O jornalismo é o ramo essencial de investigar, coletar, analisar e transmitir informações de interesse público para a sociedade. Ele funciona como um pilar fundamental da democracia, garantindo que os cidadãos tenham acesso a fatos verificados para tomar decisões conscientes e exercer sua cidadania.
O propósito do bom jornalismo pode ser resumido em quatro pilares fundamentais:
Informar: Levar fatos apurados de forma clara, ágil e precisa.
Fiscalizar: Atuar como um cão de guarda da sociedade (watchdog), cobrando transparência de governos, empresas e instituições.
Educar: Contextualizar dados difíceis e explicar temas complexos, como ciência, economia ou meio ambiente.
Debater: Promover o espaço para diferentes pontos de vista e o pensamento crítico.
Áreas de Atuação e Formas de Exercício
O mercado para quem trabalha com jornalismo é dinâmico e se transformou radicalmente com a era digital:
O racismo estrutural na imprensa brasileira se manifesta na baixa representatividade de jornalistas negros, no enquadramento distorcido de notícias policiais e na invisibilidade de pautas raciais, refletindo a estrutura discriminatória da sociedade.
Normalização: O racismo na mídia não é um ato isolado, mas parte do funcionamento regular das instituições que naturalizam a marginalização da população negra.
Estereótipos e Violência: Reportagens frequentemente reduzem o racismo a incidentes de comportamento pessoal e associam pessoas negras majoritariamente a contextos de violência ou marginalidade.
Parte I - Direitos humanos, dignidade, diversidade e educação
O racismo estrutural brasileiro frente aos direitos
humanos de pessoas negras em situação de privação de
liberdade
Wilson Roberto Batista
SciELO Books / SciELO Livros / SciELO Libros
BATISTA, W. R. O racismo estrutural brasileiro frente aos direitos humanos
de pessoas negras em situação de privação de liberdade. In: SILVA, M. E. F.,
and BRADO, T. S. A. M., eds. Direitos humanos, diversidade, gênero e
sexualidade: reflexões, diagnósticos e intervenções na pesquisa em educação
[online]. Marília: Oficina Universitária; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2020,
pp. 201-229. ISBN: 978-65-5954-014-3. https://books.scielo.org/id/dkk99.
https://doi.org/10.36311/2020.978-65-5954-014-3.p201-229.
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O RACISMO ESTRUTURAL BRASILEIRO FRENTE AOS
DIREITOS HUMANOS DE PESSOAS NEGRAS EM SITUAÇÃO
DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilson Roberto Batista37
Introdução
Vivemos em um país profundamente desigual. Ocupamos a
desonrosa posição entre os três países de maior desigualdade
social/de renda do globo, tomando como referência o índice Gini
que remete à distribuição, concentração e desigualdade econômica
(BRASIL, 2019). Considerando este indicador, inequivocamente
fica comprometida no âmbito do estado democrático de direitos, a
garantia dos direitos humanos e de modo particular à sua porção
majoritária constituída por pretos/pretas, pardos/pardas e jovens das
periferias das cidades.
Neste sentido, cabe assinalar que o abandono do princípio
da universalidade, possibilitou que a educação enquanto um direito
humano se mantivesse enquanto privilégio no Brasil, assim como o
exercício de outros direitos sociais, civis e políticos, mesmo após os
marcos constitucionais de 1988. A histórica reivindicação por parte
dos povos em todo o mundo nos últimos 70 anos com relação aos
37 Diretor de escola municipal de Educação Infantil, Marília, e Doutor pelo Programa de Pós
graduação em Educação (PPGE) da Faculdade de Filosofia e Ciências (FFC), Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), Campus de Marília, São Paulo, Brasil. E-mail:
nosliw07@gmail.com
201
direitos educacionais de todos e todas a partir da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, divide a sociedade
brasileira se olharmos os dados censitários.
No caso brasileiro, sua secular dívida social que faz da dívida
educacional um de seus principais expoentes, observamos que tal
negação de direitos se impõe desigualmente ao levarmos em
consideração o recorte racial adiante, sobretudo ao nos referirmos ao
conjunto da população majoritária compreendida por pretos e
pardos/pretas e pardas, que segundo dados oficiais compõe 55,8%
dos nacionais. Neste sentido, cabe assinalar que em junho de 2020,
o total de brasileiros e brasileiras somava 211,7 milhões (BRASIL,
2020).
Diante deste quadro perene, como ponto de partida,
ousaremos problematizar a discussão acerca dos direitos humanos
das pessoas negras (pretos e pardos/pretas e pardas), especificamente
daquelas em situação de privação de liberdade. Com isto,
pretendemos abordar questões que correlacionam violações de
garantias fundamentais, racismo e aprofundamento das desigual
dades como políticas de estado que em razão de sua natureza se
converte em políticas de morte, haja vista as consequências sociais e
humanas decorrentes.
Nesta questão política em direito, ao sublinharmos a
perspectiva racial, especificamente com relação ao racismo moderno,
partimos do pressuposto colocado por West (2002), em que de
forma assertiva coloca que a humanidade das pessoas negras é uma
descoberta recente no ocidente moderno, sendo este fato relevante
nas sociedades atuais para a compreensão daquilo que
202
testemunhamos como sujeitos diante das desigualdades impingidas
à maioria da população brasileira deste primeiro quinto do século
XXI.
Aspectos das Desigualdades Raciais Brasileiras:
contrapontos entre os dados carcerários e educacionais no país
Com efeito, o país que reúne a maior população negra da
diáspora africana e que a despeito de formalmente ter uma política
de ação afirmativa (leis federais nº 10.639/2003 e nº 12.711/2012,
além das normativas com relação ao Plano Nacional de
Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana de 2009, e a aprovação do
Estatuto da Igualdade Racial de 2010, para ficarmos em alguns
exemplos) para o conjunto majoritário de sua população, que faz do
Brasil neste aspecto único no mundo, agudiza disparidades em
assegurar direitos como os educacionais, de trabalho, renda,
moradia, participação política, entre outros (CARVALHO, 2018).
