode 
discutir é em que medida esses bons resul
tados se devem ao contexto global favorável, 
graças ao ciclo de altos preços das commo
dities agrícolas, minerais e energéticas na 
maior parte da década de 2000, e qual foi o 
grau de influência da ampliação do mercado 
de consumo doméstico. Esses governos con
tabilizam, no plano social, grandes avanços 
em educação, saúde, moradia, transporte, 
salários, redução da pobreza e da fome – 
uma medida definitiva para avaliar o quanto 
foram vitoriosos. Em contraste com a Europa 
e com a América do Norte, onde se leva a 
cabo a sistemática destruição das conquistas 
e benefícios do ‘Estado do bem-estar social’, 
na América Latina, as gestões de esquerda 
promovem a ampliação dos direitos dos tra
balhadores e, em geral, da maioria desfavore
cida. Ao contrário do prognóstico dos céticos 
que previam vida curta para os presidentes 
oriundos do campo popular, seus projetos 
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políticos – com exceção do caso do Paraguai – mostraram uma admirável longevidade, 
com sucessivas reeleições (individuais ou 
do bloco político no poder, como ocorreu no 
Uruguai), sempre em pleitos limpos e de le
gitimidade incontestável.
Os governos progressistas podem ser 
classificados em dois campos claramente 
distintos9. De um lado estão os governos 
orientados por uma perspectiva revolucio
nária ou socialista, agrupados na Aliança 
Bolivariana para as Américas (Alba), o 
projeto de integração regional impulsionado 
pela Venezuela. Esses governos apresentam 
uma atuação política marcada pelo confron
to com o imperialismo estadunidense e com 
as elites domésticas. Enfatizam o protago
nismo popular no cotidiano da política (ao 
menos na retórica) e têm a particularidade 
de terem elaborado, no seu período inicial, 
Constituições chamadas de ‘refundadoras’, 
o que, como a palavra indica, expressa o en
tendimento de cada uma das três respectivas 
repúblicas (Venezuela, Bolívia e Equador) 
foram incapazes de proporcionar uma ver
dadeira cidadania à maioria da população e 
que, portanto, permaneceram incompletas – 
daí a necessidade de serem, simbolicamente, 
recriadas, como que a partir do zero.
No outro campo, situam-se dos governos 
que podem ser chamados de neodesenvol
vimentistas (Brasil, Uruguai, Argentina, 
Paraguai e, segundo alguns critérios, Chile). 
Suas políticas se estruturam a partir de 
alguma ideia de conciliação de classes. Em 
política externa, são mais pragmáticos na 
relação com as potências ocidentais, em es
pecial com os EUA. Em lugar do socialismo, 
propõem-se a melhorar o sistema vigente. No 
caso da Argentina, o discurso dos Kirchner 
propunha a construção de um ‘capitalismo 
sério’ (partindo do princípio de que o prati
cado por seus antecessores não o era).
Apesar de suas diferenças, ‘refundadores’ 
e ‘neodesenvolvimentistas’ se apoiam ou 
apoiaram mutuamente em todo o período, 
articulando-se em projetos de integração 
regional como a União das Nações da 
América do Sul (Unasul), a Comunidade 
dos Estados da América Latina (Celac) e o 
Conselho de Defesa Sul-Americano (CDS), 
além a ampliação do Mercado Comum do 
Sul (Mercosul), para incluir a Venezuela, a 
Bolívia e o Equador – o que se concretizou 
apenas no primeiro caso.
A existência simultânea de vários gover
nos de esquerda e de centro-esquerda na 
América Latina apresenta um significado 
histórico extraordinário. Em primeiro lugar, 
trata-se de um desafio aberto à hegemonia 
dos EUA. Durante todo o século XX, desde 
a Guerra Hispano-Americana, a América 
Latina se destaca como a única região do 
globo em que a supremacia estadunidense se 
exerceu de modo uniforme, praticamente de
simpedida, sem a presença de atores internos 
ou externos com capacidade política para fazer 
frente à preponderância da grande nação do 
Norte nas esferas política, econômica e cultu
ral10. A Grã-Bretanha, antiga potência hege
mônica, retirou-se gradualmente de cena ao 
longo do século, acompanhando sua trajetória 
de declínio global; a Alemanha nazista fracas
sou em seus esforços de conquistar aliados na 
região; e a influência da União Soviética perma
neceu restrita à dos partidos comunistas a ela 
alinhados, em níveis muito modestos, apesar 
da histeria direitista sobre o ‘perigo vermelho’. 
Nesse cenário, Cuba é a exceção que confirma a 
regra. Eis que, na contramão do discurso hege
mônico do ‘fim da história’, em meio ao avanço 
