segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Questão ou não ?

 O jornalismo é o ramo  essencial de investigar, coletar, analisar e transmitir informações de interesse público para a sociedade. Ele funciona como um pilar fundamental da democracia, garantindo que os cidadãos tenham acesso a fatos verificados para tomar decisões conscientes e exercer sua cidadania. 

O propósito do bom jornalismo pode ser resumido em quatro pilares fundamentais:

Informar: Levar fatos apurados de forma clara, ágil e precisa.


Fiscalizar: Atuar como um cão de guarda da sociedade (watchdog), cobrando transparência de governos, empresas e instituições.


Educar: Contextualizar dados difíceis e explicar temas complexos, como ciência, economia ou meio ambiente.


Debater: Promover o espaço para diferentes pontos de vista e o pensamento crítico. 


🛠️ Áreas de Atuação e Formas de Exercício

O mercado para quem trabalha com jornalismo é dinâmico e se transformou radicalmente com a era digital:


O racismo estrutural na imprensa brasileira se manifesta na baixa representatividade de jornalistas negros, no enquadramento distorcido de notícias policiais e na invisibilidade de pautas raciais, refletindo a estrutura discriminatória da sociedade. 

Normalização: O racismo na mídia não é um ato isolado, mas parte do funcionamento regular das instituições que naturalizam a marginalização da população negra.

Estereótipos e Violência: Reportagens frequentemente reduzem o racismo a incidentes de comportamento pessoal e associam pessoas negras majoritariamente a contextos de violência ou marginalidade.

Parte I - Direitos humanos, dignidade, diversidade e educação 

O racismo estrutural brasileiro frente aos direitos 

humanos de pessoas negras em situação de privação de 

liberdade 

Wilson Roberto Batista 

SciELO Books / SciELO Livros / SciELO Libros 

BATISTA, W. R. O racismo estrutural brasileiro frente aos direitos humanos 

de pessoas negras em situação de privação de liberdade. In: SILVA, M. E. F., 

and BRADO, T. S. A. M., eds. Direitos humanos, diversidade, gênero e 

sexualidade: reflexões, diagnósticos e intervenções na pesquisa em educação 

[online]. Marília: Oficina Universitária; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2020, 

pp. 201-229. ISBN: 978-65-5954-014-3. https://books.scielo.org/id/dkk99. 

https://doi.org/10.36311/2020.978-65-5954-014-3.p201-229. 

All the contents of this work, except where otherwise noted, is licensed under a Creative 

Commons Attribution 4.0 International license. 

Todo o conteúdo deste trabalho, exceto quando houver ressalva, é publicado sob a licença 

Creative Commons Atribição 4.0.  

Todo el contenido de esta obra, excepto donde se indique lo contrario, está bajo licencia de 

la licencia Creative Commons Reconocimento 4.0. 

O RACISMO ESTRUTURAL BRASILEIRO FRENTE AOS 

DIREITOS HUMANOS DE PESSOAS NEGRAS EM SITUAÇÃO 

DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 

Wilson Roberto Batista37 

Introdução 

Vivemos em um país profundamente desigual. Ocupamos a 

desonrosa posição entre os três países de maior desigualdade 

social/de renda do globo, tomando como referência o índice Gini 

que remete à distribuição, concentração e desigualdade econômica 

(BRASIL, 2019). Considerando este indicador, inequivocamente 

fica comprometida no âmbito do estado democrático de direitos, a 

garantia dos direitos humanos e de modo particular à sua porção 

majoritária constituída por pretos/pretas, pardos/pardas e jovens das 

periferias das cidades. 

Neste sentido, cabe assinalar que o abandono do princípio 

da universalidade, possibilitou que a educação enquanto um direito 

humano se mantivesse enquanto privilégio no Brasil, assim como o 

exercício de outros direitos sociais, civis e políticos, mesmo após os 

marcos constitucionais de 1988. A histórica reivindicação por parte 

dos povos em todo o mundo nos últimos 70 anos com relação aos 

37 Diretor de escola municipal de Educação Infantil, Marília, e Doutor pelo Programa de Pós

graduação em Educação (PPGE) da Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC), Universidade Estadual 

Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), Campus de Marília, São Paulo, Brasil. E-mail: 

nosliw07@gmail.com 

201 

direitos educacionais de todos e todas a partir da Declaração 

Universal dos Direitos Humanos de 1948, divide a sociedade 

brasileira se olharmos os dados censitários.  

No caso brasileiro, sua secular dívida social que faz da dívida 

educacional um de seus principais expoentes, observamos que tal 

negação de direitos se impõe desigualmente ao levarmos em 

consideração o recorte racial adiante, sobretudo ao nos referirmos ao 

conjunto da população majoritária compreendida por pretos e 

pardos/pretas e pardas, que segundo dados oficiais compõe 55,8% 

dos nacionais. Neste sentido, cabe assinalar que em junho de 2020, 

o total de brasileiros e brasileiras somava 211,7 milhões (BRASIL, 

2020). 

Diante deste quadro perene, como ponto de partida, 

ousaremos problematizar a discussão acerca dos direitos humanos 

das pessoas negras (pretos e pardos/pretas e pardas), especificamente 

daquelas em situação de privação de liberdade. Com isto, 

pretendemos abordar questões que correlacionam violações de 

garantias fundamentais, racismo e aprofundamento das desigual

dades como políticas de estado que em razão de sua natureza se 

converte em políticas de morte, haja vista as consequências sociais e 

humanas decorrentes.  

Nesta questão política em direito, ao sublinharmos a 

perspectiva racial, especificamente com relação ao racismo moderno, 

partimos do pressuposto colocado por West (2002), em que de 

forma assertiva coloca que a humanidade das pessoas negras é uma 

descoberta recente no ocidente moderno, sendo este fato relevante 

nas sociedades atuais para a compreensão daquilo que 

202 

testemunhamos como sujeitos diante das desigualdades impingidas 

à maioria da população brasileira deste primeiro quinto do século 

XXI.  