No que tange às garantias fundamentais, tais como à vida, à
liberdade e à igualdade, também verificamos uma corrosão no
tocante aos alicerces constitucionais nacionais ao nos referirmos a
parcela do conjunto majoritário dos brasileiros e brasileiras. Esta
afirmativa se confirma pelos dados do sistema penitenciário no país
ao registrar que um terço das pessoas em situação de liberdade se
encontra nesta condição sem terem sido condenadas, isto é, sem que
seu encarceramento fosse afiançado por uma decisão judicial, de
acordo com o devido processo legal.
203
Tal arbitrariedade ocorre, simplesmente, no contexto do
terceiro maior contingente carcerário do mundo38. São 726.354
pessoas em situação de privação de liberdade de acordo com os dados
oficiais do primeiro semestre de 2017 (BRASIL, 2019). Ao
realizarmos o recorte racial dos brasileiros e brasileiras mantidas em
privação de liberdade no Brasil, temos um percentual de 63,5%
entre pretos e pardos/pretas e pardas, o que corresponde a uma taxa
de 13,8% acima de sua participação na composição demográfica
nacional.
Para além da predominância entre pretos e pardos/pretas e
pardas no sistema penitenciário, os aspectos geracionais relacionados
a faixa etária, observa-se a concentração entre jovens de 18 a 29 anos
de idade numa proporção de 53% frente a uma participação de
18,1% deste grupo geracional residente no país. Ou seja, há
evidentemente uma predileção, por assim dizer, com relação ao
encarceramento da juventude negra brasileira.
Ao nos debruçarmos sobre os indicadores educacionais no
comparativo entre população penitenciária e dados censitários
nacionais, temos que entre a primeira, 51,3% desta não concluiu o
ensino fundamental e 14,9%, por sua vez, não concluiu o ensino
médio. Somados a 13,1% concluintes do ensino fundamental,
totalizamos entre aqueles e aquelas que não concluíram a educação
básica obrigatória, 79,3% das pessoas em situação de privação de
liberdade no país.
38 De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 937.592, segundo Pastoral Carcerária
Nacional (2017), se somarmos as prisões domiciliares e medidas de segurança, de homens e mulheres
no país.
204
Para termos uma ideia da desproporção quanto aos
indicadores nacionais, este número corresponde a inicialmente
33,1%, seguido de 4,5% e, por fim, 8,1%, sucessivamente, somando
45,7% entre aqueles e aquelas que não concluíram a educação
básica, demonstrando que a baixa escolarização é um dos aspectos
que se destaca entre a população penitenciária.
Esta marginalização em direitos educacionais é expressão de
uma ideologia que permeia as relações entre indivíduos e estrutura
social, explicitamente em sintonia com dispositivos raciais da
sociedade brasileira que numa linha biográfica acompanha as pessoas
em situação de privação de liberdade, as endereçando desde antes de
sua inserção no aparatado do sistema de justiça criminal a uma
marginalidade histórica como sujeito de direitos.
Portanto, ao observarmos as informações oficiais com
relação a escolaridade dos brasileiros e brasileiras, a desigualdade
racial reforça a lógica discriminatória negativa quanto à população
negra, haja vista que na trajetória escolar (do ensino fundamental ao
ensino superior), novamente este grupo majoritário aparece em
desvantagem. Vejamos os dados comparativos entre brancos e
brancas frente a negros/negras e pardos/pardas, apontados no
quadro 1.
Quadro 1 – Comparativo de escolaridade entre brancos e pretos/pardos (em porcentagem – %)
Nível escolar
Brancos
Ensino fundamental incompleto
Pretos e pardos
28,4
Ensino fundamental
37,2
8,0
Ensino médio incompleto
8,2
3,7
Ensino médio
5,2
27,0
Ensino superior incompleto
26,9
4,7
3,3
205
Ensino superior
24,0
Sem instrução
10,1
4,3
Fonte: Brasil (2019)
9,1
Os dados acima ilustram as disparidades no acesso e
permanência escolar entre brancos e brancas frente à pretos/pretas e
pardos/pardas. Ao excluirmos a conclusão por parte dos dois grupos
raciais face ao ensino fundamental e médio completos, a
desproporção se evidencia profundamente nas desvantagens quanto
ao ensino superior e à ausência de instrução (desescolarização),
aferida na diferença de mais de 100% entre os dois grupos, sendo
favorável ao minoritário.
Desses dados podemos inferir que uma vez que a população
negra compõe 2/3 (dois terços) da população penitenciária, temos
majoritariamente jovens negros e negras, com baixa escolarização e,
consequentemente, pobres num processo de encarceramento
seletivo por raça e classe, território e, particularmente, por gênero.
É histórica a seletividade penal no país, assim como a
desqualificação dos indivíduos perante o sistema judiciário,
predominantemente por parte dos afrodescendentes, no que tange à
compreensão do funcionamento do processo penal que inclusive no
caso brasileiro, assim como em outros países, a prisão nem sempre é
resultado de sentença proferida no âmbito de um tribunal de justiça,
como no grande número presos/presas provisórios/provisórias.
Mesmo as arbitrariedades judiciárias não desautorizam o
direito de punir do estado, mas estão no bojo da preservação do
poder das classes econômicas e dirigentes em que a propriedade e o
estatuto de bens como garantidor do direito de propriedades,
206
criminaliza toda prática e indivíduos que se opõem a tal garantia,
sobretudo por meio do direito penal, sobrepondo propriedade e
posse em relação aos direitos humanos e à cidadania.