da globalização neoliberal impulsionada a 
partir de Washington e de Wall Street, países 
latino-americanos que juntos representam a 
maior parte do território e da população desta 
parte do mundo declaram superada a Doutrina 
Monroe e anunciam a disposição de orientar 
sua conduta internacional com base em crité
rios de independência e soberania11.
Igualmente, no plano interno, as elites 
dominantes latino-americanas, herdeiras do 
colonialismo ibérico e dos regimes de traba
lho escravocrata e servil, veem-se em uma 
situação inédita em que não mais detêm as 
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rédeas do poder. As novas lideranças insta
ladas no comando do Executivo expressam, 
claramente, sua ligação com as camadas 
subalternas da sociedade, seja pelos vín
culos políticos, seja pela origem étnica ou 
social. Lula, um ex-operário, nasceu em uma 
família de retirantes nordestinos. Morales, 
líder dos plantadores de coca da Bolívia, 
é filho de indígenas. Semelhantemente, o 
venezuelano Chávez descende de brancos, 
negros e índios; é filho de uma professora 
primária. Mesmo nos casos em que os go
vernantes provêm da ‘elite branca’, sua tra
jetória política se vincula a instrumentos de 
representação das demandas populares na 
esfera pública: o partido peronista (Néstor e 
Cristina Kirchner), a Frente Ampla uruguaia 
(Tabaré Vázquez e Pepe Mujica), o catoli
cismo popular da Teologia da Libertação (o 
presidente deposto do Paraguai, Fernando 
Lugo), a intelectualidade antioligárquica (o 
economista equatoriano Rafael Correa).
Todos eles foram eleitos em contendas po
líticas caracterizadas como expressão de um 
conflito social definido a partir da dicotomia 
pobres/ricos. Não por acaso, os presidentes 
progressistas obtiveram apoio amplamente 
majoritário nas faixas sociais de renda mais 
baixa, em contraste com a rejeição e com 
índices menores de apoio entre os eleitores 
das camadas sociais privilegiadas. Tampouco 
é casual a postura hostil que a mídia dominan
te em todos esses países adotou contra essas 
lideranças e suas respectivas organizações 
partidárias, situadas à esquerda do espectro po
lítico. Os governos progressistas foram ou são 
alvos permanentes de campanhas virulentas 
das elites dominantes locais. Por toda parte, os 
atores políticos situados no campo conservador 
deixaram claro seu inconformismo com o novo 
estado de coisas e se mobilizaram para debilitar 
os governantes de esquerda ou centro-esquer
da, seja com o uso sistemático dos meios de 
comunicação para apresentá-los de modo ne
gativo, seja com o recurso de meios ilegais para 
afastá-los do poder (com sucesso, em alguns 
casos, e fracasso, em outros).
Limites e vulnerabilidades 
da experiência progressista 
Mesmo com os pontos fortes acima men
cionados, os governantes da ‘onda rosa’ 
logo deixaram visíveis vulnerabilidades que 
abriram espaço para a atual ofensiva liberal--conservadora. As limitações têm a ver, antes 
de tudo, com a própria origem dessas expe
riências políticas. Com a única exceção dos 
socialistas chilenos (melhor seria chamá-los 
de social-democratas), a chegada da esquer
da aos governos ocorre como uma reação 
do eleitorado ao fracasso das políticas neo
liberais da década de 1990 em proporcionar 
melhorias econômicas e sociais. Mesmo nos 
países onde as propostas do Consenso de 
Washington obtiveram sucesso em conter 
a hiperinflação, os bons resultados iniciais 
logo se diluíram diante do cenário sombrio 
que marcou o final do século XX na região, 
com baixos índices de crescimento, desin
dustrialização, aumento do desemprego e da 
exclusão social, agravamento das desigual
dades e desmanche das estruturas de prote
ção social, que já eram precárias.
As maiorias desprivilegiadas se viram 
abandonadas à sua própria sorte, sem poder 
contar com o Estado como instrumento de 
proteção. A dramática derrubada do pre
sidente argentino Fernando de la Rúa, em 
dezembro de 2001, simboliza, mais do que 
qualquer outro evento, o colapso das elites 
políticas tradicionais, incapazes de atender 
às demandas da sociedade e, em particular, 
de suas camadas mais pobres. Na maré de 
insatisfação que varreu a América do Sul, os 
partidos políticos ligados ao modelo neoli
beral foram afastados do poder em todos os 
países, com exceção da Colômbia e do Chile.
Uma limitação mais concreta decorre 
do fato de que os governos progressistas se 
constituíram por meio de eleições, ao contrá