Aspectos das Desigualdades Raciais Brasileiras: 

contrapontos entre os dados carcerários e educacionais no país 

Com efeito, o país que reúne a maior população negra da 

diáspora africana e que a despeito de formalmente ter uma política 

de ação afirmativa (leis federais nº 10.639/2003 e nº 12.711/2012, 

além das normativas com relação ao Plano Nacional de 

Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e 

Cultura Afro-Brasileira e Africana de 2009, e a aprovação do 

Estatuto da Igualdade Racial de 2010, para ficarmos em alguns 

exemplos) para o conjunto majoritário de sua população, que faz do 

Brasil neste aspecto único no mundo, agudiza disparidades em 

assegurar direitos como os educacionais, de trabalho, renda, 

moradia, participação política, entre outros (CARVALHO, 2018). 

No que tange às garantias fundamentais, tais como à vida, à 

liberdade e à igualdade, também verificamos uma corrosão no 

tocante aos alicerces constitucionais nacionais ao nos referirmos a 

parcela do conjunto majoritário dos brasileiros e brasileiras. Esta 

afirmativa se confirma pelos dados do sistema penitenciário no país 

ao registrar que um terço das pessoas em situação de liberdade se 

encontra nesta condição sem terem sido condenadas, isto é, sem que 

seu encarceramento fosse afiançado por uma decisão judicial, de 

acordo com o devido processo legal. 

203 

Tal arbitrariedade ocorre, simplesmente, no contexto do 

terceiro maior contingente carcerário do mundo38. São 726.354 

pessoas em situação de privação de liberdade de acordo com os dados 

oficiais do primeiro semestre de 2017 (BRASIL, 2019). Ao 

realizarmos o recorte racial dos brasileiros e brasileiras mantidas em 

privação de liberdade no Brasil, temos um percentual de 63,5% 

entre pretos e pardos/pretas e pardas, o que corresponde a uma taxa 

de 13,8% acima de sua participação na composição demográfica 

nacional. 

Para além da predominância entre pretos e pardos/pretas e 

pardas no sistema penitenciário, os aspectos geracionais relacionados 

a faixa etária, observa-se a concentração entre jovens de 18 a 29 anos 

de idade numa proporção de 53% frente a uma participação de 

18,1% deste grupo geracional residente no país. Ou seja, há 

evidentemente uma predileção, por assim dizer, com relação ao 

encarceramento da juventude negra brasileira. 

Ao nos debruçarmos sobre os indicadores educacionais no 

comparativo entre população penitenciária e dados censitários 

nacionais, temos que entre a primeira, 51,3% desta não concluiu o 

ensino fundamental e 14,9%, por sua vez, não concluiu o ensino 

médio. Somados a 13,1% concluintes do ensino fundamental, 

totalizamos entre aqueles e aquelas que não concluíram a educação 

básica obrigatória, 79,3% das pessoas em situação de privação de 

liberdade no país.  

38 De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 937.592, segundo Pastoral Carcerária 

Nacional (2017), se somarmos as prisões domiciliares e medidas de segurança, de homens e mulheres 

no país. 

204 

Para termos uma ideia da desproporção quanto aos 

indicadores nacionais, este número corresponde a inicialmente 

33,1%, seguido de 4,5% e, por fim, 8,1%, sucessivamente, somando 

45,7% entre aqueles e aquelas que não concluíram a educação 

básica, demonstrando que a baixa escolarização é um dos aspectos 

que se destaca entre a população penitenciária. 

Esta marginalização em direitos educacionais é expressão de 

uma ideologia que permeia as relações entre indivíduos e estrutura 

social, explicitamente em sintonia com dispositivos raciais da 

sociedade brasileira que numa linha biográfica acompanha as pessoas 

em situação de privação de liberdade, as endereçando desde antes de 

sua inserção no aparatado do sistema de justiça criminal a uma 

marginalidade histórica como sujeito de direitos.  

Portanto, ao observarmos as informações oficiais com 

relação a escolaridade dos brasileiros e brasileiras, a desigualdade 

racial reforça a lógica discriminatória negativa quanto à população 

negra, haja vista que na trajetória escolar (do ensino fundamental ao 

ensino superior), novamente este grupo majoritário aparece em 

desvantagem. Vejamos os dados comparativos entre brancos e 

brancas frente a negros/negras e pardos/pardas, apontados no 

quadro 1. 

Quadro 1 – Comparativo de escolaridade entre brancos e pretos/pardos (em porcentagem – %) 

Nível escolar 

Brancos 

Ensino fundamental incompleto 

Pretos e pardos 

28,4 

Ensino fundamental 

37,2 

8,0 

Ensino médio incompleto 

8,2 

3,7 

Ensino médio 

5,2 

27,0 

Ensino superior incompleto 

26,9 

4,7 

3,3 

205 

Ensino superior 

24,0 

Sem instrução 

10,1 

4,3 

Fonte: Brasil (2019) 

9,1 

Os dados acima ilustram as disparidades no acesso e 

permanência escolar entre brancos e brancas frente à pretos/pretas e 

pardos/pardas. Ao excluirmos a conclusão por parte dos dois grupos 

raciais face ao ensino fundamental e médio completos, a 

desproporção se evidencia profundamente nas desvantagens quanto 

ao ensino superior e à ausência de instrução (desescolarização), 

aferida na diferença de mais de 100% entre os dois grupos, sendo 

favorável ao minoritário. 

Desses dados podemos inferir que uma vez que a população 

negra compõe 2/3 (dois terços) da população penitenciária, temos 

majoritariamente jovens negros e negras, com baixa escolarização e, 

consequentemente, pobres num processo de encarceramento 

seletivo por raça e classe, território e, particularmente, por gênero.   

É histórica a seletividade penal no país, assim como a 

desqualificação dos indivíduos perante o sistema judiciário, 

predominantemente por parte dos afrodescendentes, no que tange à 

compreensão do funcionamento do processo penal que inclusive no 

caso brasileiro, assim como em outros países, a prisão nem sempre é 

resultado de sentença proferida no âmbito de um tribunal de justiça, 

como no grande número presos/presas provisórios/provisórias.   