A Construção do Racismo Moderno e o Racismo à Brasileira:
dominação, invisibilidade e negação
Inicialmente, é preciso ressaltar que a ideia de raça conforme
conhecemos hoje, se impôs como o instrumento mais eficaz de
dominação criado nos últimos 500 anos. É partindo deste
pressuposto que entendemos raça como uma categoria mental da
modernidade que por sua vez não tem história conhecida antes da
formação da América. Esta categoria veio a situar a Europa como
poder mundial capitalista central e, consequentemente,
fundamentar a lógica de divisão internacional do trabalho
(QUIJANO, 2000).
Como construção social esta foi (e segue sendo quase
invariavelmente), utilizada para tornar legítimas as relações de
dominação impostas aos povos tradicionais/originários, bem como,
os de origem africana pelos europeus no território latino americano.
De fato, esta categoria não só ultrapassou esta territorialidade, como
também veio a ser preservada e ressignificada por aqueles nativos que
ocupavam posições dirigentes, perpetuando a colonialidade do ser,
do saber e, por fim, mas não menos importante, do poder.
O racismo e o etnicismo que foram produzidos na América
colonial se mantiveram como mecanismo da colonialidade central
do poder social europeu até o presente momento, tendo sua
secularidade se prolongado pelo globo há quinhentos anos
207
(QUIJANO, 2014). Na construção da identidade dos povos não
europeus, assinalando que do ponto de vista da Igreja Católica (de
seu Papado) com relação aos nativos do chamado Novo Mundo, o
que nos leva a reconsiderar a dimensão desta definição, observamos
que:
[...] desde entonces, en las relaciones intersubjetivas y en las
prácticas sociales del poder, quedó formada, de una parte, la
idea de que los no-europeos tienen una estructura biológica no
solamente diferente de la de los europeos; sino, sobre todo,
perteneciente a un tipo o a un nível ‘inferior’. De otra parte, la
idea de que las diferencias culturales están asociadas a tales
desigualdades biológicas y que no son, por lo tanto, producto
de la historia de las relaciones entre las gentes y de éstas con el
resto del universo. Estas ideas han configurado profunda y
duraderamente todo un complejo cultural, una matriz de ideas,
de imágenes, de valores, de actitudes, de prácticas sociales, que
no cesa de estar implicado en las relaciones entre las gentes,
inclusive cuando las relaciones políticas coloniales ya han sido
canceladas. Ese complejo es lo que conocemos como ‘racismo’
(QUIJANO, 2014, p. 759).
A imposição deste racismo se deu na visão de uma
homogeneidade frente às identidades de negros, indios e mestizos, por
parte do europeos e blancos, segundo os termos de Quijano (2014),
que atuou na eliminação destas primeiras em sua diversidade étnica,
submetendo estas a um nível inferior e, por isto, desigual
culturalmente. Esta prática implicou em incutir no imaginário
desses povos oprimidos uma ideia de inferioridade que não
raramente resultava na desqualificação de sua história e
desenvolvimento.
208
Outra consequência deste processo converge para raça como
categoria fundante da ideia de superioridade racial por parte dos
europeos/blancos como algo natural. De todo modo, neste processo
de racialização dos povos ora evidenciava suas diferenças naturais ora
as culturais, mas sempre posicionando os povos não-europeus em
um patamar inferior civilizacional. Enquanto a estrutura de poder
mundial capitalista, com a Europa ao centro, se apropriava de novas
relações sociais materiais, em particular na América colonial, assim
como de relações intersubjetivas em especial, esta se convertia no
“agente de la hegemonia del eurocentrismo en la cultura latino
americana” (QUIJANO, 2014, p. 769).
No contexto colonial desde o século XVI, a categoria raça
atuou na produção do silenciamento de grupos étnicos tradicionais
e de origem africana uma vez que estes foram social e racialmente
excluídos politicamente na América de sul a norte. A construção
racial neste cenário se dirigiu à subordinação desses grupos, sendo
posto em prática uma política de submissão por meio do regime de
servidão e escravidão, respectivamente aos povos originários e
afrodescendentes (BARROS; RODRIGUES, 2019).
Ao longo da trajetória histórica da conversão das nações
coloniais americanas em Estado-Nação no século XIX, o racialismo
como movimento atuou na justificação de manutenção da margina
lização social do contingente majoritário dos povos latino
americanos - originários e afrodescendentes – de forma que a
hierarquização, o despojamento das identidades, a divisão social do
trabalho assegurassem os privilégios de classe (dirigente e
dominante), visando a consolidação deste processo.
209
Ao alçar a categoria raça à distinção etnocêntrica europeia,
esta hierarquizou as relações sociais dos grupos não apenas em seu
apelo biológico, mas também em razão de sua centralidade no plano
da dominação social e das formas de exploração de trabalho que veio
a liberalizar aos europeus a subordinação dos povos racialmente
inferiorizados, sendo estes os indígenas e afroamericanos.
Ao demarcarmos o território brasileiro na reflexão sobre o
racismo erigido desde o período colonial, partirmos da tese de que a
escravidão das populações africanas foi um pilar da formação social
e econômica do país, convertendo o corpo negro escravizado na
primeira mercadoria colonial. Aqui o racismo como ideologia
atravessou séculos e em seu desenvolvimento e transformações
históricas influenciou intensamente as relações sociais e as
instituições (BORGES, 2019).
Com efeito, a exploração colonial portuguesa preservou no
contexto brasileiro o viés racial classificatório, subordinando os
inúmeros povos tradicionais sulamericanos e afrodescendentes à
hegemonia política e estética europeia. Por estas terras, pelo século
XIX, as teorias racialistas nas vertentes evolucionista e eugenista,
ajudaram a desenhar um quadro rigidamente hierarquizado em que
“[...] raça adquiriu um contorno fundamental nos projetos de
progresso do país” (BARROS; RODRIGUES, 2019).