rio, por exemplo, do regime cubano, fruto de 
uma revolução armada vitoriosa. Em alguns 
casos, a vitória eleitoral das forças de esquer
da na América Latina foi precedida de uma 
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sublevação popular, em outros, não. Contudo 
o elemento comum, sempre, é a aceitação dos 
métodos da democracia representativa, ainda 
que com a inclusão eventual de elementos da 
democracia participativa e, na maioria dos 
países, com a presença de uma forte dose de 
personalismo no exercício do poder e o reforço 
das capacidades do Executivo. Em nenhum 
país, os governos progressistas conseguiram 
superar – nem sequer alterar significativamen
te – as estruturas econômicas existentes desde 
o período colonial. Permaneceram, todos os 
países envolvidos na ‘onda rosa’, a exercer um 
papel subalterno na divisão global do trabalho – o de exportadores de bens primários e im
portadores de mercadorias mais sofisticados, 
sobretudo produtos industriais12.
Do ponto de vista político, os governos pro
gressistas, apesar de serem permanentemente 
acusados de ‘autoritários’ pela oposição direi
tista e pelos EUA, pouco avançaram no con
trole daqueles aparatos que constituem, na 
visão dos autores marxistas, os instrumentos 
essenciais para o exercício do poder burguês. 
A mídia permaneceu nas mãos da classe do
minante; e a burocracia do Estado, de modo 
geral, manteve-se à margem do esforço de 
transformação da sociedade, adotando, em 
certos casos, uma atitude hostil e, até mesmo, 
golpista. Nem sempre os presidentes tiveram 
ao seu lado maiorias estáveis no Legislativo 
tampouco, com exceção da Venezuela, foram 
capazes de controlar o Judiciário.
O foco da gestão governamental nas elei
ções representou, ao mesmo tempo, uma 
vantagem e uma desvantagem para a es
querda sul-americana nessa experiência 
recente. As maiorias eleitorais, sem dúvida, 
foram decisivas para conferir legitimidade 
aos governos progressistas, de tal modo que, 
mesmo diante dos mais ferozes ataques, 
sempre foi possível aos seus defensores res
ponderem: ‘Esse é um governo democrático, 
eleito livremente pelo povo’. Por outro lado, 
a dependência da dinâmica eleitoral, com a 
necessidade de ganhar todas, absolutamen
te todas as muitas eleições, impôs limites 
rígidos às possibilidades de planejamento, 
obrigando os governos a se reger por uma 
lógica de curto-prazo, imediatista. Para der
rotar seus adversários em eleições sempre 
competitivas, algumas delas duríssimas, era 
necessário oferecer à população sempre be
nefícios concretos nos prazos mais curtos 
possíveis, o que, certamente, inviabilizou 
projetos de reforma estrutural de maior 
alcance e duração – e que talvez alienassem 
partes da base de apoio eleitoral oficialista. 
Ao comentar o conjunto de políticas sociais 
implementadas por Chávez, Hetland13 afirma 
que a maior parte dos projetos voltados para 
redução da pobreza, da desigualdade e da 
exclusão social era financiada pela empresa 
petrolífera estatal (PDVSA), que, para finan
ciar essas ação, foi obrigada a abrir mão de 
boa parte das receitas que originalmente 
haviam sido destinadas para investimentos 
com o objetivo de aumentar sua eficiência e 
introduzir novas tecnologias.
Também em referência ao caso da Venezuela, 
Edgardo Lander, uma das vozes mais críticas 
aos governos progressistas em uma perspectiva 
de esquerda, avalia que a valiosa receita petro
leira obtida durante o governo de Chávez re
presentou, ao mesmo tempo, um fator de força 
para o processo político naquele país e uma 
limitação para as possibilidades de transforma
ção radical da sociedade:
No curto prazo, a renda petroleira facilitou a 
legitimidade e estabilidade política em con
dições extraordinariamente adversas, tornou 
possíveis as missões e demais políticas pú
blicas e financiou sucessivas iniciativas inter
nacionais de alto impacto. Mas isto se faz ao 
custo de reforçar a cultura rentista centrada 
no Estado. [...] Esse modelo contribui para re
forçar um padrão de consumo maciço de hi
drocarbonetos que é incompatível tanto com 
a possibilidade de uma alternativa radical ao 
modelo civilizatório e produtivo hegemônico 
da sociedade capitalista, bem como com a 
preservação das condições que fazem possí
vel a vida no planeta Terra14(66-67).
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América Latina: progressismo, retrocesso e resistência