Mesmo as arbitrariedades judiciárias não desautorizam o 

direito de punir do estado, mas estão no bojo da preservação do 

poder das classes econômicas e dirigentes em que a propriedade e o 

estatuto de bens como garantidor do direito de propriedades, 

206 

criminaliza toda prática e indivíduos que se opõem a tal garantia, 

sobretudo por meio do direito penal, sobrepondo propriedade e 

posse em relação aos direitos humanos e à cidadania.  

A Construção do Racismo Moderno e o Racismo à Brasileira: 

dominação, invisibilidade e negação 

Inicialmente, é preciso ressaltar que a ideia de raça conforme 

conhecemos hoje, se impôs como o instrumento mais eficaz de 

dominação criado nos últimos 500 anos. É partindo deste 

pressuposto que entendemos raça como uma categoria mental da 

modernidade que por sua vez não tem história conhecida antes da 

formação da América. Esta categoria veio a situar a Europa como 

poder mundial capitalista central e, consequentemente, 

fundamentar a lógica de divisão internacional do trabalho 

(QUIJANO, 2000).  

Como construção social esta foi (e segue sendo quase 

invariavelmente), utilizada para tornar legítimas as relações de 

dominação impostas aos povos tradicionais/originários, bem como, 

os de origem africana pelos europeus no território latino americano.  

De fato, esta categoria não só ultrapassou esta territorialidade, como 

também veio a ser preservada e ressignificada por aqueles nativos que 

ocupavam posições dirigentes, perpetuando a colonialidade do ser, 

do saber e, por fim, mas não menos importante, do poder. 

O racismo e o etnicismo que foram produzidos na América 

colonial se mantiveram como mecanismo da colonialidade central 

do poder social europeu até o presente momento, tendo sua 

secularidade se prolongado pelo globo há quinhentos anos 

207 

(QUIJANO, 2014). Na construção da identidade dos povos não 

europeus, assinalando que do ponto de vista da Igreja Católica (de 

seu Papado) com relação aos nativos do chamado Novo Mundo, o 

que nos leva a reconsiderar a dimensão desta definição, observamos 

que: 

[...] desde entonces, en las relaciones intersubjetivas y en las 

prácticas sociales del poder, quedó formada, de una parte, la 

idea de que los no-europeos tienen una estructura biológica no 

solamente diferente de la de los europeos; sino, sobre todo, 

perteneciente a un tipo o a un nível ‘inferior’. De otra parte, la 

idea de que las diferencias culturales están asociadas a tales 

desigualdades biológicas y que no son, por lo tanto, producto 

de la historia de las relaciones entre las gentes y de éstas con el 

resto del universo. Estas ideas han configurado profunda y 

duraderamente todo un complejo cultural, una matriz de ideas, 

de imágenes, de valores, de actitudes, de prácticas sociales, que 

no cesa de estar implicado en las relaciones entre las gentes, 

inclusive cuando las relaciones políticas coloniales ya han sido 

canceladas. Ese complejo es lo que conocemos como ‘racismo’ 

(QUIJANO, 2014, p. 759). 

A imposição deste racismo se deu na visão de uma 

homogeneidade frente às identidades de negros, indios e mestizos, por 

parte do europeos e blancos, segundo os termos de Quijano (2014), 

que atuou na eliminação destas primeiras em sua diversidade étnica, 

submetendo estas a um nível inferior e, por isto, desigual 

culturalmente. Esta prática implicou em incutir no imaginário 

desses povos oprimidos uma ideia de inferioridade que não 

raramente resultava na desqualificação de sua história e 

desenvolvimento.  

208 

Outra consequência deste processo converge para raça como 

categoria fundante da ideia de superioridade racial por parte dos 

europeos/blancos como algo natural. De todo modo, neste processo 

de racialização dos povos ora evidenciava suas diferenças naturais ora 

as culturais, mas sempre posicionando os povos não-europeus em 

um patamar inferior civilizacional. Enquanto a estrutura de poder 

mundial capitalista, com a Europa ao centro, se apropriava de novas 

relações sociais materiais, em particular na América colonial, assim 

como de relações intersubjetivas em especial, esta se convertia no 

“agente de la hegemonia del eurocentrismo en la cultura latino

americana” (QUIJANO, 2014, p. 769). 

No contexto colonial desde o século XVI, a categoria raça 

atuou na produção do silenciamento de grupos étnicos tradicionais 

e de origem africana uma vez que estes foram social e racialmente 

excluídos politicamente na América de sul a norte. A construção 

racial neste cenário se dirigiu à subordinação desses grupos, sendo 

posto em prática uma política de submissão por meio do regime de 

servidão e escravidão, respectivamente aos povos originários e 

afrodescendentes (BARROS; RODRIGUES, 2019). 

Ao longo da trajetória histórica da conversão das nações 

coloniais americanas em Estado-Nação no século XIX, o racialismo 

como movimento atuou na justificação de manutenção da margina

lização social do contingente majoritário dos povos latino 

americanos - originários e afrodescendentes – de forma que a 

hierarquização, o despojamento das identidades, a divisão social do 

trabalho assegurassem os privilégios de classe (dirigente e 

dominante), visando a consolidação deste processo. 

209 

Ao alçar a categoria raça à distinção etnocêntrica europeia, 

esta hierarquizou as relações sociais dos grupos não apenas em seu 

apelo biológico, mas também em razão de sua centralidade no plano 

da dominação social e das formas de exploração de trabalho que veio 

a liberalizar aos europeus a subordinação dos povos racialmente 

inferiorizados, sendo estes os indígenas e afroamericanos. 

Ao demarcarmos o território brasileiro na reflexão sobre o 

racismo erigido desde o período colonial, partirmos da tese de que a 

escravidão das populações africanas foi um pilar da formação social 

e econômica do país, convertendo o corpo negro escravizado na 

primeira mercadoria colonial. Aqui o racismo como ideologia 

atravessou séculos e em seu desenvolvimento e transformações 

históricas influenciou intensamente as relações sociais e as 

instituições (BORGES, 2019). 