Tais pressupostos cientificistas fundamentaram a crença de
que a mestiçagem da qual o povo brasileiro se formara (decorrentes
das relações sociais entre nativos, afrodescendentes e, numa estirpe
superior, brancos europeus), poderia se converter num aspecto
característico de sua degeneração biológica e moral.
210
Neste sentido, os registros que desqualificavam as pessoas
negras, como ex-cativos incapazes diante da mão de obra imigrante
europeia que contratados na condição de trabalhadores assalariados,
fez deste período um momento fértil na defesa da tese de
embranquecimento do povo, como alternativa ao destino fatídico que
inevitavelmente a constituição mestiça brasileira conduziria a
República enquanto Estado-Nação.
Ao curso da década de 1930, contraditoriamente, a
mestiçagem foi apropriada pelo Estado como representação oficial
nacional. A despeito de tal postura estatal, a visão estereotipada de
negros e negras com conotação pejorativa (de malandragem,
licenciosidade, sexualizada e animalizada) não foi desconstruída.
Pelo contrário, foi reforçada pelas estruturas institucionais e de
produção, racialmente discriminatórias, mantendo-se praticamente
intactas e impenetráveis até os dias atuais.
Não é irrelevante o fato de somente nos idos de 1990, haver
a manifestação pública por parte do estado na figura do presidente
Fernando Henrique Cardoso, ao reconhecer oficialmente a
desigualdade racial expressa pelos preconceitos e discriminações
presentes na sociedade brasileira. Contudo, à invisibilidade imposta
as questões raciais no Brasil secularmente, confrontamos uma
elaboração que ao historicizar as relações raciais no país, aponta que:
A abolição da escravatura foi um processo importante, mas não
suficiente para a descolonização das sociedades. No Brasil, a
“independência sem descolonização” manteve os negros,
pardos e indígenas excluídos, explorados, marginalizados,
segregados dos espaços de poder social, cultural, econômico,
211
político e educativo. Não obstante estejamos observando a
segregação e a exclusão que a colonialidade do poder tem
exercido sobre a população mestiça escura em nível educacional
(FIGUEIREDO; GROSFOGUEL, 2009, p. 225).
É interessante esta dimensão histórica da segregação e
exclusão das populações negras no campo dos direitos humanos, haja
vista que a naturalização da desigualdade racial no Brasil impede
justamente a possibilidade de crítica diante do problema da
colonialidade do poder. Ou seja, sem historicizarmos estrutural
mente o racismo brasileiro não será possível compreendê-lo na
perspectiva de superá-lo plenamente.
Nesta perspectiva, destacamos o apontado na dupla autoria,
outro aspecto sobre o fato de considerar que:
[...] os brasileiros estão convencidos da existência do
preconceito e da discriminação raciais, mas, na maioria das
vezes, eles não acreditam que isto afete mais profundamente a
vida daqueles que são discriminados, menos ainda que
comprometa o desempenho escolar das crianças e jovem
negros, as suas expectativas de vida e, efetivamente, as escolhas
profissionais e as chances de obter bons trabalhos. Não só o
Brasil é um país em que existe racismo sem que haja racistas,
como o racismo é visto como algo abstrato. Quase todos
concordam com a existência das desigualdades raciais, mas é
quase impossível constatar o racismo existente em nossa
sociedade (FIGUEIREDO; GROSFOGUEL, 2009, p.229).
O racismo à brasileira, onde inexiste o sujeito racista, tem
em suas estruturas políticas os pilares da desigualdade que tem
agravado o profundo abismo racial do país, em que o sistema
212
penitenciário é apenas um único exemplo emblemático. Esta
realidade estrutural que tem sido alvo de ações dos setores
organizados antirracistas buscando sua transformação, ainda segue
arraigada pelo escravismo de quatro séculos e de sua mentalidade
colonial.
Destarte, Ortegal (2018), indica que considerando a
realidade brasileira, caberia assinalar a importância de se conhecer a
experiência da diáspora africana e compreender a dimensão racial
dos fenômenos sociais brasileiros no aprofundamento reflexivo das
relações sociais e raciais. Ainda assim, destacamos sua assertiva sobre
a permanência da ideia de raça, e de seu inerente racismo, mesmo na
transição do trabalho escravo para o trabalho livre.
Desse modo, ao identificarmos os elementos racistas nas
relações sociais no Brasil, encontraremos no processo de formação
do país as tensões raciais de europeus/brancos frente a indígenas,
mestiços e afrodescendentes. Ressaltamos também que ao longo do
tempo, o principal critério classificatório utilizado foi o de cor de
pele e fenótipo, conforme observado em pesquisas sobre o racismo à
brasileira (ORTEGAL, 2018).
Apenas para enfatizar que o racismo à brasileira que
alimentou concepções de democracia racial pós abolição, desde o
século passado e em quase toda a república e, ainda mesmo na
atualidade do primeiro quinto do século XXI, são as teorias de
embranquecimento da raça que configuram as instituições nacionais
brasileiras.
Outrossim, mencionamos com relação ao sistema de justiça,
sobretudo em sua vertente criminal, que a condição da pessoa negra
213
assenta-se em padrões racistas, pois nesta instância política de estado
esta pessoa não é autoridade e sim cidadão/cidadã passível de
punição, quando muito está qualificada, mesmo que temporaria
mente.
De fato, até o momento presente, as pessoas negras não
compõem o quadro técnico institucional judiciário e, salvo raras
exceções, a magistratura está associada a personalidades negras. Via
de regra, apenas em serviços operacionais (segurança, manutenção e
serventia judiciária) são vistas em atribuições regulares os
trabalhadores e as trabalhadoras afrodescendentes do sistema de
justiça.