Os governos progressistas falharam 
também naquilo que o jargão de esquerda 
chama de ‘luta de ideias’. Não houve um 
empenho oficial (ao menos em um nível que 
pudesse ser considerado satisfatório) para 
associar as inegáveis conquistas e avanços 
sociais com a orientação política dos gover
nantes. A população mais pobre, a grande 
beneficiária das iniciativas no campo social, 
permaneceu em posição passiva, a de recebe
dora dos benefícios, sem participar das deci
sões nem se envolver em debates capazes de 
proporcionar um grau maior de consciência 
sobre as questões políticas relacionadas com 
esse ou aquele programa governamental. Em 
texto publicado a partir da experiência de 
ambos os autores na Bolívia, Paula Klachko 
e Katu Arkonada afirmam que
Os governos progressistas redistribuíram a 
riqueza sem politização social [...]. As classes 
médias de origem popular não encontraram 
alternativa, ao elevar seus níveis de renda e 
de consumo, além do American way of life, ou 
cultura do shopping. O ciclo progressista não 
conseguiu derrotar a hegemonia do capitalis
mo no plano cultural, e uma vez que as clas
ses populares alcançam níveis de consumo 
que até pouco tempo atrás pertenciam a ou
tras classes sociais, acabam interiorizando as 
preferências políticas dessas classes15(301-302). 
No Brasil, às vésperas da eleição presidencial 
de 2014, uma pesquisa com pessoas de baixa 
renda que, indiscutivelmente, melhoraram de 
situação, seja por aumento no salário real, seja 
pela participação em programas de governo 
que democratizaram o acesso à universidade, 
pediu aos entrevistados que apontassem qual 
foi o fator decisivo para a sua melhoria de vida. 
As três principais respostas, pela ordem, foram 
as seguintes: ‘Deus’, ‘minha família’ e ‘meu 
esforço pessoal’16.
Outro problema diz respeito à burocrati
zação, ineficiência, despreparo para o exercí
cio de funções de gestão pública. Há ainda a 
presença de um forte personalismo em quase 
todas essas experiências políticas. O papel 
decisivo de lideranças carismáticas (Lula, 
Néstor & Cristina Kirchner, Evo Morales, 
Chávez) garantiu a unidade política de um 
amplo leque de grupos, indivíduos, partidos 
e movimentos sociais em torno de projetos 
audaciosos de transformação17. Ademais, 
a confiança de amplos setores da popula
ção nos governantes de esquerda sempre 
foi inseparável da confiança depositada na 
pessoa de cada um desses líderes: sem eles, 
nada do que ocorreu teria sido possível. Por 
outro lado, os militantes e dirigentes acaba
ram por se tornar dependentes de lideranças 
literalmente insubstituíveis. Outrossim, o 
processo político de esquerda nesses países 
foi afetado pelo fato de que esses líderes são 
humanos – cometem erros, são incapazes de 
saber tudo e de estar em todos os lugares ao 
mesmo tempo e, de vez em quando, morrem.
Burguesias locais, 
protagonistas do retrocesso
A ação intervencionista dos EUA com o 
objetivo de reverter a onda progressista 
na América Latina é um fato objetivo, am
plamente comprovado por documentos. 
Entretanto, o papel do imperialismo não 
anula o protagonismo das classes dominan
tes locais nos esforços – bem-sucedidos em 
alguns países; em outros, nem tanto – para 
expulsar a esquerda dos espaços conquista
dos no poder estatal5. Nenhum país latino--americano foi invadido, como o Iraque ou 
a Líbia. Em todos os casos verificados até 
agora, o conflito político em torno da manu
tenção ou remoção dos governos progressis
tas se apresenta como um conflito interno, 
uma realidade que pode se modificar no 
futuro imediato, a depender dos desdobra
mentos da ostensiva ingerência estaduni
dense na Venezuela, que envolve até mesmo 
ameaças de intervenção militar proferidas 
pelo presidente Donald Trump e por alguns 
de seus auxiliares.
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Fuser I
O que ocorreu no Brasil é bastante ex
pressivo. O golpe jurídico, midiático e parla
mentar de 2016 atropelou as ilusões de quem 
acreditava nas virtudes infinitas da política 
de conciliação de classes – a ideia de que 
seria possível superar o apartheid social e o 
subdesenvolvimento econômico sem con
fronto com as elites dominantes, mas apenas 
por meio do crescimento da economia. 
Verificou-se, na prática, uma notável coesão 
das classes dominantes no golpe contra o 
governo legítimo de Dilma Rousseff. Com 
a óbvia exceção dos empreiteiros da enge
nharia pesada, envolvidos judicialmente na 