Com efeito, a exploração colonial portuguesa preservou no 

contexto brasileiro o viés racial classificatório, subordinando os 

inúmeros povos tradicionais sulamericanos e afrodescendentes à 

hegemonia política e estética europeia. Por estas terras, pelo século 

XIX, as teorias racialistas nas vertentes evolucionista e eugenista, 

ajudaram a desenhar um quadro rigidamente hierarquizado em que 

“[...] raça adquiriu um contorno fundamental nos projetos de 

progresso do país” (BARROS; RODRIGUES, 2019). 

Tais pressupostos cientificistas fundamentaram a crença de 

que a mestiçagem da qual o povo brasileiro se formara (decorrentes 

das relações sociais entre nativos, afrodescendentes e, numa estirpe 

superior, brancos europeus), poderia se converter num aspecto 

característico de sua degeneração biológica e moral.  

210 

Neste sentido, os registros que desqualificavam as pessoas 

negras, como ex-cativos incapazes diante da mão de obra imigrante 

europeia que contratados na condição de trabalhadores assalariados, 

fez deste período um momento fértil na defesa da tese de 

embranquecimento do povo, como alternativa ao destino fatídico que 

inevitavelmente a constituição mestiça brasileira conduziria a 

República enquanto Estado-Nação.  

Ao curso da década de 1930, contraditoriamente, a 

mestiçagem foi apropriada pelo Estado como representação oficial 

nacional. A despeito de tal postura estatal, a visão estereotipada de 

negros e negras com conotação pejorativa (de malandragem, 

licenciosidade, sexualizada e animalizada) não foi desconstruída. 

Pelo contrário, foi reforçada pelas estruturas institucionais e de 

produção, racialmente discriminatórias, mantendo-se praticamente 

intactas e impenetráveis até os dias atuais. 

Não é irrelevante o fato de somente nos idos de 1990, haver 

a manifestação pública por parte do estado na figura do presidente 

Fernando Henrique Cardoso, ao reconhecer oficialmente a 

desigualdade racial expressa pelos preconceitos e discriminações 

presentes na sociedade brasileira. Contudo, à invisibilidade imposta 

as questões raciais no Brasil secularmente, confrontamos uma 

elaboração que ao historicizar as relações raciais no país, aponta que: 

A abolição da escravatura foi um processo importante, mas não 

suficiente para a descolonização das sociedades. No Brasil, a 

“independência sem descolonização” manteve os negros, 

pardos e indígenas excluídos, explorados, marginalizados, 

segregados dos espaços de poder social, cultural, econômico, 

211 

político e educativo. Não obstante estejamos observando a 

segregação e a exclusão que a colonialidade do poder tem 

exercido sobre a população mestiça escura em nível educacional 

(FIGUEIREDO; GROSFOGUEL, 2009, p. 225). 

É interessante esta dimensão histórica da segregação e 

exclusão das populações negras no campo dos direitos humanos, haja 

vista que a naturalização da desigualdade racial no Brasil impede 

justamente a possibilidade de crítica diante do problema da 

colonialidade do poder. Ou seja, sem historicizarmos estrutural

mente o racismo brasileiro não será possível compreendê-lo na 

perspectiva de superá-lo plenamente.  

Nesta perspectiva, destacamos o apontado na dupla autoria, 

outro aspecto sobre o fato de considerar que:  

[...] os brasileiros estão convencidos da existência do 

preconceito e da discriminação raciais, mas, na maioria das 

vezes, eles não acreditam que isto afete mais profundamente a 

vida daqueles que são discriminados, menos ainda que 

comprometa o desempenho escolar das crianças e jovem 

negros, as suas expectativas de vida e, efetivamente, as escolhas 

profissionais e as chances de obter bons trabalhos. Não só o 

Brasil é um país em que existe racismo sem que haja racistas, 

como o racismo é visto como algo abstrato. Quase todos 

concordam com a existência das desigualdades raciais, mas é 

quase impossível constatar o racismo existente em nossa 

sociedade (FIGUEIREDO; GROSFOGUEL, 2009, p.229). 

O racismo à brasileira, onde inexiste o sujeito racista, tem 

em suas estruturas políticas os pilares da desigualdade que tem 

agravado o profundo abismo racial do país, em que o sistema 

212 

penitenciário é apenas um único exemplo emblemático. Esta 

realidade estrutural que tem sido alvo de ações dos setores 

organizados antirracistas buscando sua transformação, ainda segue 

arraigada pelo escravismo de quatro séculos e de sua mentalidade 

colonial. 

Destarte, Ortegal (2018), indica que considerando a 

realidade brasileira, caberia assinalar a importância de se conhecer a 

experiência da diáspora africana e compreender a dimensão racial 

dos fenômenos sociais brasileiros no aprofundamento reflexivo das 

relações sociais e raciais. Ainda assim, destacamos sua assertiva sobre 

a permanência da ideia de raça, e de seu inerente racismo, mesmo na 

transição do trabalho escravo para o trabalho livre. 

Desse modo, ao identificarmos os elementos racistas nas 

relações sociais no Brasil, encontraremos no processo de formação 

do país as tensões raciais de europeus/brancos frente a indígenas, 

mestiços e afrodescendentes. Ressaltamos também que ao longo do 

tempo, o principal critério classificatório utilizado foi o de cor de 

pele e fenótipo, conforme observado em pesquisas sobre o racismo à 

brasileira (ORTEGAL, 2018). 

Apenas para enfatizar que o racismo à brasileira que 

alimentou concepções de democracia racial pós abolição, desde o 

século passado e em quase toda a república e, ainda mesmo na 

atualidade do primeiro quinto do século XXI, são as teorias de 

embranquecimento da raça que configuram as instituições nacionais 

brasileiras.  

Outrossim, mencionamos com relação ao sistema de justiça, 

sobretudo em sua vertente criminal, que a condição da pessoa negra 

213 

assenta-se em padrões racistas, pois nesta instância política de estado 

esta pessoa não é autoridade e sim cidadão/cidadã passível de 

punição, quando muito está qualificada, mesmo que temporaria

mente. 

De fato, até o momento presente, as pessoas negras não 

compõem o quadro técnico institucional judiciário e, salvo raras 

exceções, a magistratura está associada a personalidades negras. Via 

de regra, apenas em serviços operacionais (segurança, manutenção e 

serventia judiciária) são vistas em atribuições regulares os 

trabalhadores e as trabalhadoras afrodescendentes do sistema de 

justiça. 