Deste modo, podemos evidenciar um tratamento
punitivo/criminal desta população negra, haja vista o comparativo
de indivíduos que circulam pelo sistema criminal e sua
proporcionalidade face a composição racial e etária no geral. Neste
sentido, a cidadania das pessoas negras tem sido sistemática e
estruturalmente negligenciada pelo Estado e sociedade civil, tendo
no encarceramento em massa um de seus aparatos racionalizantes.
É fato que a luta engajada de movimentos e organizações
negras históricas no país demandou políticas de estado em defesa dos
direitos das pessoas negras, como as que pautam ações afirmativas
no serviço público assim como em direitos humanos (saúde,
educação, moradia, acesso à justiça, etc.). Mas a ascendente
produção do conhecimento e as manifestações públicas apesar de sua
capacidade de opor ao quadro de invisibilidade da discriminação
racial à brasileira, ainda não obteve o êxito em abalar as estruturas
racistas de forma irreversível.
214
Todavia, face a estrutura judiciária brasileira, de
sobremaneira com relação ao sistema criminal, esta ao efetivar uma
lógica punitivista diante do seletivo direito e da execução penal,
empreendendo uma política de morte que reuniu a terceira maior
população carcerária do mundo na atualidade, mobiliza certo
paradigma do punitivismo penal, será explorado na última parte
desta elaboração, subsequentemente.
O Paradigma do Punitivismo:
convergências com o racismo estrutural e resistências possíveis
A conjuntura internacional dos últimos quarenta anos com
relação à elevação dos indicadores carcerários se orientou por um
punitivismo penal que em razão da centralidade social alcançada se
constituiu como um paradigma da sociedade em todo o globo. Este
processo, chamamos a atenção, transcorre em paralelo a outro no
mesmo intervalo de tempo que o anterior, que percorre do
predomínio à desagregação do modelo do capital humano de forma
a produzir no presente um cenário de desolação vital humana e de
agudas disparidades, conforme assevera (BARBOSA, 2017).
A efetivação deste paradigma penal como política encontrou
na América duas de suas imensas estruturas, em particular nos
Estados Unidos e Brasil, respectivamente primeiro e terceiro países
com maiores contingentes carcerários no globo, respondendo por
um terço da população carcerária mundial se somados. Porém isto
não isenta de que o paradigma punitivista se manifeste a seu modo
nos demais países que encarceram os 2/3 da população carcerária
restante no plano internacional.
215
No Brasil, reproduzindo o modelo estadunidense de
encarceramento em massa, observamos que os elementos raciais, de
seletividade penal e violações de direitos humanos estão ligados a
uma lógica de criminalização da pobreza, isto é, das implicações do
direito penal sobre suas classes representativas numa perspectiva
intersecccional de raça, classe, território e, cada vez mais, de gênero.
Somos levados a acreditar, inspirados pelos escritos de
Wacquant (1999), que o deslocamento de políticas assistenciais
focalizadas aos grupos vulneráveis, na direção de políticas de caráter
penal como no caso da privação de liberdade que aprofunda outras
restrições em direitos fundamentais e humanos, se reforça na defesa
de um punitivismo que objetiva recolher os detritos humanos
identificados interseccionalmente como agentes de distúrbios e
incivilidades decorrentes da opção política capitalista neoliberal.
Sendo assim:
O encarceramento em massa, a apologia da tortura prisional
(‘preso tem que sofrer’) e a banalidade da violência policial
(‘bandido bom é bandido morto’) calçam um dispositivo mais
amplo de controle social das massas expurgadas do mercado de
trabalho e de consumo. Na ampla gestão social e armada dos
tornados supérfluos, desde muito cedo a juventude negra da
periferia é submetida às prensas das diversas instituições
públicas, privadas ou público-privadas (escolas, ongs, serviços
de proteção social, medidas socioeducativas, etc.), em um
continuum repressivo presidido pela coerção para o subemprego – meta obrigatória que, por tendência do mercado de trabalho,
a maioria jamais alcançará (VALENTE, 2018, p. 132-133,
grifos do autor).
216
Este paradigma que se impõe, pra usar um referencial
foucaultiano sobre milhares de corpos com uma violência estatal
desproporcional que ultrapassa limites humanitários de tratamento
e reclusão sem quaisquer cerimonial e se realiza de forma sistemática
disseminando um discurso que promove a valorização da
meritocracia, responsabilização e individualismo como pretextos do
autoritarismo penal em voga, aponta que:
Diante do cenário de desemprego estrutural, as políticas de
inclusão pela “capacitação ao trabalho” têm a função bastante
específica de atribuir aos “fracassados” a responsabilidade pela
miséria e pela insegurança social que são o fruto apodrecido e
necessário do regime capitalista de acumulação flexível por
despossessão (VALENTE, 2018, p. 133).
Destarte, estes corpos como propriedade ou numa cidadania
regulada diante de estruturas racializadas hierarquicamente é objeto
de quase toda sorte de ação numa economia política em que sendo
produtivo e útil ou descartável, este vem a ser submetido a um
processo de disciplinamento e docilização que os tornam objetos de
desumanização e de aniquilação como sujeitos de identidade,
direitos e história.
A realidade penitenciária brasileira atual submete à privação
de liberdade perto de 800 mil pessoas, sendo meio milhão destes
jovens negros e negras das periferias. As condições de
encarceramento destas pessoas beiram à indigência do ponto dos
direitos à educação, saúde, convívio/contato familiar, trabalho e
assistência jurídica, dimensões da exclusão pregressa de seus direitos
humanos.
217
Com efeito, o sistema penitenciário do país pode ser
compreendido como uma:
[...] grande máquina de tortura difusa e continuada, de outro,
é possível ver no sistema de justiça sua contraparte e
complemento “psíquico” ou “espiritual”. Nesse sentido, suas
diversas agências também operariam uma tortura difusa e
continuada, mas em outro plano, mais intangível, mas nem por
isso constituindo uma fonte menor de sofrimento (GODOI,
2018, p. 67).