Operação Lava Jato – que claramente inclui 
entre os seus objetivos a destruição desse 
setor estratégico da economia nacional, o 
que se viu na mobilização pelo impeachment 
foi um verdadeiro quem-é-quem da burgue
sia brasileira. Lá estavam, unidos ao redor da 
palavra de ordem ‘fora Dilma’, os banqueiros, 
os barões do agronegócio, os magnatas da 
mídia, os caciques da indústria brasileira re
manescente, lado a lado com agrupamentos 
fascistas, os políticos de duvidosas creden
ciais éticas e os expoentes de um Judiciário 
dominado pela extrema-direita.
Na vanguarda, marchava a influente 
Federação das Indústrias do Estado de São 
Paulo (Fiesp), justamente a entidade que, 
ao longo da história brasileira, desempe
nhou o papel de principal porta-voz de uma 
burguesia ‘nacional’ ou ‘interna’. A adesão 
maciça do empresariado surpreendeu os 
intelectuais que atribuíam a longevidade 
dos governos liderados pelo Partido dos 
Trabalhadores (PT) a uma suposta ‘frente 
neodesenvolvimentista’, formada a partir da 
convergência de interesses entre os traba
lhadores e setores da burguesia supostamen
te em ‘contradição’ com o capital externo18. 
Esses empresários, na maioria do setor in
dustrial, favorecidos com linhas de crédito e 
com todo tipo de apoio oficial, amealharam, 
de fato, lucros fabulosos no ciclo de governos 
progressistas no Brasil, especialmente no 
governo Lula. Porém, quando veio o governo 
Rousseff e surgiram dificuldades econô
micas ligadas à crise internacional, esses 
empresários em lugar de darem apoio (aos 
projetos oficiais) foram progressivamen
te se afastando do governo, como se cada 
gesto para efetivar o rol de medidas por eles 
mesmos propostos, fizesse crescer o temor 
do ‘estatismo’, criando desconfiança, avalia 
Singer19. Em suma, a burguesia local aceitou 
todas as benesses, pressionou (em geral, com 
sucesso) por vantagens setoriais aqui e ali. 
No entanto, no campo político se limitou, no 
máximo, a tolerar os governos ‘de esquerda’ 
como uma extravagância temporária em uma 
trajetória histórica de cinco séculos de poder 
irrestrito da elite dominante. Quando surgiu 
a oportunidade, agiu em bloco para golpear a 
democracia, conforme assinala a obra coleti
va publicada pela Fundação Perseu Abramo, 
do PT, em que faz um balanço do golpe de 
2016: “Cada um dos setores da elite contem
plados por políticas no início do governo 
Dilma acabou por voltar-se contra ele”16(69).
Tal conduta não é exclusiva da burguesia 
brasileira, mas se reproduz país por país, 
com mínimas variações. Na Argentina, por 
exemplo, a vitória eleitoral de Macri foi im
pulsionada por uma aliança que envolve o 
amplo leque das classes dominantes daquele 
país, inclusive os setores que haviam sido 
amplamente beneficiados pelas políticas 
neodesenvolvimentistas dos governos dos 
Kirchner. O golpismo da burguesia pode 
ser explicado por sua opção estratégica pela 
associação com o capital externo e pela re
núncia a qualquer projeto autônomo de de
senvolvimento nacional e regional, conforme 
analisa19. Após três décadas de um inces
sante processo de desnacionalização eco
nômica, as burguesias latino-americanas se 
mostram atualmente plenamente dispostas 
a se adaptarem a uma divisão internacional 
do trabalho que relega aos países da região 
o papel de fornecedores de matérias-primas 
agrícolas e minerais e de serviços energéti
cos para as economias do centro do sistema 
capitalista, com a integração subalterna 
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América Latina: progressismo, retrocesso e resistência
das remanescentes indústrias da região às 
cadeias produtivas globais. Do ponto de vista 
desses empresários, já não há um projeto na
cional a implementar ou defender.
Nesse contexto, articula-se o discurso do 
‘fim do ciclo progressista’ como um instru
mento retórico funcional à ofensiva política 
liberal-conservadora. O viés determinista 
dessa ideia é evidente. Quem aceita que já 
não existem condições para a instalação de 
governos de esquerda e, particularmente, 
governos com a agenda de reformas sociais e 
soberania política implementada nos países 
da ‘onda rosa’ está condenado a esperar pas
sivamente, com resignação fatalista, por um 
algum momento, em um futuro indefinido, 
em que se abram novamente as condições 
para um novo ciclo de mudanças sociais.
O discurso do ‘fim de ciclo’, ideológico no 
pior sentido do termo, apresenta também um 