Deste modo, podemos evidenciar um tratamento 

punitivo/criminal desta população negra, haja vista o comparativo 

de indivíduos que circulam pelo sistema criminal e sua 

proporcionalidade face a composição racial e etária no geral. Neste 

sentido, a cidadania das pessoas negras tem sido sistemática e 

estruturalmente negligenciada pelo Estado e sociedade civil, tendo 

no encarceramento em massa um de seus aparatos racionalizantes. 

É fato que a luta engajada de movimentos e organizações 

negras históricas no país demandou políticas de estado em defesa dos 

direitos das pessoas negras, como as que pautam ações afirmativas 

no serviço público assim como em direitos humanos (saúde, 

educação, moradia, acesso à justiça, etc.). Mas a ascendente 

produção do conhecimento e as manifestações públicas apesar de sua 

capacidade de opor ao quadro de invisibilidade da discriminação 

racial à brasileira, ainda não obteve o êxito em abalar as estruturas 

racistas de forma irreversível. 

214 

Todavia, face a estrutura judiciária brasileira, de 

sobremaneira com relação ao sistema criminal, esta ao efetivar uma 

lógica punitivista diante do seletivo direito e da execução penal, 

empreendendo uma política de morte que reuniu a terceira maior 

população carcerária do mundo na atualidade, mobiliza certo 

paradigma do punitivismo penal, será explorado na última parte 

desta elaboração, subsequentemente. 

O Paradigma do Punitivismo:  

convergências com o racismo estrutural e resistências possíveis 

A conjuntura internacional dos últimos quarenta anos com 

relação à elevação dos indicadores carcerários se orientou por um 

punitivismo penal que em razão da centralidade social alcançada se 

constituiu como um paradigma da sociedade em todo o globo. Este 

processo, chamamos a atenção, transcorre em paralelo a outro no 

mesmo intervalo de tempo que o anterior, que percorre do 

predomínio à desagregação do modelo do capital humano de forma 

a produzir no presente um cenário de desolação vital humana e de 

agudas disparidades, conforme assevera (BARBOSA, 2017). 

A efetivação deste paradigma penal como política encontrou 

na América duas de suas imensas estruturas, em particular nos 

Estados Unidos e Brasil, respectivamente primeiro e terceiro países 

com maiores contingentes carcerários no globo, respondendo por 

um terço da população carcerária mundial se somados. Porém isto 

não isenta de que o paradigma punitivista se manifeste a seu modo 

nos demais países que encarceram os 2/3 da população carcerária 

restante no plano internacional.   

215 

No Brasil, reproduzindo o modelo estadunidense de 

encarceramento em massa, observamos que os elementos raciais, de 

seletividade penal e violações de direitos humanos estão ligados a 

uma lógica de criminalização da pobreza, isto é, das implicações do 

direito penal sobre suas classes representativas numa perspectiva 

intersecccional de raça, classe, território e, cada vez mais, de gênero. 

Somos levados a acreditar, inspirados pelos escritos de 

Wacquant (1999), que o deslocamento de políticas assistenciais 

focalizadas aos grupos vulneráveis, na direção de políticas de caráter 

penal como no caso da privação de liberdade que aprofunda outras 

restrições em direitos fundamentais e humanos, se reforça na defesa 

de um punitivismo que objetiva recolher os detritos humanos 

identificados interseccionalmente como agentes de distúrbios e 

incivilidades decorrentes da opção política capitalista neoliberal. 

Sendo assim:  

O encarceramento em massa, a apologia da tortura prisional 

(‘preso tem que sofrer’) e a banalidade da violência policial 

(‘bandido bom é bandido morto’) calçam um dispositivo mais 

amplo de controle social das massas expurgadas do mercado de 

trabalho e de consumo. Na ampla gestão social e armada dos 

tornados supérfluos, desde muito cedo a juventude negra da 

periferia é submetida às prensas das diversas instituições 

públicas, privadas ou público-privadas (escolas, ongs, serviços 

de proteção social, medidas socioeducativas, etc.), em um 

continuum repressivo presidido pela coerção para o subemprego – meta obrigatória que, por tendência do mercado de trabalho, 

a maioria jamais alcançará (VALENTE, 2018, p. 132-133, 

grifos do autor). 

216 

Este paradigma que se impõe, pra usar um referencial 

foucaultiano sobre milhares de corpos com uma violência estatal 

desproporcional que ultrapassa limites humanitários de tratamento 

e reclusão sem quaisquer cerimonial e se realiza de forma sistemática 

disseminando um discurso que promove a valorização da 

meritocracia, responsabilização e individualismo como pretextos do 

autoritarismo penal em voga, aponta que: 

Diante do cenário de desemprego estrutural, as políticas de 

inclusão pela “capacitação ao trabalho” têm a função bastante 

específica de atribuir aos “fracassados” a responsabilidade pela 

miséria e pela insegurança social que são o fruto apodrecido e 

necessário do regime capitalista de acumulação flexível por 

despossessão (VALENTE, 2018, p. 133). 

Destarte, estes corpos como propriedade ou numa cidadania 

regulada diante de estruturas racializadas hierarquicamente é objeto 

de quase toda sorte de ação numa economia política em que sendo 

produtivo e útil ou descartável, este vem a ser submetido a um 

processo de disciplinamento e docilização que os tornam objetos de 

desumanização e de aniquilação como sujeitos de identidade, 

direitos e história. 

A realidade penitenciária brasileira atual submete à privação 

de liberdade perto de 800 mil pessoas, sendo meio milhão destes 

jovens negros e negras das periferias. As condições de 

encarceramento destas pessoas beiram à indigência do ponto dos 

direitos à educação, saúde, convívio/contato familiar, trabalho e 

assistência jurídica, dimensões da exclusão pregressa de seus direitos 

humanos.  

217 

Com efeito, o sistema penitenciário do país pode ser 

compreendido como uma: 

[...] grande máquina de tortura difusa e continuada, de outro, 

é possível ver no sistema de justiça sua contraparte e 

complemento “psíquico” ou “espiritual”. Nesse sentido, suas 

diversas agências também operariam uma tortura difusa e 

continuada, mas em outro plano, mais intangível, mas nem por 

isso constituindo uma fonte menor de sofrimento (GODOI, 

2018, p. 67). 