A despeito destas mórbidas violências como política de
estado, ou seja, de sua necropolítica, soma-se a estigmatização social
que vem a ser outra sofisticação em que se opera a deliberada
invisibilidade do racismo à brasileira, que não raramente se inicia na
infância, atravessa a juventude e se prolonga por décadas, marcando
negativamente biografias por causa da cor da pele, de seu fenótipo
ou pela passagem pelo sistema penitenciário que tende a se constituir
um rito de passagem, ou rótulo nas palavras de Alexander (2017),
entre os grupos majoritários marginalizados historicamente.
O estado equipou toda uma institucionalidade, da repressão
policial ao punitivismo criminal da magistratura e seu sistema
penitenciário. No entanto, perante o tribunal, o réu é culpado antes
de ser proferida a sentença condenatória, uma vez que o
encarceramento de um terço da terceira maior população carcerária
do mundo, se efetiva com prisão provisória de pessoas não julgadas,
ou seja, inocentes até julgado em contrário, mesmo se elas não
tiverem sido envolvidas em ocorrências policiais anteriores.
218
Em suma, o princípio básico de presunção de inocência,
aspecto fundamental do estado de direitos no Brasil, é negligenciado
a centenas de milhares de pessoas que estão neste momento presas
arbitrariamente. E, o pior a curto e médio prazo, não há nenhuma
proposta de envergadura que vislumbre uma mudança deste estado
de coisas inconstitucional que perfaz o sistema penitenciário no país
(ANDRADE; TEIXEIRA, 2016).
Neste sentido, há de se ressaltar que as dimensões conflitivas
que compõem a lógica ideológica punitivista e racista, que ao recair
desproporcionalmente sobre a população negra busca minimizar seu
papel histórico singular escondendo o racismo como elemento
fundante da própria sociedade brasileira.
O Estado como mantenedor institucional do racismo avança
para além das estruturas discriminatórias e, deliberadamente,
difunde uma comunicação altamente estereotipada e carregada de
estigmas negativos sobre as pessoas negras fazendo com que:
A sociedade, imbuída de medo por esse discurso e pano de
fundo ideológico, corrobora e incentiva a violência, a tortura,
as prisões e o genocídio. Se, por um lado, para a instituição do
colonialismo foi utilizada uma filosofia religiosa para a
superexploração de corpos negros, por outro, é o estereótipo
formulado no período pós-abolicionista que seguirá
perpetuando uma lógica de exclusão e consequente extermínio
da população negra brasileira. Esse poder sobre corpos negros é
exercido em diversas esferas. Seja na total ausência de políticas
cidadãs e de direitos, como falta de saneamento básico, saúde
integral e empregos dignos; seja pelo caráter simbólico de
representação do negro na sociedade como violento, lascivo e
agressivo, alimentando medo e desconfiança e culminando em
mortes simbólicas, pela aculturação, pela assimilação e pelo
219
epistemicídio, até as mortes físicas, que se estabelecem por
violência, torturas, encarceramento e mortes [grifo meu]
(BORGES, 2019, p. 41).
Este quadro possibilita compreender o plano limitado da
democracia brasileira, sobretudo ao nos referirmos ao conjunto
majoritário de sua população, afrodescendente, em especial ao
tratarmos dos direitos humanos e fundamentais deste grupo que por
parte do Estado tem como foco uma política de morte
(necropolítica), alicerçada por uma ideologia interseccional, que
hierarquiza em raça, classe e gênero os corpos negros.
As manifestações de resistência negra frente a esta
subordinação/desqualificação racial se contrapõem ao processo de
estruturação do racismo brasileiro, desde o período colonial, prova
disto são os relatos de afrodescendentes, entre outros, que buscavam
e/ou constituíam os quilombos na luta por liberdade.
No entanto, mesmo ciente destas posições divergentes, de
históricas lutas sociais por direitos que transcorrem ao largo da
sociedade, com pouquíssima repercussão entre as autoridades e
instituições públicas a não ser do ponto de vista da repressão, o
controle social imposto à população negra se confunde com a
organização do sistema de justiça criminal no país, em que a
sacralidade da propriedade opera na manutenção do status da elite
econômica e dirigente, bem como diante da seletividade penal em
direito e justiça.
Ao enfatizarmos a referência feita por Borges da obra Nova
Segregação: racismo e encarceramento em massa (ALEXANDER,
2017), a redação sobre o Renascimento das Castas, ao assinalar os
220
campos penais de trabalhos forçados nos Estados Unidos na pós
Secessão (1861-65) e sua conversão em sistema de casta racial,
atualizada pelo sistema industrial carcerário, por outro lado se depara
com os incipientes avanços alcançados pela população negra que
atingem esta estrutura racializada, alertando sobre a dinâmica do
racismo que se reorganiza sempre que contestado e “que passa a
operar em outras instituições para que as coisas mudem, mas
mantendo tudo como está” (BORGES, 2019, p. 58).
No Brasil, o paradigma punitivista expresso no
encarceramento em massa, sistemática e estruturalmente, reproduz
o racismo institucional não exclusivamente no judiciário, mas senão
nas instâncias políticas de estado e como política, está também
colonizada desde o Norte continental mais recentemente. Diante da
constatação da insustentabilidade destas estruturas sociais e raciais,
baseada nas disparidades profundas e naturalizadas, como se fossem
incontornáveis, urge compreendê-las em sua complexidade,
oportunizando sua reescrita na história social numa visão crítica e
decolonial.