grave problema lógico. Se o que caracteriza 
um ciclo político é a existência de uma de
terminada agenda política, um contexto es
pecífico e atores políticos definidos a partir 
desses elementos, quais seriam os tópicos 
definidores de um novo ciclo pós-progres
sista? Para o sociólogo e vice-presidente bo
liviano Álvaro García Linera, 
O fim de ciclo constitui o aborto ideológico 
dessa teleologia história que pretende fazer 
crer que as sociedades se movem sob o im
pulso de leis independentes e por cima das 
próprias sociedades, na forma de princípios 
quase-religiosos que pretendem explicar a 
dinâmica do mundo. [...] Ao se colocar o ‘fim 
de ciclo’ como algo inelutável e irreversível se 
busca mutilar a práxis humana como motor 
do próprio futuro humano e fonte explicativa 
da história, lançando a sociedade à impotên
cia de uma contemplação derrotista perante 
acontecimentos que, supostamente, se situ
am à margem da própria ação humana20.
Concretamente, na América Latina do 
presente momento, o grande embate político 
e social em curso é, no essencial, o mesmo 
desde o início da década de 1990, quando se 
colocou em marcha o projeto neoliberal do 
Consenso de Washington. Os grandes con
flitos se definem, desde então, ao redor da 
privatização das empresas estatais ou do seu 
fortalecimento como agentes a serviço do in
teresse público, da expansão ou da restrição 
das políticas sociais e dos serviços prestados 
pelo Estado à sociedade, da inserção subor
dinada no capitalismo global ou da busca de 
algum tipo de desenvolvimento nacional em 
bases soberanas. Essas clivagens se mantêm 
como elemento permanente da nossa época, 
muito além dos resultados circunstanciais 
das eleições, da remoção ou da manutenção 
de determinados atores à frente do Executivo.
Cabe perguntar, diante disso: qual é o 
projeto dos direitistas que recuperaram re
centemente o controle de alguns governos 
nacionais e dos empresários que lhes dão 
sustentação política? A resposta é simples: 
aprofundar o neoliberalismo e a submissão 
aos EUA e ao capitalismo global. Em síntese, 
uma agenda indefensável socialmente, pro
postas ‘impopulares’ que necessitam ser es
condidas durante os embates eleitorais, dado 
o repúdio que inevitavelmente geram. Ao 
contrário do que ocorria três décadas atrás, 
a ideia da ‘globalização’ já não se mostra 
atraente às multidões de latino-americanos, 
portadores de amargas lembranças dos go
vernos neoliberais do passado recente. “Não 
há projeto, o que há são construções do dis
curso aproveitando as debilidades e erros co
metidos pelos governos de esquerda”15(300). 
De fato, a direita só tem a oferecer às nossas 
sociedades o agravamento da miséria e da 
desagregação social, a concentração ainda 
maior da riqueza, um cenário tenebroso de 
desemprego, ignorância, violência e caos.
Certamente, o período político que se 
encerrou na nossa região é outro – aquele 
tempo em que a esquerda ainda conseguia 
governar mediante um convívio relativa
mente pacífico com a burguesia e com o 
imperialismo; o tempo em que havia alguma 
margem para a conciliação de classes, para 
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as mudanças sem confronto nem ruptura. Essa 
época ficou para trás, como se depreende das 
sucessivas incursões do ‘golpismo suave’, do 
lawfare, da criminalização dos movimentos 
sociais, da perseguição a políticos, ativistas e in
telectuais de esquerda, da sabotagem econômi
ca doméstica e internacional, das ameaças (por 
enquanto, só ameaças) de intervenção militar 
sob o comando e estímulo dos EUA.
Nesse sentido, sim, é que só pode falar do 
Referências
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fim de um ‘ciclo’. O tempo passado das mu
danças políticas em clima de ‘paz e amor’ 
ficou definitivamente para trás; e o desafio 
das esquerdas, agora, é encontrar novos 
caminhos para a resistência, nas ruas, nas 
disputas eleitorais, nos locais de trabalho e 
moradia, na luta de ideias e até, na medida do 
possível, nos espaços ainda se mostrar possí
vel o exercício do governo; porque a história 
não se repete, e nada será como antes. 
periências participativas na América Latina. Rio de 
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7. 
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cia.gob.bo/IMG/pdf/fin_de_ciclo-2.pdf. 
Recebido em 27/08/2018 
Aprovado em 27/09/2018 
Conflito de interesses: inexistente. O artigo do autor Igor Fuser.

A maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político. 

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Uma maquina partidária, garante á um determinado político, a plena capacidade de estrutura e poder político, para se adaptar organicamente a qualquer mudança em uma sociedade.

 Em política, "partido fisiológico" refere-se a um partido que prioriza a obtenção de benefícios pessoais e de grupo, como cargos, recursos e influência, em detrimento de princípios ideológicos ou programáticos. Em vez de defender um conjunto de ideias e valores, um partido fisiológico busca o poder e a manutenção do status quo, adaptando-se e apoiando qualquer governo ou força política que possa lhe garantir vantagens. 

Busca o acesso a recursos públicos, cargos e influência para seus membros e aliados, em vez de seguir uma ideologia ou programa político definido.

Muda de posição e apoia diferentes governos e forças políticas conforme a conveniência, sem se preocupar com a coerência ideológica.

Estabelece relações de troca com eleitores, grupos de interesse e outros políticos, oferecendo benefícios em troca de apoio político.

O fisiologismo, por vezes, está ligado a práticas corruptas, como o desvio de recursos públicos para fins privados e o favorecimento de aliados.

O termo "fisiológico" no contexto político se refere à ideia de que o partido age como um organismo que busca apenas sobreviver e se reproduzir, sem se preocupar com o bem comum ou com a ideologia. 

Em política, um "partido orgânico" refere-se a um partido que é estruturado como um organismo vivo, com membros interconectados e uma visão clara e unificada. Ele se diferencia de partidos com estruturas fragmentadas ou controlados por interesses individuais, buscando atuar de forma integrada e coesa na formulação e implementação de políticas públicas. 

Um partido orgânico possui uma estrutura interna que promove a colaboração e a comunicação entre seus membros, permitindo que suas ações sejam coordenadas e direcionadas para um objetivo comum.Os membros compartilham uma visão ideológica e um conjunto de princípios que orientam suas decisões e ações políticas.

Busca a participação ativa de seus membros na formulação e que garanta a ligação do partido as putas sociais. Diferentemente de partidos onde decisões são tomadas em troca de favores pessoais, um partido orgânico prioriza a sua ligação as causas sociais. 

Em vez de um partido onde os membros agem de forma isolada ou seguem seus próprios interesses, um partido orgânico busca uma atuação coordenada, onde as ações de cada membro contribuem para o alcance dos objetivos do partido como um todo. 

O conceito de "partido orgânico" enfatiza a importância da unidade, da colaboração e da visão compartilhada para o funcionamento eficaz de um partido político, buscando atuar de forma integrada e responsável em prol do bem comum.  Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia. No Quarto Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

O Progressismo deve sim lutar contra as forças do atraso . Mas não se baseando em fatos inverídicos .


DOS CRIMES ELEITORAIS


Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:


Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 9.2.2017, no AgR-AI nº 1392: a higidez do cadastro eleitoral é violada com a transferência fraudulenta de eleitores prevista neste artigo; Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor caracteriza participação no crime previsto neste artigo.

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código:


Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 19.4.2005, no RHC nº 68: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime previsto neste dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:


Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:


Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:


Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994).


Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: "a retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs".

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:


Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


Ac.-TSE, de 29/8/2019, na Cta n. 060036620; Res.-TSE n. 22963/2008 e 22422/2006: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:


Pena – reclusão até quatro anos.


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:


Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283: o crime previsto neste artigo exige, ainda, que a promessa ou a oferta seja feita a eleitor determinado ou determinável, que o eleitor esteja regular ou que seja possível sua regularização no momento da consumação do crime, que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo e que haja a presença do dolo específico.

Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283 e, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

Ac.-TSE, de 18.2.2020, no AgR-AI nº 48367: “O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos acusados de crimes praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às funções desempenhadas.”

Ac.-TSE, de 18.10.2016, no AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Ac.-TSE, de 23.2.2010, no HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

Ac.-TSE, de 19.2.2008, no RHC nº 106: o delito previsto neste dispositivo constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:


Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.


Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:


Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:


Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.


Art. 302 com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.

Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.

Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:


Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.


Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.

Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:


Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.


V. nota ao artigo anterior sobre a Lei nº 6.091/1974.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:


Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.


Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:


Pena – reclusão até três anos.


Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:


Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:


Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.


Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:


Pena – detenção até dois anos.


Art. 313. Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:


Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.


Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização de votos.

Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas previstas neste artigo quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:


Pena – reclusão de três a cinco anos.


Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):


Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:


Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.


Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:


Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.


Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.

Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.


Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.


Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:


I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;


II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.


Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

 


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.


Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019.

Ac.-STF, de 23.8.2021, na ADI nº 6225: julga improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de conflito da pena abstrata cominada neste parágrafo com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da liberdade de manifestação de pensamento.

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:


I – gestante;


II – maior de 60 (sessenta) anos;


III – com deficiência.


Art. 326-B acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


II – contra funcionário público, em razão de suas funções;


III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;


IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;


V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.


Incisos IV e V acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 328. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 329. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.


Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:


Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:


Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.


Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:


Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.


 Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da Lei n. 9.504/1997.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.


Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 deste código pela Constituição Federal de 1988.

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:


Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:


Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:


Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:


Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


 V. nota ao art. 357 sobre o Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048.

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


 Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:


Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.


Art. 345 com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 4.961/1966.

Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais; v., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.

Art. 346. Violar o disposto no art. 377:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.

Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.

Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:


Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.


Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


 Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.


Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica; v., em sentido contrário, Ac.-TSE, de 2.5.2006, no REspe nº 25417.

Ac.-TSE, de 16.2.2023, no AgR-AREspE nº 47778: a expressão fins eleitorais, prevista neste artigo, abrange qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades-fim da Justiça Eleitoral.

Ac.-TSE, de 9.11.2023, no AgR-REspEl nº 7381: “[...] a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica”.

Ac.-TSE, de 9.11.2023, no AgR-REspEl nº 7381 e, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 65548: para que a conduta se amolde à previsão típica contida neste artigo, “é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais”.