A despeito destas mórbidas violências como política de 

estado, ou seja, de sua necropolítica, soma-se a estigmatização social 

que vem a ser outra sofisticação em que se opera a deliberada 

invisibilidade do racismo à brasileira, que não raramente se inicia na 

infância, atravessa a juventude e se prolonga por décadas, marcando 

negativamente biografias por causa da cor da pele, de seu fenótipo 

ou pela passagem pelo sistema penitenciário que tende a se constituir 

um rito de passagem, ou rótulo nas palavras de Alexander (2017), 

entre os grupos majoritários marginalizados historicamente.  

O estado equipou toda uma institucionalidade, da repressão 

policial ao punitivismo criminal da magistratura e seu sistema 

penitenciário. No entanto, perante o tribunal, o réu é culpado antes 

de ser proferida a sentença condenatória, uma vez que o 

encarceramento de um terço da terceira maior população carcerária 

do mundo, se efetiva com prisão provisória de pessoas não julgadas, 

ou seja, inocentes até julgado em contrário, mesmo se elas não 

tiverem sido envolvidas em ocorrências policiais anteriores. 

218 

Em suma, o princípio básico de presunção de inocência, 

aspecto fundamental do estado de direitos no Brasil, é negligenciado 

a centenas de milhares de pessoas que estão neste momento presas 

arbitrariamente. E, o pior a curto e médio prazo, não há nenhuma 

proposta de envergadura que vislumbre uma mudança deste estado 

de coisas inconstitucional que perfaz o sistema penitenciário no país 

(ANDRADE; TEIXEIRA, 2016). 

Neste sentido, há de se ressaltar que as dimensões conflitivas 

que compõem a lógica ideológica punitivista e racista, que ao recair 

desproporcionalmente sobre a população negra busca minimizar seu 

papel histórico singular escondendo o racismo como elemento 

fundante da própria sociedade brasileira. 

O Estado como mantenedor institucional do racismo avança 

para além das estruturas discriminatórias e, deliberadamente, 

difunde uma comunicação altamente estereotipada e carregada de 

estigmas negativos sobre as pessoas negras fazendo com que: 

A sociedade, imbuída de medo por esse discurso e pano de 

fundo ideológico, corrobora e incentiva a violência, a tortura, 

as prisões e o genocídio. Se, por um lado, para a instituição do 

colonialismo foi utilizada uma filosofia religiosa para a 

superexploração de corpos negros, por outro, é o estereótipo 

formulado no período pós-abolicionista que seguirá 

perpetuando uma lógica de exclusão e consequente extermínio 

da população negra brasileira. Esse poder sobre corpos negros é 

exercido em diversas esferas. Seja na total ausência de políticas 

cidadãs e de direitos, como falta de saneamento básico, saúde 

integral e empregos dignos; seja pelo caráter simbólico de 

representação do negro na sociedade como violento, lascivo e 

agressivo, alimentando medo e desconfiança e culminando em 

mortes simbólicas, pela aculturação, pela assimilação e pelo 

219 

epistemicídio, até as mortes físicas, que se estabelecem por 

violência, torturas, encarceramento e mortes [grifo meu] 

(BORGES, 2019, p. 41). 

Este quadro possibilita compreender o plano limitado da 

democracia brasileira, sobretudo ao nos referirmos ao conjunto 

majoritário de sua população, afrodescendente, em especial ao 

tratarmos dos direitos humanos e fundamentais deste grupo que por 

parte do Estado tem como foco uma política de morte 

(necropolítica), alicerçada por uma ideologia interseccional, que 

hierarquiza em raça, classe e gênero os corpos negros. 

As manifestações de resistência negra frente a esta 

subordinação/desqualificação racial se contrapõem ao processo de 

estruturação do racismo brasileiro, desde o período colonial, prova 

disto são os relatos de afrodescendentes, entre outros, que buscavam 

e/ou constituíam os quilombos na luta por liberdade.  

No entanto, mesmo ciente destas posições divergentes, de 

históricas lutas sociais por direitos que transcorrem ao largo da 

sociedade, com pouquíssima repercussão entre as autoridades e 

instituições públicas a não ser do ponto de vista da repressão, o 

controle social imposto à população negra se confunde com a 

organização do sistema de justiça criminal no país, em que a 

sacralidade da propriedade opera na manutenção do status da elite 

econômica e dirigente, bem como diante da seletividade penal em 

direito e justiça. 

Ao enfatizarmos a referência feita por Borges da obra Nova 

Segregação: racismo e encarceramento em massa (ALEXANDER, 

2017), a redação sobre o Renascimento das Castas, ao assinalar os 

220 

campos penais de trabalhos forçados nos Estados Unidos na pós 

Secessão (1861-65) e sua conversão em sistema de casta racial, 

atualizada pelo sistema industrial carcerário, por outro lado se depara 

com os incipientes avanços alcançados pela população negra que 

atingem esta estrutura racializada, alertando sobre a dinâmica do 

racismo que se reorganiza sempre que contestado e “que passa a 

operar em outras instituições para que as coisas mudem, mas 

mantendo tudo como está” (BORGES, 2019, p. 58). 

No Brasil, o paradigma punitivista expresso no 

encarceramento em massa, sistemática e estruturalmente, reproduz 

o racismo institucional não exclusivamente no judiciário, mas senão 

nas instâncias políticas de estado e como política, está também 

colonizada desde o Norte continental mais recentemente. Diante da 

constatação da insustentabilidade destas estruturas sociais e raciais, 

baseada nas disparidades profundas e naturalizadas, como se fossem 

incontornáveis, urge compreendê-las em sua complexidade, 

oportunizando sua reescrita na história social numa visão crítica e 

decolonial.  