De fato, a questão do reconhecimento da contribuição
afrodescendente na formação cultural brasileira e quanto à
pertinência do saber sobre a diáspora africana, exige repensarmos
este processo e a experiência corporal negra consequente e seu legado
face a uma identidade onde:
[...]
o corpo é entendido como memória, como
reconhecimento e posicionamento, como espaço de lutas,
possibilidades e resistências, como um documento vivo e em
constante movimento. Em outras palavras, corpo não é apenas
221
uma tábua de inscrições, mas um espaço de lutas constantes
(BORGES, 2019, p. 35).
A despeito das políticas que fizeram avançar os direitos
humanos das populações negras, ainda observamos que há muito a
caminhar nesta direção, uma vez que os movimentos sociais
emancipatórios e de afirmação da negritude no Brasil, se encontram
por assim dizer em seu primeiro ciclo histórico secular.
Considerações Finais
A desigualdade brasileira, deliberada e historicamente
produzida, tem elementos que não estão explicitados, por mais que
eles reluzem diante de nossos olhos. O racismo estrutural como
objeto central desta elaboração compreende um destes elementos
centrais que merecem uma reflexão aprofundada acerca da nossa
realidade social.
Ao apontarmos, de modo especial que a população negra,
majoritária face ao conjunto da população nacional, tem sido objeto
de discriminação em razão do passado colonial da América, temos
em mente que este contexto veio a oferecer o instrumental racial
categórico para a dominação política e exploração capitalista nos
moldes da divisão internacional do trabalho e de um etno
eurocentrismo.
Assim, os povos originários e afrodescendentes na América
foram excluídos da construção das nações que compunham ao longo
do século XIX e que se estende até os dias atuais, sendo relegados a
222
uma condição subalterna como sujeitos, marginalizando-os em
direitos humanos de forma ampla e arbitrária.
Este processo de exclusão de parcelas consideráveis da
população de seus direitos como à educação, saúde e trabalho, assim
como, aqueles fundamentais como à vida e à liberdade, por exemplo,
produziu o que também evidenciamos quanto ao enorme número
de pessoas em situação de privação de liberdade no Brasil, em que
está sobrerepresentada a proporção de afrodescendentes.
Com relação à violência estatal, que coloca em prática o
racismo institucional no âmbito do sistema penitenciário brasileiro,
este tem desrespeitado o regramento formulado multilateralmente,
sendo o Brasil signatário destes, não preservando sequer o mínimo
de tratamento dignamente humano às pessoas em situação de
privação de liberdade, o que torna letra morta as premissas
constitucionais e internacionais vigentes no plano dos direitos
(BATISTA; BRABO, 2017).
Por outro lado, ciente de que as atualizações e precisão dos
dados do sistema penitenciário costuma ser uma questão em que a
transparência e veracidade exige especial atenção e se comparadas aos
dados censitários nacionais, os primeiros perdem em fluxo e
regularidade face aos segundos, mas não são descartáveis em absoluto
as estatísticas penitenciárias.
Pelo contrário, as estatísticas penais devem ser aprimoradas
e acreditamos que os estudos investigativos e de formulação de
políticas na medida em que são conduzidos por agentes de estado,
bem como, por estudiosos, ativistas e organizações, entre outros
223
interessados e interessadas, promovem maior compreensão deste
universo paradigmático.
Ao assinalarmos dados educacionais penitenciários e
censitários de recorte racial, os utilizamos como forma de estimular
nossa reflexão acerca de como o racismo estrutural se vincula a
exclusão social em um processo que acompanha a vida das pessoas
negras, mas que também está articulada em uma interseccionalidade
que marginaliza por raça, classe, território e gênero.
Diante da permanência da lógica de colonialidade por meio
de suas instituições e nas relações sociais racializadas por parte das
classes minoritárias dirigentes, bem como da desvinculação das
populações majoritárias afrodescendentes da pertença territorial, que
neste contexto se concentra na ideia de lugar, enfatizamos a
desqualificação da contribuição desses sujeitos ao lugar. Neste
sentido, apontamos uma escrita do fenômeno racial e sua
desterritorialização em que este tem também sustentado o racismo
estrutural que corrói os princípios do estado democrático de direitos
no país.
A presente formulação, no contexto do debate acerca dos
direitos humanos, ao desvelar aspectos do racismo estrutural
brasileiro, assinalando que a marginalização em direitos, como o
direito humano à educação no âmbito do sistema penitenciário, é
expressão de uma exclusão interseccional em raça, classe, território e
gênero.
As lutas e movimentos sociais tem papel preponderante na
conquista de mudanças diante da realidade racial e desigual entre
brasileiros e brasileiras, alimentando-se também da conjugação de
224
esforços no plano internacional, pois a questão racial e de liberdade
não se restringe aos limites políticos territoriais nacionais.
A assertiva de organizações e movimentos, na direção de
explicitar a ligação entre sistema penal e encarceramento da pobreza,
bem como, do paradigma do punitivismo e a política de
encarceramento em massa, nos tem revelado a opção política do
Estado e de seus governantes em detrimento da promoção e defesa
universal dos direitos humanos (PASTORAL CARCERÁRIA
NACIONAL, 2017).
Contudo, a de se destacar o papel dos produtores e
produtoras de conhecimento sobre o racismo, não bastando apenas
compreender e interpretar, mas sim contribuir para um pensamento
crítico e decolonial que deverá fundamentar os sujeitos históricos da
mudança, num fluxo recíproco e horizontal, a partir de uma base
teórica consistente às proposituras de novos arranjos sociais e
políticos.
Por fim, encerramos esta elaboração no propósito de ter
exposto elementos teóricos que, humildemente, auxiliem seus
leitores a um olhar que compreenda as nuances do racismo à
brasileira, que estruturalmente tem possibilitado a preservação da
desigualdade histórica profunda entre classes privilegiadas/minori
tárias e marginalizadas/majoritárias.
A excepcionalidade brasileira, em ter sua composição
majoritária sujeito de políticas afirmativas e de inclusão, ainda que
mais formalmente do que na prática, revela uma contradição que
coloca a necessidade de aprofundamento e comunicação, sobretudo
quanto à sua estrutura social e política.