Ac.-TSE, de 22.10.2020, no AgR-REspEl nº 060216566 e, de 7.12.2011, no HC nº 154094: tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza-se pelo risco ou pela ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas nas eleições.

Ac.-STF, de 10.4.2018, no AgR-Pet nº 6.986: doações eleitorais por meio de caixa dois podem constituir crime eleitoral de falsidade ideológica.

Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documento constar informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante.

Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime previsto neste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu").

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.


Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.


Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:


Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.


Ac.-TSE, de 1º.12.2022 no AgR-HCCrim nº 060134659: configura a conduta prevista neste dispositivo a utilização de atas de convenções partidárias falsas para conferir aparência de licitude ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).

Ac.-TSE, de 14.4.2015, no REspe nº 36837: para a configuração do delito previsto neste dispositivo, não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:


Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.


Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:


Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Art. 354-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.488/2017. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

Os crimes eleitorais. São os ilícitos praticados durante o processo eleitoral e que a lei reprime, impondo pena aos autores, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de voto, em sentido amplo, ou mesmo os serviços e o desenvolvimento das atividades eleitorais.

Os crimes eleitorais consistem em diversas formas. Que vão desde aqueles que comprometam a inscrição de novos (as) eleitores (as), a filiação aos partidos políticos, o registros dos (as) candidatos (as), a propaganda eleitoral e a votação até aquelas que violam a apuração dos resultados e a diplomação das pessoas eleitas.

Judicialização é a palavra utilizada para designar a condução de questões de grande repercussão ao julgamento do Poder Judiciário – especialmente às cortes superiores, como o Supremo Tribunal Federal – ao invés de discuti-las em instâncias políticas e legislativas, como o Congresso e o Poder Executivo.

Esse é um conceito clássico de judicialização, estabelecido no Direito Brasileiro por nomes da monta de Luís Roberto Barroso, ministro do STF, no clássico artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” (Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, 2009).

No ordenamento jurídico brasileiro, existem alguns casos emblemáticos de judicialização. Um deles é, por exemplo, o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4227. Outro exemplo se refere ao poder de afastar congressistas eleitos de seus mandatos, como medida cautelar – jurisprudência firmada na ADI 5526

Nesse sentido, o processo de judicialização do Direito desponta como uma tendência que privilegia a interpretação judicial em face da legislação positivada. Concede, dessa forma, maior abertura à atuação dos juízes, enquanto aplicadores da lei.

Por outro lado, a colocação de holofotes sobre a atuação do Poder Judiciário neste tipo de questão levanta polêmicas. Os juízes, por esse olhar, seriam transformados em produtores de novas “normas”, nos casos de lacuna da lei por exemplo. Isto porque, eles teriam, então, o poder – ou a legitimidade – de, com uma decisão, estabelecer qual a regulação dada pelo Direito a casos não previstos pela lei. Segundo o Site Pro Juris.

Para além desse conceito clássico, os termos “judicialização” e “judicializar” passaram a ser usados em contextos mais amplos, sobretudo anos recentes. Nessa interpretação alternativa, a judicialização denomina o movimento crescente de resolver os litigios  por ações  judiciais, levando às questões ao julgamento do Poder Judiciário ainda nas primeiras instâncias

Garantias de direitos sociais – como os direitos à saúde, educação, e direitos humanos em geral – tem sido alvo crescente de judicialização.

Judicialização e ativismo judicial são termos frequentemente confundidos, e até mesmo usados como sinônimo. Na prática, no entanto, a maioria a consenso enter juristas  que há diferença entre eles.

A principal diferença, portanto, consiste na atividade criativa dos tribunais. No processo de judicialização, o juiz atua dentro da lei  No entanto, fá-lo conforme princípios e regras anteriores. Enquanto isso, pelo ativismo judicial, o juiz cria novas entendimentos, ampliando preceitos legais. 

A Judicialização é a questão de ações judiciais de grande repercussão á serem julgadas pelo Poder Judiciário . Ao invés de se discutir em instancias legislativas como o Congresso e o Poder Executivo.

Haveria judicialização sobre o tema. Pois o Supremo Tribunal Federal seria provocado. E declararia a lei inconstitucional. E manteria a lei de Inelegibilidade

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral Brasileiro esclarece esse importante conceito, entre outros.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

 Confira a Lei de Iinelegibilidade no Site  Oficial do tribunal Superior Eleitoral. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990.

O Progressismo deve lutar contra as forças do atraso. Mas não baseado em fatos inverídicos

Confira a noticia na Folha de São Paulo . https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/09/kassio-prepara-reacao-a-decisao-de-dino-sobre-nossa-senhora-e-vai-cobrar-de-fachin-medida-contra-manipulacao.shtml

Imagem do Site Agendas para o Brasil. 

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