De fato, a questão do reconhecimento da contribuição 

afrodescendente na formação cultural brasileira e quanto à 

pertinência do saber sobre a diáspora africana, exige repensarmos 

este processo e a experiência corporal negra consequente e seu legado 

face a uma identidade onde: 

[...]

 o corpo é entendido como memória, como 

reconhecimento e posicionamento, como espaço de lutas, 

possibilidades e resistências, como um documento vivo e em 

constante movimento. Em outras palavras, corpo não é apenas 

221 

uma tábua de inscrições, mas um espaço de lutas constantes 

(BORGES, 2019, p. 35). 

A despeito das políticas que fizeram avançar os direitos 

humanos das populações negras, ainda observamos que há muito a 

caminhar nesta direção, uma vez que os movimentos sociais 

emancipatórios e de afirmação da negritude no Brasil, se encontram 

por assim dizer em seu primeiro ciclo histórico secular.  

Considerações Finais 

A desigualdade brasileira, deliberada e historicamente 

produzida, tem elementos que não estão explicitados, por mais que 

eles reluzem diante de nossos olhos. O racismo estrutural como 

objeto central desta elaboração compreende um destes elementos 

centrais que merecem uma reflexão aprofundada acerca da nossa 

realidade social. 

Ao apontarmos, de modo especial que a população negra, 

majoritária face ao conjunto da população nacional, tem sido objeto 

de discriminação em razão do passado colonial da América, temos 

em mente que este contexto veio a oferecer o instrumental racial 

categórico para a dominação política e exploração capitalista nos 

moldes da divisão internacional do trabalho e de um etno

eurocentrismo.    

Assim, os povos originários e afrodescendentes na América 

foram excluídos da construção das nações que compunham ao longo 

do século XIX e que se estende até os dias atuais, sendo relegados a 

222 

uma condição subalterna como sujeitos, marginalizando-os em 

direitos humanos de forma ampla e arbitrária. 

Este processo de exclusão de parcelas consideráveis da 

população de seus direitos como à educação, saúde e trabalho, assim 

como, aqueles fundamentais como à vida e à liberdade, por exemplo, 

produziu o que também evidenciamos quanto ao enorme número 

de pessoas em situação de privação de liberdade no Brasil, em que 

está sobrerepresentada a proporção de afrodescendentes. 

Com relação à violência estatal, que coloca em prática o 

racismo institucional no âmbito do sistema penitenciário brasileiro, 

este tem desrespeitado o regramento formulado multilateralmente, 

sendo o Brasil signatário destes, não preservando sequer o mínimo 

de tratamento dignamente humano às pessoas em situação de 

privação de liberdade, o que torna letra morta as premissas 

constitucionais e internacionais vigentes no plano dos direitos 

(BATISTA; BRABO, 2017). 

Por outro lado, ciente de que as atualizações e precisão dos 

dados do sistema penitenciário costuma ser uma questão em que a 

transparência e veracidade exige especial atenção e se comparadas aos 

dados censitários nacionais, os primeiros perdem em fluxo e 

regularidade face aos segundos, mas não são descartáveis em absoluto 

as estatísticas penitenciárias. 

Pelo contrário, as estatísticas penais devem ser aprimoradas 

e acreditamos que os estudos investigativos e de formulação de 

políticas na medida em que são conduzidos por agentes de estado, 

bem como, por estudiosos, ativistas e organizações, entre outros 

223 

interessados e interessadas, promovem maior compreensão deste 

universo paradigmático.  

Ao assinalarmos dados educacionais penitenciários e 

censitários de recorte racial, os utilizamos como forma de estimular 

nossa reflexão acerca de como o racismo estrutural se vincula a 

exclusão social em um processo que acompanha a vida das pessoas 

negras, mas que também está articulada em uma interseccionalidade 

que marginaliza por raça, classe, território e gênero. 

Diante da permanência da lógica de colonialidade por meio 

de suas instituições e nas relações sociais racializadas por parte das 

classes minoritárias dirigentes, bem como da desvinculação das 

populações majoritárias afrodescendentes da pertença territorial, que 

neste contexto se concentra na ideia de lugar, enfatizamos a 

desqualificação da contribuição desses sujeitos ao lugar. Neste 

sentido, apontamos uma escrita do fenômeno racial e sua 

desterritorialização em que este tem também sustentado o racismo 

estrutural que corrói os princípios do estado democrático de direitos 

no país. 

A presente formulação, no contexto do debate acerca dos 

direitos humanos, ao desvelar aspectos do racismo estrutural 

brasileiro, assinalando que a marginalização em direitos, como o 

direito humano à educação no âmbito do sistema penitenciário, é 

expressão de uma exclusão interseccional em raça, classe, território e 

gênero. 

As lutas e movimentos sociais tem papel preponderante na 

conquista de mudanças diante da realidade racial e desigual entre 

brasileiros e brasileiras, alimentando-se também da conjugação de 

224 

esforços no plano internacional, pois a questão racial e de liberdade 

não se restringe aos limites políticos territoriais nacionais.  

A assertiva de organizações e movimentos, na direção de 

explicitar a ligação entre sistema penal e encarceramento da pobreza, 

bem como, do paradigma do punitivismo e a política de 

encarceramento em massa, nos tem revelado a opção política do 

Estado e de seus governantes em detrimento da promoção e defesa 

universal dos direitos humanos (PASTORAL CARCERÁRIA 

NACIONAL, 2017). 

Contudo, a de se destacar o papel dos produtores e 

produtoras de conhecimento sobre o racismo, não bastando apenas 

compreender e interpretar, mas sim contribuir para um pensamento 

crítico e decolonial que deverá fundamentar os sujeitos históricos da 

mudança, num fluxo recíproco e horizontal, a partir de uma base 

teórica consistente às proposituras de novos arranjos sociais e 

políticos.   

Por fim, encerramos esta elaboração no propósito de ter 

exposto elementos teóricos que, humildemente, auxiliem seus 

leitores a um olhar que compreenda as nuances do racismo à 

brasileira, que estruturalmente tem possibilitado a preservação da 

desigualdade histórica profunda entre classes privilegiadas/minori

tárias e marginalizadas/majoritárias.  

A excepcionalidade brasileira, em ter sua composição 

majoritária sujeito de políticas afirmativas e de inclusão, ainda que 

mais formalmente do que na prática, revela uma contradição que 

coloca a necessidade de aprofundamento e comunicação, sobretudo 

quanto à sua estrutura social e política.  