225
Em suma, destacamos finalmente que o antirracismo, como
demanda política e de pensamento, há de ser elevado a uma posição
correspondente ao seu patamar de relevância no que tange ao papel
fundamental aos direitos humanos como paradigma a ser
consignado no plano internacional e, particularmente, no Brasil
como país que reúne a maior população negra no contexto da
diáspora africana.
Referências
ANDRADE, B. A. de; TEIXEIRA, M. C. O Estado de coisas
inconstitucional: uma análise da ADPF 347. Revista do Curso de
Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 13, n. 13, p.
85-121, 2016.
ALEXANDER, M. A nova segregação: racismo e encarceramento
em massa. Trad. Pedro Davoglio. São Paulo: Boitempo, 2017.
BARBOSA, J. F. Governamentalidade como contrainsurreição.
Revista Poliética, São Paulo, v. 5, n. 1, p. 5-19, 2017.
BARROS, J. R.; RODRIGUES, L. F. B. Uma abordagem do
racismo brasileiro a partir de Quijano. ODEERE, v. 4, n. 8, p.
292-311, jul./dez., 2019.
BATISTA, W. R.; BRABO, T. S. A. M. Uma reflexão sobre
gênero no âmbito do sistema penitenciário brasileiro. In. Prisões,
violência e sociedade: debates contemporâneos. TORRES, E. N.;
JOSÉ, G. M. (Orgs.). Jundiaí: Paco, 2017.
226
BORGES, J. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli
Carneiro, 2019.
BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário
Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias,
2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZ
TlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0M
WI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWY
yLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 16 abr. 2020.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Desigualdades socais por cor ou raça no Brasil. 2019. Disponível
em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_
informativo.pdf. Acesso em: 04 jul. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mapa penal.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php.
Acesso em: 04 jul. 2020.
CARVALHO, M. P. História da educação da população negra: o
estado da arte sobre educação e relações étnico-raciais (2003
2014). Revista Educar em Revista, Curitiba, v. 34, n. 69, p. 211
230, maio/jun. 2018.
FIGUEIREDO, A.; GROSFOGUEL, R. Racismo à brasileira ou
racismo sem racistas: colonialidade do poder e a negação do
racismo no espaço universitário. Revista Sociedade e Cultura,
Goiânia, v. 12, n. 2, p. 223-234, jul./dez., 2009.
GODOI, R. Sistema de justiça e tortura psicológica. Relatório
tortura em tempos de encarceramento em massa. Confederação
227
Nacional dos Bispos do Brasil. Brasília: Pastoral Carcerária
Nacional, 2018.
ORTEGAL, L. Relações raciais no brasil: colonialidade,
dependência e diáspora. Revista de Serviço Social e Sociedade, São
Paulo, n. 133, p. 413-431, set./dez., 2018.
PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Sistema penal e
encarceramento da pobreza – pelo fim do punitivismo e da política
de encarceramento em massa, 2017. Disponível em: https://
carceraria.org.br/wp-content/uploads/2017/01/Pastoral-Carceraria
Sistema-Penal-e-Encarceramento-da-Pobreza.pdf. Acesso em: 02
jul. 2020.
QUIJANO, A. Que tal raza!. Revista Internacional de Estudos
Latino-Americanos, n. 1, p. 173-200, 2000.
QUIJANO, A. “Raza”, “etnia” y “nación” en mariátegui:
cuestiones abiertas. Cuestiones y horizontes: de la dependencia
histórico-estructural a la colonialidad/descolonialidad del poder.
Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales,
2014. Disponível em:
http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20140507040653/eje3
7.pdf. Acesso em: 02 jul. 2020.
VALENTE, R. Após Attica, Carandiru. Relatório tortura em
tempos de encarceramento em massa. Confederação Nacional dos
Bispos do Brasil. Brasília, DF: Pastoral Carcerária Nacional, 2018.
228
WACQUANT, L. As prisões da miséria. Trad. André Telles.
Sabotagem, 1999.
WEST, C. Genealogia do racismo moderno. Trad. Luiz Felipe M.
Candido. 2002.O artigo do autor Wilson Roberto Batista
O posicionamento da "grande imprensa" (veículos de massa como Folha de S.Paulo, O Estado de S. Paulo e O Globo) pode ser classificado como liberal-conservador ou de centro-direita em análises acadêmicas. Embora esses veículos se apresentem como neutros ou "ao centro", sua atuação histórica e editorial revela nuances específicas:
Identidade Liberal-Econômica: A grande imprensa costuma defender pautas econômicas liberais, como o livre mercado, a austeridade fiscal e reformas estruturais. Esse viés foi central na promoção de agendas neoliberais no Brasil desde a década de 1980.
Conservadorismo Institucional: Em termos sociais e políticos, tende a um posicionamento conservador no sentido de preservação das instituições e da ordem social vigente, muitas vezes opondo-se a movimentos populares ou de esquerda que buscam mudanças estruturais profundas.
Papel de Mediação: Ao se posicionar "ao centro", esses veículos buscam exercer um papel de moderadores do debate público, contrastando com a polarização das redes sociais e com mídias abertamente partidárias.
Histórico Político: Pesquisas indicam que, em momentos de crise ou transição (como o golpe de 1964 ou o governo Collor), a grande imprensa atuou mais como colaboradora de agendas específicas do que como uma força puramente opositora ou neutra.
O centro" da grande imprensa brasileira é geralmente definido por uma defesa do Estado Democrático de Direito combinada com uma forte inclinação ao liberalismo econômico.
E seguimos o conservadorismo patronal .?
Confira o dossiê da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas ) .https://mobidrive.com/
E assim caminha a humanidade.
Imagem do Site Braz Cubas .
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