225 

Em suma, destacamos finalmente que o antirracismo, como 

demanda política e de pensamento, há de ser elevado a uma posição 

correspondente ao seu patamar de relevância no que tange ao papel 

fundamental aos direitos humanos como paradigma a ser 

consignado no plano internacional e, particularmente, no Brasil 

como país que reúne a maior população negra no contexto da 

diáspora africana. 

Referências 

ANDRADE, B. A. de; TEIXEIRA, M. C. O Estado de coisas 

inconstitucional: uma análise da ADPF 347. Revista do Curso de 

Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 13, n. 13, p. 

85-121, 2016. 

ALEXANDER, M. A nova segregação: racismo e encarceramento 

em massa. Trad. Pedro Davoglio. São Paulo: Boitempo, 2017. 

BARBOSA, J. F. Governamentalidade como contrainsurreição. 

Revista Poliética, São Paulo, v. 5, n. 1, p. 5-19, 2017. 

BARROS, J. R.; RODRIGUES, L. F. B. Uma abordagem do 

racismo brasileiro a partir de Quijano. ODEERE, v. 4, n. 8, p. 

292-311, jul./dez., 2019. 

BATISTA, W. R.; BRABO, T. S. A. M. Uma reflexão sobre 

gênero no âmbito do sistema penitenciário brasileiro. In. Prisões, 

violência e sociedade: debates contemporâneos. TORRES, E. N.; 

JOSÉ, G. M. (Orgs.). Jundiaí: Paco, 2017.  

226 

BORGES, J. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli 

Carneiro, 2019. 

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário 

Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias, 

2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZ 

TlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0M

WI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWY

yLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 16 abr. 2020. 

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 

Desigualdades socais por cor ou raça no Brasil. 2019. Disponível 

em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_ 

informativo.pdf. Acesso em: 04 jul. 2020. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mapa penal. 

Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php. 

Acesso em: 04 jul. 2020.  

CARVALHO, M. P. História da educação da população negra: o 

estado da arte sobre educação e relações étnico-raciais (2003

2014). Revista Educar em Revista, Curitiba, v. 34, n. 69, p. 211

230, maio/jun. 2018. 

FIGUEIREDO, A.; GROSFOGUEL, R. Racismo à brasileira ou 

racismo sem racistas: colonialidade do poder e a negação do 

racismo no espaço universitário. Revista Sociedade e Cultura, 

Goiânia, v. 12, n. 2, p. 223-234, jul./dez., 2009. 

GODOI, R. Sistema de justiça e tortura psicológica. Relatório 

tortura em tempos de encarceramento em massa. Confederação 

227 

Nacional dos Bispos do Brasil. Brasília: Pastoral Carcerária 

Nacional, 2018. 

ORTEGAL, L. Relações raciais no brasil: colonialidade, 

dependência e diáspora. Revista de Serviço Social e Sociedade, São 

Paulo, n. 133, p. 413-431, set./dez., 2018. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Sistema penal e 

encarceramento da pobreza – pelo fim do punitivismo e da política 

de encarceramento em massa, 2017. Disponível em: https:// 

carceraria.org.br/wp-content/uploads/2017/01/Pastoral-Carceraria

Sistema-Penal-e-Encarceramento-da-Pobreza.pdf. Acesso em: 02 

jul. 2020. 

QUIJANO, A. Que tal raza!. Revista Internacional de Estudos 

Latino-Americanos, n. 1, p. 173-200, 2000.  

QUIJANO, A. “Raza”, “etnia” y “nación” en mariátegui: 

cuestiones abiertas. Cuestiones y horizontes: de la dependencia 

histórico-estructural a la colonialidad/descolonialidad del poder. 

Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 

2014. Disponível em: 

http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20140507040653/eje3

7.pdf. Acesso em: 02 jul. 2020. 

VALENTE, R. Após Attica, Carandiru. Relatório tortura em 

tempos de encarceramento em massa. Confederação Nacional dos 

Bispos do Brasil. Brasília, DF: Pastoral Carcerária Nacional, 2018. 

228 

WACQUANT, L. As prisões da miséria. Trad. André Telles. 

Sabotagem, 1999. 

WEST, C. Genealogia do racismo moderno. Trad. Luiz Felipe M. 

Candido. 2002.O artigo do autor Wilson Roberto Batista 

O posicionamento da "grande imprensa" (veículos de massa como Folha de S.Paulo, O Estado de S. Paulo e O Globo) pode ser  classificado como liberal-conservador ou de centro-direita em análises acadêmicas. Embora esses veículos se apresentem como neutros ou "ao centro", sua atuação histórica e editorial revela nuances específicas: 

Identidade Liberal-Econômica: A grande imprensa costuma defender pautas econômicas liberais, como o livre mercado, a austeridade fiscal e reformas estruturais. Esse viés foi central na promoção de agendas neoliberais no Brasil desde a década de 1980.


Conservadorismo Institucional: Em termos sociais e políticos, tende a um posicionamento conservador no sentido de preservação das instituições e da ordem social vigente, muitas vezes opondo-se a movimentos populares ou de esquerda que buscam mudanças estruturais profundas.


Papel de Mediação: Ao se posicionar "ao centro", esses veículos buscam exercer um papel de moderadores do debate público, contrastando com a polarização das redes sociais e com mídias abertamente partidárias.


Histórico Político: Pesquisas indicam que, em momentos de crise ou transição (como o golpe de 1964 ou o governo Collor), a grande imprensa atuou mais como colaboradora de agendas específicas do que como uma força puramente opositora ou neutra. 


O centro" da grande imprensa brasileira é geralmente definido por uma defesa do Estado Democrático de Direito combinada com uma forte inclinação ao liberalismo econômico

E seguimos o conservadorismo patronal .?

Confira o dossiê da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas )      .https://mobidrive.com/sharelink/p/79JSJ6hlp0zz9vDToyOY8n4dispqSwfkoF2ff6tU7F9w

E assim caminha a humanidade.

Imagem do Site Braz Cubas .




 


Nenhum comentário:

Postar um comentário